Decreto-Lei nº 1.690 de 01/08/1979


 Publicado no DOU em 2 ago 1979


Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, que dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Os álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, com as especificações homologadas pelo Conselho Nacional do Álcool - CNAL, ficam sujeitos à incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Parágrafo único. O Conselho Nacional do Petróleo submeterá as especificações técnicas para os álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, à homologação do Conselho Nacional do Álcool."

Art. 2º O art. 3º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam isentos do Imposto Único, até 31 de dezembro de 1985, os álcoois etílico e metílico referidos no art. 1º deste Decreto-lei."

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

João Camilo Penna

Cesar Cals Filho

Mário Henrique Simonsen