Publicado no DOU em 24 jan 1979
Extingue o estímulo fiscal de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969.
Art. 1º O estímulo fiscal de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, será reduzido gradualmente, até sua definitiva extinção.
§ 1º Durante o exercício financeiro de 1979, o estímulo será reduzido:
a) a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento);
b) a 31 de março, em 5% (cinco por cento);
c) a 30 de junho, em 5% (cinco por cento);
d) a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento);
e) a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento).
§ 2º O estímulo será reduzido de 20% (vinte por cento) em 1980, 20% (vinte por cento) em 1981, 20% (vinte por cento) em 1982 e de 10% (dez por cento) até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03.12.1979)
§ 3º Tomar-se-á, como base para cálculo do montante das reduções de que tratam os parágrafos anteriores, a alíquota do estímulo fiscal aplicável na data da entrada em vigor do presente Decreto-lei.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL
Presidente da República
Mário Henrique Simonsen