Decreto-Lei nº 1.038 de 21/10/1969


 


Estabelece normas relativas ao Imposto Único sobre Minerais e dá outras providências


Recuperador PIS/COFINS

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

CAPÍTULO I
Do Imposto Único e sua incidência

Art. 1º A extração, a circulação e a exportação das substâncias minerais ou fósseis originarias do País, enumeradas neste Decreto-Lei, ficam sujeitas ao imposto único sobre minerais, cobrado pela União.

Art. 2º A incidência do imposto único exclui a cota de previdência e qualquer outro tributo sobre os produtos minerais brutos, a operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas operações de tratamento de substâncias minerais:

I - Os processos de beneficiamento realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, inclusive por separação magnética e flotação, homogeneização, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, e levigação;

II - Os demais processos de beneficiamento de que não resulte modificação essencial na identidade dos minerais, ainda que exijam adição de outras substâncias;

III - Os processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização.

§ 2º Os processos citados no parágrafo anterior, passíveis de dúvida na sua conceituação, serão objeto de consulta ao Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia.

§ 3º O valor dos depósitos ou jazidas minerais não será levado em conta no lançamento de impostos que incidirem sobre a propriedade do terreno onde estejam localizadas.

§ 4º O disposto neste artigo não abrange o imposto sobre a renda e as taxas pela utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 5º A incidência do imposto único é restrita à fase anterior à industrialização e não exclui a dos impostos sobre a produção e a circulação de produtos industrializados, inclusive serrados, polidos ou lapidados, obtidos de substâncias minerais.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31.07.1975)

CAPÍTULO II
Dos Contribuintes

Art. 4º São contribuintes do imposto único sobre minerais:

I - O titular de direitos sobre a substância mineral;

II - O primeiro comprador, quando o mineral for obtido por faiscação, garimpagem, cata ou extraído por trabalhos rudimentares;

III - As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem às atividades constantes do artigo 2º deste Decreto-Lei.

Art. 5º São também responsáveis, com o contribuinte, o beneficiador, o transportador, o adquirente e o consumidor.

CAPÍTULO III
Do Fato Gerador e do Valor Tributável

Art. 6º Constitui fato gerador do imposto:

I - A saída de mineral enumerado na lista anexa da área titulada da jazida ou das áreas limítrofes ou vizinhas onde se situem as suas instalações de beneficiamento, previstas nos incisos I e II do § 1º, do artigo 2º, deste Decreto-Lei;

II - A primeira aquisição ao produtor, quando se tratar de mineral enumerado na lista anexa obtido por faiscação, garimpagem, cata ou extraído por trabalhos rudimentares.

§ 1º Na hipótese prevista no artigo 8º o fato gerador ocorrerá no momento em que a substância mineral for consumida, ou utilizada economicamente.

§ 2º Quando o mineral for consumido dentro da área titulada da jazida ou destinado a instalações nela situadas, em que se realizem processos de aglomeração ou transformação, considera-se ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31.07.1975)

Art. 7º Constituí valor tributável:

I - Nos casos dos minérios de ferro e de manganês, o valor industrial do minério na ocorrência do fato gerador, traduzido, respectivamente, por percentuais do preço médio FOB do ano anterior, fixados pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia;

II - No caso do carvão mineral, o preço de venda fixado pelo Governo Federal, deduzido o valor correspondente às cotas do imposto atribuídas à União e aos Estados, na parte referente ao carvão destinado às usinas geradoras de energia elétrica.

III - No caso de substância mineral consumida, transformada utilizada ou beneficiada pelo próprio titular da jazida, ou remetida a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou firma com a qual mantenha relações de interdependência, o seu valor industrial na ocorrência do fato gerador;

IV - Nos casos não previstos nos itens precedentes, o preço da operação de que decorrer o fato gerador, incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e utilização de porto e seguro, efetivamente despendidas ou pagas, nas condições e limites fixados em regulamento, quando escrituradas em separado.

§ 1º Para efeito do inciso III deste artigo, considera-se valor industrial e somatório das despesas diretas e indiretas das operações de lavra e beneficiamento, acrescidas das parcelas de lucro atribuídas às citadas operações.

§ 2º O Ministério poderá permitir o lançamento do tributo a posteriori ou por estimativa nas condições em que especificar:

a) quando o valor tributável de qualquer substância mineral só poder ser conhecido após o fato gerador;

b) quando o local e as características da lavra, carregamento ou transporte de substâncias minerais impossibilitarem ou dificultarem a extração de nota fiscal.

§ 3º Quando as jazidas de minérios de ferro ou de manganês apresentarem condições que dificultem a aplicação do disposto no inciso I poderá o Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, adotar o critério constante dos incisos III e IV, deste artigo.

