Publicado no DOU em 16 jul 1982
Institui adicional às contribuições incidentes sobre açúcar e álcool, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do seu art. 21,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído adicional às contribuições de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, de até 20% (vinte por cento) sobre os preços oficiais do açúcar e do álcool fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para fazer face aos dispêndios provocados por situações excepcionalmente desfavoráveis do mercado internacional de açúcar e para a formação de estoques da produção exportável e complementação de recursos destinados a programas oficiais de equalização de custos.
§ 1º Aplicam-se, ao adicional de que trata este artigo as normas legais pertinentes às contribuições sobre açúcar e álcool, nele referidas.
§ 2º Mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os percentuais do adicional ora instituído, considerando os tipos de açúcar e de álcool ou a sua destinação final.
Art. 2º Sobre o adicional previsto no art. 1º não incidirão o imposto sobre produtos industrializados, a contribuição ao Programa de Integração Social criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e a contribuição social instituída pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982.
Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.712, de 14 de novembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º As contribuições previstas no art. 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, incidirão exclusivamente sobre a saída do açúcar ou do álcool da unidade produtora."
§ 1º Equipara-se à saída destinação do açúcar ou do álcool para qualquer fim dentro da mesma unidade produtora, exceto quando destinados a beneficiamento.
§ 2º Nos casos em que houver saída do açúcar ou do álcool para depósito de segunda saída ou para armazém de entidade constituída por grupo de produtores para comercialização de seus produtos, ficará suspensa a incidência prevista neste artigo, que somente ocorrerá quando houver saída desses produtos para terceiros.
§ 3º O recolhimento das contribuições sobre açúcar e álcool pela unidade produtora ou por entidade constituída por grupo de produtores para comercialização de seus produtos será feito obrigatoriamente até o último dia do mês subseqüente ao da sua incidência, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos §§ 2º, 3º a 4º do art. 6º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º A contribuição sobre o álcool incidirá sobre o produto obtido de qualquer tipo de matéria-prima, excluído o álcool combustível.
Art. 3º Mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os percentuais das contribuições de que trata este Decreto-lei, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor dos preços oficiais do açúcar e do álcool, considerando os tipos destes produtos ou a sua destinação final."
Art. 4º A receita proveniente da arrecadação das contribuições e do adicional mencionados no art. 1º deste Decreto-lei será recolhida:
I - a das contribuições, ao Tesouro Nacional;
II - a do adicional, diretamente ao Banco Central do Brasil, em conta específica.
Art. 5º Além do adicional a que alude o inciso II do artigo anterior, serão levadas a crédito do Banco Central do Brasil, na mesma conta, todas as demais receitas do Fundo Especial de Exportação, previsto no art. 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
Art. 6º Fica assegurado ao Instituto do Açúcar e do Álcool o exercício de todas as atribuições relacionadas com a intervenção da União no domínio econômico, na área da agroindústria canavieira do País, assim como com o apoio ao setor, em todos os seus segmentos, na forma da Legislação em vigor.
Art. 7º O exercício, pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, das atribuições referidas no artigo anterior far-se-á de acordo com programação elaborada pela mesma Autarquia e submetida pelo Ministro da Indústria e do Comércio à aprovação do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Com a aprovação, pelo Conselho Monetário Nacional, da programação de que trata este artigo, ficam assegurados os recursos necessários à sua execução.
Art. 8º O Instituto do Açúcar e do Álcool efetivará o registro extra-orçamentário de todas as operações realizadas com base neste Decreto-lei.
Art. 9º O Conselho Monetário Nacional, por proposta dos Ministro da Indústria e do Comércio, da Fazenda a da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, estabelecerá as medidas necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.
Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
José Flávio Pécora