Publicado no DOU em 29 dez 1982
Dispõe sobre a tributação das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do Imposto sobre a Renda prevista no art. 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a:
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;
(Revogado pela Lei Nº 14286 DE 29/12/2021):
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
Parágrafo único. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, ficando sujeitas ao seguinte regime fiscal:
I - os excessos de lucros ou reservas, em relação ao capital realizado, não se sujeitarão ao Imposto sobre a Renda de que trata o art. 65 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
II - os aumentos de capital, efetivados com a capitalização de lucros ou reservas, ficarão sujeitos ao disposto no art. 63 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 2º Os dividendos e bonificações em dinheiro distribuídos pelas sociedades de investimento de que trata o artigo anterior, a acionistas residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos ao Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no art. 3º deste Decreto-lei.
Art. 3º O Imposto sobre a Renda na fonte sobre os rendimentos referidos no artigo anterior, produzidos por investimentos ingressados até a data da entrada em vigor deste Decreto-lei e mantidos integralmente no País pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento inicial, será devido, após completado o 6º (sexto) ano de permanência sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela:
Prazo de permanência | Alíquota % |
acima de 6 e até 7 anos .................................... | 12 |
acima de 7 e até 8 anos..................................... | 10 |
acima de 8 anos................................................. | 8 |
Art. 4º Ficam isentas do imposto suplementar de renda de que trata o art. 43 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificado pelo art. 1º da Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, as remessas para o exterior, dos rendimentos referidos no art. 2º deste Decreto-lei.
Art. 5º Atendidas as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, fica isento do Imposto sobre a Renda o produto obtido, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, na alienação de ações de emissão das sociedades de investimento de que trata este Decreto-lei.
Art. 6º A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção a que se refere o art. 1º deste Decreto-lei, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação, na fonte ou na respectiva declaração de rendimentos, às alíquotas vigentes para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário.
Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 1.401, de 7 de maio de 1975.
Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Neto