Art. 8º Não são tributáveis, enquanto não aproveitadas economicamente, as substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte.

Art. 9º Para atender a programas específicos de estimulo à indústria extrativa mineral, ou em casos de interesse nacional, o Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, poderá fixar o valor tributável de qualquer substância mineral.

Art. 10. O imposto único será calculado mediante aplicação das seguinte alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:

I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento);

II - Sal-gema e sal-marinho:

a) no exercício de 1972 - 16% (dezesseis por cento);

b) no exercício de 1973 - 15,5% (quinze e meio por cento);

c) a partir de 1974 - 15% (quinze por cento);

III - Demais substâncias minerais - 15% (quinze por cento).

§ 1º No caso de substâncias minerais destinadas ao exterior, o imposto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor tributário:

I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento);

II - Minério de ferro e de manganês - 7,5% (sete e meio por cento);

III - Demais substâncias minerais - 4% (quatro por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Lei nº 1.172, de 02.06.1971, e renumerado pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31.07.1975)

§ 2º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a saída de substâncias, minerais, com suspensão total ou parcial do imposto, até que a venda para o mercado interno ou a exportação se efetive ou seja comprovada nos prazos fixados por essa autoridade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31.07.1975)

§ 3º Não atendidos os requisitos a que se refere o parágrafo anterior, a obrigação tributária suspensa será imediatamente exigível do contribuinte originário ou do adquirente, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31.07.1975)

Art. 11. As indústrias consumidoras de minerais do país poderão abater o imposto único pago relativamente aos minerais do País entrados em seus estabelecimentos do imposto sobre a circulação de mercadorias e do imposto sobre produtos industrializados devidos por esses estabelecimentos, na proporção noventa por cento e dez por cento, respectivamente.

CAPÍTULO IV
Das Isenções

Art. 12. São isentas do imposto único:

I - As substâncias minerais extraídas por titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para análise ou ensaio industrial, declarada a isenção, em cada caso, pelo Ministério da Fazenda, de acordo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia;

II - A extração de substâncias minerais destinadas a emprego efetivo na construção e conservação de estradas de rodagem e de ferro, de aeroportos, túneis, barragens e outras obras semelhantes, ainda que submetidas às operações referidas nos incisos I e II do § 1º do artigo 2º deste Decreto-Lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31.07.1975)

CAPÍTULO V
Da Receita e sua Destinação

Art. 13. A receita do imposto único sobre minerais, deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento) a título de despesas de arrecadação e fiscalização, será assim distribuída:

I - 10% (dez por cento) à União;

II - 70 % (setenta por cento) diretamente ao Estado e ao Distrito Federal em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita;

III - 20% (vinte por cento) diretamente ao Município em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.

§ 1º Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, caberá cumulativamente a cota atribuída aos Municípios.

§ 2º Nos Territórios Federais caberá à União a cota atribuída aos Estados.

§ 3º A cota de que trata o parágrafo anterior será destinada ao Território Federal em que houver sido extraído o mineral produtor da receita.

Art. 14. O impôsto único será recolhido por guia ao órgão arrecadador, com jurisdição no município produtor, até o último dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador.

§ 1º O Ministro da Fazenda poderá, em casos excepcionais, fixar prazos para o recolhimento do tributo, diversos do estabelecido artigo;

§ 2º Na hipótese da aquisição de substância mineral, obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos rudimentares, o contribuinte poderá recolher o imposto ao órgão arrecadador de seu domicílio fiscal, indicando o município de origem do produto.

Art. 15. De cada recebimento proveniente do imposto único, o Banco do Brasil S.A. creditará:

I - A cota correspondente à União, à conta e ordem:

a) da Comissão do Plano do Carvão Nacional, a receita proveniente do carvão, observado o disposto nos artigos 2º do Decreto-Lei 765, de 15 de agosto de 1969;

b) do Departamento Nacional de Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração - a receita proveniente de outros minerais;

II - As cotas correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, às respectivas contas e ordens;

III - As cotas destinadas aos Territórios Federais, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 13, às respectivas contas e ordens.

Art. 16. Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios aplicarão a cota do imposto único sobre minerais da seguinte forma:

I - Os Estados, em investimento e financiamento de obras e projetos que, direta ou indiretamente, interessem à indústria de mineração:

II - Os territórios, o Distrito Federal e os Municípios, prioritariamente, em investimentos nos setores de educação, saúde pública, assistência social, construção de estradas, energia elétrica, bem como em financiamentos e investimentos em outros setores que promovam o desenvolvimento da mineração.

