Decreto-Lei nº 2.112 de 17/04/1984


 Publicado no DOU em 18 abr 1984


Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 que dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 2º O total percebido pelos Técnicos de Controle Externo, a título de vencimento, representação mensal e Gratificação de Controle Externo, não poderá ultrapassar o limite fixado no art. 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

lbrahim Abi-Ackel

ANEXO
(Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.112, de 17 de abril de 1984)

"ANEXO II"

(Art. 6º, item III, Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de agosto de 1974)

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO 
XXVI - GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE EXTERNO Gratificação devida aos funcionários incluídos na categoria funcional privativa da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, do Grupo-Atividades de Controle Externo. Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário, segundo critério estabelecido em Resolução do Tribunal de Contas da União.