Publicado no DOU em 26 jun 1979
Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero, a partir de 1º de julho de 1979, as alíquotas do lmposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos da Tabela baixada com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, relacionados no Anexo I a este Decreto-lei.
Art. 2º O Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no Anexo II a este Decreto-lei, classificados segundo os códigos da Tabela de que trata o art. 1º, passa a vigorar a partir de 15 de julho de 1979, com as alíquotas indicadas no referido Anexo.
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não implica alteração das alíquotas utilizadas para cálculo do crédito a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, aplicando-se a essas, exclusivamente, as reduções previstas no Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 4º Fica dispensada a anulação do crédito relativo à matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, para os insumos entrados no estabelecimento até a data de publicação deste Decreto-lei, vedada qualquer restituição ou ressarcimento.
Art. 5º Na saída de extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta a consumidor, o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados será o preço de venda do refrigerante a ser obtido com aquela matéria-prima.
§ 1º Considerar-se-á, na determinação do valor tributável, o preço de venda do refrigerante no mercado atacadista da praça do remetente do referido extrato concentrado ou, na sua falta, da praça mais próxima.
§ 2º O Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre a posterior preparação de refrigerantes nos restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
§ 3º O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOãO BAPTISTA DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Mário Henrique Simonsen