Art. 17. Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, apresentarão ao Ministério das Minas e Energia:

I - No 1º trimestre de cada exercício a estimativa da receita e respectivo plano de aplicação para o exercício subsequente;

II - No 1º semestre de cada exercício a prova da aplicação dos recursos oriundos do imposto único, recebidos no exercício anterior, e a do encaminhamento das respectiva contas ao órgão competente para julgá-Ias.

§ 1º A inobservância das exigências deste artigo autoriza a retenção das cotas subsequentes.

§ 2º A retenção e posterior liberação destas cotas serão feitas pelo Banco do Brasil S. A., mediante instruções do Ministério da Fazenda, por propostas do Ministério das Minas e Energia.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos que tiverem recebido, no exercício anterior ao da elaboração do plano de aplicação, recursos oriundos do imposto único sôbre minerais em importância inferior a 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País naquele exercício.

§ 4º As cotas dos Municípios, retidas durante 2 (dois) anos após exercício a que corresponderem, terão os seus valores transferidos pelo Banco do Brasil S.A., à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais C.P.R.M. que, em contrapartida, emitirá ações preferencias em favor dos Municípios, correspondentes aos valores recebidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.874, de 11.05.1973)

§ 5º Antes da transferência pelo Banco do Brasil à Companhia de Recursos Minerais - CPRM, das cotas retidas, na conformidade do disposto no parágrafo anterior, o Ministério das Minas e Energia concederá à Administração Municipal um prazo extraordinário de reabilitação de noventa dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.874, de 11.05.1973)

§ 6º O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM baixará instruções quanto às formas de liberação e de aplicação das cotas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.412, de 31.07.1975)

CAPÍTULO VI
Do Fundo Nacional de Mineração

(Revogado pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022):

Art. 18. O Fundo Nacional de Mineração, movimentável pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia, destina-se a prover e financiar estudos e trabalhos de levantamento geológico, pesquisa mineral e investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, inclusive instalações e equipamentos, relacionados com o aproveitamento dos recursos minerais no território nacional, e será aplicado, em execução indireta, mediante convênio, na forma legal, com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.732, de 16.11.1971)

(Revogado pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022):

Art. 19. O Fundo Nacional de Mineração será constituído:

I - da cota do impôsto único sôbre minerais pertencentes à União;

II - da parte destinada ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia, dos 5% (cinco por cento) de que trata o § 4º do artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 523, de 8 de abril de 1969;

III - da parcela de 20% (vinte por cento) dos dividendos da União da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

IV - dos valôres que lhe devam ser creditados, na forma do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), e demais disposições legais em vigor;

V - de dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

VI - dos rendimentos de depósitos e aplicações do próprio Fundo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.732, de 16.11.1971)

CAPÍTULO VII
Do Regime Especial de Comercialização

Art. 20. O comércio e a primeira aquisição de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime de matricula definido no artigo 9º do Código de Mineração, somente poderão ser exercidos, e a título precário, por pessoas jurídicas autorizadas pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 03.03.1983)

§ 1º A autorização só poderá ser dada a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes e que preencha as condições estabelecidas em Portaria do Ministro da Fazenda;

§ 2º As pessoas legalmente estabelecidas, registradas na repartição fiscal do Ministério da Fazenda a que estejam jurisdicionadas, independem da autorização de que trata o parágrafo anterior para a aquisição dos minerais a que se refere este artigo e dos metais nobres puros ou titulados destinados à aplicação exclusiva nas respectivas indústrias, manufaturas ou atividades afins.

§ 3º O conselho Monetário Nacional poderá, por proposta do Ministro da Fazenda, modificar o regime especial de comercialização dos metais nobres de produção nacional ou de procedência estrangeira.

CAPÍTULO VIII
Das Penalidades

Art. 21. Aplicar-se-ão as seguintes multas, calculadas sobre o valor comercial das substâncias minerais a que se refere o artigo 20 deste Decreto-Lei, quando encontradas em poder de:

I - Garimpeiro, faiscador ou catador, fora do município do garimpo, faisqueira ou cata, desacompanhadas da Guia de Trânsito, devidamente registrada na repartição fiscal - 10% (dez por cento);

II - Extrator, fora do local da extração, desacompanhadas, da Guia de Trânsito, devidamente registrada na repartição fiscal - 10% (dez por cento);

III - Prepostos, administradores ou titulares de pessoas jurídicas que satisfaçam às exigências do artigo 20 deste Decreto-lei, desacompanhadas da Nota Fiscal de Aquisição, ou se a segunda via desta não houver sido entregue à repartição fiscal - 50% (cinqüenta por cento);

IV - Garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, não matriculados na Secretaria da Receita Federal, ou de qualquer outra pessoa além das referidas nos itens I, II e Ill deste artigo - 100% (cem por cento);

V - De qualquer pessoa, fora da área, determinada por ato administrativo, em que a Caixa Econômica Federal tiver a exclusividade de sua comercialização - 100% (cem por cento);

§ 1º Se as substâncias minerais forem encontradas em qualquer área de aeroportos, portos marítimos, fluviais ou lacustres, trapiches e embarcadouros, estações ferroviárias ou rodoviárias, ou a bordo de qualquer veículo transportador, as multas previstas nos itens I, II e III deste artigo serão aplicadas em dobro.

§ 2º Somente quando obrigatório o registro da Guia de Trânsito na repartição fiscal, a sua falta acarretará a aplicação das multas previstas nos itens I e II deste artigo.

§ 3º A multa prevista no item V deste artigo não será aplicada se ficar comprovado que a Caixa Econômica Federal não quis adquirir a substância mineral, embora extraída em área onde aquele órgão público detenha a exclusividade de sua comercialização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 03.03.1983)

Art. 22. Aplicar-se-ão, ainda, as seguintes multas às pessoas jurídicas, calculadas sobre:

I - O valor comercial das substância minerais a que se refere o artigo 20 deste Decreto-lei, quando:

a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular - 100% (cem por cento);

b) promoverem sua saída do estabelecimento, sem emissão de nota fiscal - 30% (trinta por cento);

II - O valor do imposto incidente sobre as substâncias minerais diversas das referidas no artigo 20 deste Decreto-Lei, quando:

a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular - 50% (cinqüenta por cento);

b) promoverem a sua saída, sem destacar o imposto na respectiva nota fiscal - 100% (cem por cento);

III - O valor do imposto incidente sobre qualquer das substâncias minerais constantes da lista anexa a este Decreto-Lei, quando:

a) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido até 90 (noventa dias) do término do prazo legal - 50% (cinqüenta por cento);

b) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido depois de 90 (noventa dias) do término do prazo legal - 100% (cem por cento).

§ 1º Se a pessoa jurídica dedicar-se à atividade constante do artigo 20 deste Decreto-lei, sem autorização do Ministério da Fazenda, as multas previstas no item I deste artigo serão aplicadas em dobro.

§ 2º As multas previstas nos itens II e III deste artigo serão de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de infração qualificada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.016, de 03.03.1983)

Art. 23. As infrações a este Decreto-lei e ao seu Regulamento, não sujeitas a multas proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria, serão punidas com multas compreendidas, entre os limites mínimo de NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) e máximo de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos).

Parágrafo único. O Regulamento disporá, sobre a aplicação das multas, fixando-lhes os valores conforme a gravidade da infração.

Art. 24. Sem prejuízo do procedimento penal cabível, fica sujeito à multa de 5 (cinco) vezes o limite máximo previsto no artigo anterior, aquele que:

I - Simular, viciar, ou falsificar documentos ou a escrituração de livros fiscais e comerciais, ou utilizar documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo;

II - Por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes da fiscalização, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Decreto-Lei ou seu regulamento.

Art. 25. Iniciado o procedimento para cobrança de débito fiscal, o devedor gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidar o débito no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o débito exigido fôr liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.

CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias

Art. 26. Compete à Secretaria da Receita Federal, no Ministério da Fazenda, a direção dos serviços de fiscalização do imposto único sobre minerais.

Parágrafo único. A fiscalização do embarque de minerais destinados à exportação caberá ao Ministério da Fazenda, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, à Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S.A., e ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, nas respectivas áreas de competência.

Art. 27. As normas de escrituração e de fiscalização do imposto, o processo de apuração de infrações, a consulta, aplicação de penalidades, o pagamento de honorários a peritos, a determinação de domicílio fiscal e de competência administrativa para julgamento de questões fiscais suscitadas pela execução deste Decreto-Lei, serão fixadas em Regulamento, observada, no que couber, a legislação do imposto sobre produtos industrializados.

Art. 28. O Regulamento fixará prazo aos atuais, compradores de substâncias minerais de que trata o artigo 20, bem como às pessoas jurídicas e profissionais autônomos que não satisfaçam os requisitos deste Decreto-Lei, para se ajustem às suas normas.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, caducarão as autorizações já concedidas anteriormente para a mesma finalidade.

Art. 29. Com a entrada em vigor deste Decreto-Lei, ficam revogados o Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de 1938, o Decreto-Lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943, a Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, o Decreto-Lei nº 134, de 2 de fevereiro de 1967, o artigo 89 e seu parágrafo do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto-Lei nº 334, de 12 de outubro de 1967, e demais disposições em contrário.

Art. 30. Este Decreto-Lei entrará em vigor no dia 30 de outubro de 1969.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

LISTA DE MINERAIS DO PAÍS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 1.038 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969