Decreto-Lei nº 1.402 de 23/05/1975


 Publicado no DOU em 26 mai 1975


Altera a redação do art. 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, que dispõe acerca do Imposto Único sobre Minerais.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, que dispõe sobre a incidência e cobrança do Imposto Único sobre Minerais, concede isenções e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ficam isentas do Imposto Único sobre Minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivos de solos:

a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas;

b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;

c) para estabelecimento produtor.

Parágrafo único. Estende-se às coperativas agropastoris e aos órgãos e entidades da Administração Pública, que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias, a isenção concedida ao estabelecimento produtor."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

Shigeaki Ueki