Decreto-Lei nº 904 de 01/10/1969


 Publicado no DOU em 2 out 1969


Dispõe sôbre entidades do Ministério da Saúde.


Substituição Tributária

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, instituída pela Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, passa a denominar-se Fundação Serviços de Saúde Pública, que terá por finalidade promover, coordenar e, supletivamente, executar atividades de prevenção e contrôle de doenças, no território nacional.

Parágrafo único. A Fundação passará a reger-se por novo estatuto, a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, instituída pela Lei nº 5.019, de 7 de julho de 1966, passa a denominar-se Fundação de Recursos Humanos para a Saúde, e a Escola Nacional de Saúde Pública (art. 5º da lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954) integrará a estrutura da mesma Fundação com a organização que vier a ser estabelecida no novo estatuto a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º A Fundação de Recursos Humanos para a Saúde tem por finalidade a avaliação dos quantitativos e da qualificação do pessoal de que pode dispor o sistema brasileiro de proteção e recuperação da saúde bem como sua distribuição, a promoção de medidas para a formação e aperfeiçoamento do mesmo pessoal pelos setores educacionais, e, supletivamente à ação dêsses setores, o preparo e aperfeiçoamento de profissionais de saúde.

§ 2º Ficam revogados o parágrafos único do artigo 2º e artigos 8º e 9º, 10, 11, 18 e o parágrafo único do artigo 22 da lei nº 5.019, de 7 de junho de 1966.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, observadas as disposições da legislação em vigor, a Fundação Instituto Oswaldo Cruz, sujeita a regime administrativo e financeiro estabelecido em seu estatuto, a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º A Fundação Instituto Oswaldo Cruz tem por finalidade a coordenação ou execução de pesquisas de interêsse médico-biológico.

§ 2º A instituição da Fundação ficará condicionada à satisfação dos seguintes requisitos e condições:

a) dotação específica de patrimônio gerido pelos órgãos de direção da entidade segundo os objetos estabelecidos no parágrafo anterior;

b) participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da entidade, equivalente a no mínimo, um têrço do total.

§ 3º A Fundação gozará de isenção de direitos de importação de materiais, produtos químicos e equipamentos destinados às suas atividades, de outro tributos federais, estaduais e municipais e dos privilégios concedidos à Fazenda Pública.

§ 4º Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionário, doador ou donatário de bens ou direitos, o disposto no parágrafo anterior não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas os ônus que lhes são atribuídos em lei.

§ 5º Para a constituição do patrimônio da Fundação, a cargo do Ministério da Saúde, o estatuto da entidade poderá dispor sôbre:

I - incorporação, transferência e utilização de bens imóveis e equipamentos e materiais de uso permanentes à União e sob a guarda do Ministério da Saúde.

II - recursos orçamentários ou extra-orçamentários disponíveis para a constituição de capital ou fundos dos órgãos e entidades.

Art. 4º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello

Hélio Beltrão