Decreto-Lei nº 759 de 12/08/1969


 


Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências


Substituição Tributária

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969, decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A CEF terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2º A CEF terá por finalidade:

a) receber em depósito sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;

b) conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos;

c) operar no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário e principal agente do Banco Nacional de Habitação, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de sua casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;

d) explorar, com exclusividade, os serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal nos termos da legislação pertinente;

e) exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, com caráter permanente e da continuidade;

f) prestar serviços que se adaptem à sua estrutura de natureza financeira, delegados pelo Governo Federal ou por convênio com outras entidades ou empresas.

g) realizar, no mercado financeiro, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações, no plano interno ou externo, podendo estipular cláusulas de correção monetária, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19.03.1973)

h) realizar, no mercado de capitais, para investimento ou revenda, as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19.03.1973)

i) realizar, na qualidade de Agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, e sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados, mediante convênio. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19.03.1973)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19.02.1973)

Art. 3º O capital inicial da CFF pertencerá integralmente à União e será constituído pelo total do patrimônio líquido do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e de todas as Caixas Econômicas Federais ora existentes, devidamente avaliados e cujo montante se estabelecerá através de ato do Ministro da Fazenda.

Art. 4º O patrimônio da CEF será constituído pelo acervo de todas as Caixas Econômicas Federais e do seu Conselho Superior, incluídos em tal acervo os haveres, direitos, obrigações e ações, bens móveis e documentos e papéis de seu arquivo que lhe serão automaticamente incorporados.

Art. 5º O pessoal da CEF será obrigatoriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O regime legal do pessoal da CEF será o da Consolidação das Leis Trabalhistas.

§ 2º Poderão eventualmente ser requisitados pela CEF servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais, ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente para o exercício de funções técnicas, mediante o ressarcimento, pela CEF, aos órgãos de origem ou entidades de origem, dos proventos globais a que fizerem jus os servidores requisitados.

Art. 6º Como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a CEF estará sujeita às normas gerais, às decisões e a disciplina normativa estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Art. 7º Os recursos das Agências Estaduais da CEF serão aplicados obrigatoriamente nas respectivas jurisdições, de forma proporcional aos depósitos ali captados e aos resultados da venda de bilhetes de loteria no Estado.

Parágrafo único. Tendo em vista a instalação de novas Agências ou Filiais e o desenvolvimento dos negócios da empresa, poderão ser feitas aplicações, até o limite de 10% (dez por cento) das aplicações totais da CEF, em áreas diversas da origem dos depósitos.

Art. 8º Os diretores da CEF, respeitados os princípios da legislação em vigor, serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelo não cumprimento das obrigações ou deveres impostos pela lei ou regulamentos que lhes definam os encargos e atribuições.

Art. 9º Os estatutos da CEF, expedidos pelo Ministro da Fazenda e aprovados por Decreto do Presidente da República, estabelecerão a constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.

Parágrafo único. Tanto na elaboração dos estatutos, quanto na plantação da estrutura geral e normas de funcionamento da CEF, serão observadas, entre outras, os seguintes princípios fundamentais:

I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;

III - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;

IV - economia dos gastos administrativos, reduzindo-se as despesas de pessoal ao estritamente necessário;

V - simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;

VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.

Art. 10. Os resultados da exploração da Loteria Federal e da Loteria Esportiva Federal que couberem à CEF como executora desses serviços públicos serão destinados ao fortalecimento do patrimônio da empresa, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 1º A CEF terá direito a uma comissão de venda a título de remuneração fixa pelos serviços de distribuição nacional dos bilhetes de loteria, cujo saldo líquido será anualmente levado à conta do Fundo de Reserva, para futuro aproveitamento em aumentos de capital.

§ 2º A CEF contabilizará em separado todas as operações relativas à exploração dos serviços da Loteria Federal e da Loteria Esportiva Federal, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa exploração inclusive os referidos no parágrafo anterior, ser consideradas sob forma alguma para o cálculo de gratificações e de quaisquer vantagens devidas a empregados ou administradores.

§ 3º O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a comissão de venda referida no § 1º assim como as normas sobre a contabilização da renda líquida decorrente da exploração dos mesmos serviços serão estabelecidos em regulamento.

Art. 11. Fica vedado às instituições financeiras em geral e a quaisquer outras empresas, ressalvadas as Caixas Econômicas Estaduais já em funcionamento, o uso da denominação "Caixa Econômica".

Art. 12. As atuais Caixas Econômicas Estaduais não poderão realizar operações vedadas à CEF.

Art. 13. Considerar-se-ão extintos em 31 de dezembro de 1970 o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e as Caixas Econômicas Federais dos Estados e no Distrito Federal.

Art. 14. Os atuais servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais serão aproveitados como empregados da CEF, de preferência nas respectivas jurisdições, em conformidade com o que fôr estabelecido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os dispositivos do artigo 461 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não prevalecerão para efeito de equiparação entre os novos empregados da CEF e os antigos servidores dos órgãos públicos indicados neste artigo.

Art. 15. O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem necessários a assegurar a continuidade administrativa do Conselho Superior e dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais, em fase de extinção, bem como antecipar a extinção prevista no artigo 13.

Art. 16. Os depósitos judiciais em dinheiro relativos a processos de competência dos juizes federais serão obrigatoriamente feitos na CEF, ficando sujeitos à correção monetária a contar do segundo trimestre civil posterior à data do depósito, ressalvadas as disposições legais que fixem momento anterior para essa correção.

Art. 17. Fica constituído a partir da data deste Decreto-lei o Fundo de instalação da CEF, que será administrado e aplicado de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º O Fundo a que se refere este artigo receberá, entre outras contribuições, depósitos correspondentes à percentagem que vier a ser fixada em regulamento sobre o preço do plano de cada bilhete de loteria vendido pelas Agências das Caixas Econômicas Federais nos Estados e no Distrito Federal.

§ 2º Os recursos do Fundo criado por este artigo serão aplicados na aquisição ou construção de prédio destinado aos serviços centrais da CEF, bem como para pagamento de serviços e materiais indispensáveis à criação e instalações da empresa.

Art. 18. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.