Publicado no DOU em 1 ago 1975
Altera o Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, que "estabelece normas relativas ao Imposto Único sobre Minerais", e autoriza remissão de débitos fiscais.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 6º, 10, 12 e 17 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 6º fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerado o seu parágrafo único para § 2º:
"Art. 6º ................................................................................................................. ..........................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no art. 8º o fato gerador ocorrerá no momento em que a substância mineral for consumida, ou utilizada economicamente."
II - O art. 10, alterado pelo Decreto-lei nº 1.172, de 2 de junho de 1971, fica acrescido dos seguintes parágrafos, renumerado o seu parágrafo único para § 1º.
"Art. 10 .....................................................................................................................
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a saída de substâncias minerais, com suspensão total ou parcial do imposto, até que a venda para o mercado interno ou a exportação se efetive ou seja comprovada nos prazos fixados por essa autoridade.
§ 3º Não atendidos os requisitos a que se refere o parágrafo anterior, a obrigação tributária suspensa será imediatamente exigível do contribuinte originário ou do adquirente, conforme o caso."
III - O art. 12 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. São isentas do imposto único:
I - As substâncias minerais extraídas por titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para análise ou ensaio industrial, declarada a isenção, em cada caso, pelo Ministério da Fazenda, de acordo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
II - A extração de substâncias minerais destinadas a emprego efetivo na construção e conservação de estradas de rodagem e de ferro, de aeroportos, túneis, barragens e outras obras semelhantes, ainda que submetidas às operações referidas nos incisos I e II do § 1º do art. 2º deste Decreto-lei."
IV - O art. 17, alterado pela Lei nº 5.874, de 11 de maio de 1973, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 17. .....................................................................................................................
§ 6º O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM baixará instruções quanto às formas de liberação e de aplicação das cotas."
Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá conceder remissão dos créditos tributários decorrentes da inobservância dos dispositivos alterados pelo art. 1º deste Decreto-lei, vedada qualquer compensação ou restituição.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 3º do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki