Publicado no DOU em 20 dez 1979
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos Ministérios Militares, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979, serão reajustados em:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
§ 1º O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos dos cargos efetivos integrantes do sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.660, de 1979, vigorarão com os valores especificados nos correspondentes Anexos deste Decreto-lei.
Art. 3º As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 5, 6 e 7, da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979, passam a ter início na Referência 8 da mesma escala.
Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas Referências indicadas neste artigo ficam automaticamente localizados na Referência 8 da respectiva Categoria Funcional.
Art. 4º O Anexo IV dos Decretos-leis nºs 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, e 1.660, de 24 de janeiro de 1979, fica alterado na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo:
a) a supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuída a referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no art. 3º deste Decreto-lei;
b) na hipótese do art. 3º, os aumentos por mérito obtidos pelo servidor, até a data da vigência deste Decreto-lei, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficar posicionado;
c) após a aplicação do disposto na alínea b deste parágrafo, o servidor que for ultrapassado por outro que o precedia na escala de referências da respectiva Categoria Funcional, ficará posicionado na mesma referência por este alcançada, ainda que importe em mudança de classe;
d) os ocupantes de cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial ficam pertencendo à classe abrangente da referência em que são posicionados;
e) independentemente de supressão ou deslocamento de referências, aos funcionários pertencentes às categorias funcionais do Grupo-Polícia Federal serão aplicados, desde a referência em que ficarem posicionados, os aumento por mérito obtidos até a data da vigência deste Decreto-lei;
f) na aplicação do disposto na alínea e, poderá ocorrer mudança de classe, se necessária para a concessão dos aumentos por mérito, observado o que dispõem as normas relativas à progressão funcional, vigentes na data deste Decreto-lei, excetuado o requisito de treinamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.853, de 09.02.1981, DOU 10.02.1981)
Art. 5º As diferenças de vencimentos e salários de que trata o art. 11 do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979, serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.
Art. 6º Continua em vigor o disposto no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.
Art. 7º Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 5 de novembro de 1979.
Art. 8º As normas constantes dos arts. 3º e 4º deste Decreto-lei servirão de base para a revisão de proventos.
Art. 9º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 10. O valor do limite a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, é o do símbolo DAS-5, acrescido da correspondente Representação Mensal.
Art. 11. O Departamento Administrativo do Serviço Público firmará a orientação normativa que se fizer necessária à execução deste Decreto-lei.
Art. 12. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.
Art. 13. Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
ANEXOS