Decreto-Lei nº 1.269 de 18/04/1973


 Publicado no DOU em 18 abr 1973


Estabelece isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, altera o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Financeiras, instituído pela Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, as operações de crédito mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas, para exportação, em entrepostos aduaneiros.

Art. 2º O disposto no artigo 9º do Decreto-Lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972, aplica-se também às operações comerciais com as sociedades comerciais que tenham por objetivo social a criação, arrendamento, administração e manutenção de entrepostos aduaneiros.

Parágrafo único. As restrições constantes dos parágrafos 4º e 5º do artigo 8º do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, poderão ser suspensas pelo Conselho Monetário Nacional em relação às sociedades comerciais de que trata este artigo, sempre que o interesse da política econômico-financeira o determine.

Art. 3º É acrescentado um parágrafo único ao artigo 86 do Decreto-Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, e alterado o item III do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. ....................................................................................................................

III - a armazéns de empresas ou entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. Ao solicitar a concessão de que trata este artigo deverá ser feita a prova de propriedade dos imóveis a serem utilizados com o fim específico aqui previsto, ou de sua locação, arrendamento ou convênios de utilização, desde que as áreas destinadas ao entreposto aduaneiro estejam perfeitamente caracterizadas e separadas das partes destinadas a outros fins".

Art. 4º O disposto no artigo 2º da Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962, e no artigo 42 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, estende-se às sociedades comerciais referidas no caput do artigo 2º deste Decreto-Lei.

Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá fixar o limite do valor declarado das mercadorias recebidas pelos entrepostos com emissão de conhecimentos de depósitos e warrants.

Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.