Decreto-Lei nº 1.872 de 21/05/1981


 Publicado no DOU em 22 mai 1981


Dispõe sobre a aquisição, pelos concessionários, de energia elétrica excedente gerada por autoprodutores, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os concessionários de serviço público de eletricidade ficam autorizados a adquirir de autoprodutores energia elétrica excedente por estes gerada com a utilização de fontes energéticas que não empreguem combustível derivado de petróleo.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto-lei, considera-se:

I - "autoprodutor", o titular de concessão ou autorização federal para a produção de energia elétrica destinada a seu uso exclusivo;

II - "energia elétrica excedente", a diferença entre a geração elétrica que pode ser obtida pela plena utilização da capacidade instalada do autoprodutor e o seu consumo próprio.

Art. 3º Em situações excepcionais, caracterizadas pela escassez de energia elétrica, ou sua perspectiva, pode ser determinado aos autoprodutores o suprimento compulsório dessa energia aos concessionários de serviço público de eletricidade.

§ 1º O suprimento compulsório de que trata este artigo tem como limites:

I - a energia elétrica excedente de que disponha o autoprodutor;

II - o montante de energia elétrica suficiente ao atendimento pelo concessionário a atividades essenciais.

§ 2º Cabe ao Ministro das Minas e Energia determinar o suprimento compulsório.

Art. 4º Compete ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE detalhar as condições a serem observadas na aplicação do disposto neste Decreto-lei, inclusive no que se refere ao pagamento a ser feito pelos concessionários aos autoprodutores, tanto em caso de suprimento consensual (art. 1º) quanto em compulsório (art. 3º).

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Danilo Venturini"