Decreto-Lei nº 1.241 de 11/10/1972


 Publicado no DOU em 16 out 1972


Altera a redação do § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e dá outras providências.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, decreta:

Art. 1º O § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ..............................................................................................................................................

§ 1º Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento".

Art. 2º Aplica-se à Escola Nacional de Informações o disposto no presente Decreto-Lei.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Carlos Alberto da Fontoura.