Publicado no DOU em 16 out 1972
Altera a redação do § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, decreta:
Art. 1º O § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ..............................................................................................................................................
§ 1º Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento".
Art. 2º Aplica-se à Escola Nacional de Informações o disposto no presente Decreto-Lei.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Carlos Alberto da Fontoura.