Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os estímulos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969 , serão utilizados pelo beneficiário na forma, condições e prazo, estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º O responsável por infração às normas estabelecidas, pelo Poder Executivo, nos termos do artigo anterior, da qual resulte a utilização indevida dos estímulos fiscais, estará sujeito à devolução da importância que houver sido paga ou creditada, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 50% (cinqüenta por cento), calculados sobre o valor corrigido.
§ 1º A multa de que trata este artigo poderá ser dispensada quando o negócio, do qual tenha decorrido a utilização dos estímulos fiscais, não tenha sido definitivamente executado, inclusive com a liquidação do respectivo contrato de câmbio, por fatores alheios à vontade do exportador.
§ 2º O pedido de dispensa da multa somente poderá ser acolhido mediante a comprovação da devolução da importância recebida, corrigida monetariamente acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º O § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O estímulo será reduzido de 20% (vinte por cento) em 1980, 20% (vinte por cento) em 1981, 20% (vinte por cento) em 1982 e de 10% (dez por cento) até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda."
Art. 4º O pagamento dos tributos incidentes nas importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial previsto no artigo 78, item II, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, a critério da autoridade fiscal.
Parágrafo único. No caso de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital, o prazo máximo de suspensão será de 5 (cinco) anos.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, data em que ficarão revogados os §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969 , o § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.456, de 07 de abril de 1976, e demais disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Presidente da República
Karlos Rischbieter
Delfim Netto