Publicado no DOU em 18 abr 1984
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 que dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2º O total percebido pelos Técnicos de Controle Externo, a título de vencimento, representação mensal e Gratificação de Controle Externo, não poderá ultrapassar o limite fixado no art. 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
lbrahim Abi-Ackel
ANEXO"ANEXO II"
(Art. 6º, item III, Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de agosto de 1974)
DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO |
XXVI - GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE EXTERNO | Gratificação devida aos funcionários incluídos na categoria funcional privativa da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, do Grupo-Atividades de Controle Externo. | Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário, segundo critério estabelecido em Resolução do Tribunal de Contas da União. |