Decreto-Lei nº 2.280 de 16/12/1985


 Publicado no DOU em 17 dez 1985


Cria, mediante transformação, empregos na Administração Federal direta e nas autarquias federais e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São criados, mediante transformação e sem aumento de despesa, empregos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, necessários à classificação dos atuais servidores contratados pelos órgãos da Administração Federal direta ou autarquias federais, para desempenho de atividades de caráter permanente e retribuídos com recursos de pessoal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores:

a) ocupantes de funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de Função de Assessoramento Superior a que alude o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;

b) a que se referem o § 1º do art. 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964 e o Decreto-lei nº 1.241, de 11 de outubro de 1972;

c) de nível superior, ocupantes de empregos que exijam especialização correlata com o respectivo grau de formação universitária, nos órgãos ou autarquias voltados para atividades de execução, fomento e controle de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico e registro da propriedade industrial, facultada a opção, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto-lei, pela inclusão no Plano de Classificação de Cargos;

d) Auxiliares Aduaneiros, contratados em caráter excepcional e por prazo determinado para o desempenho de atividades de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, remunerados por recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF;

e) contratados pela União, no exterior, para a prestação de serviços em localidades situadas fora do Brasil;

f) bolsistas, estagiários e credenciados para prestação de serviços.

Art. 2º Os servidores serão classificados após habilitação em processo seletivo interno, aplicado pelas unidades de pessoal dos órgãos ou autarquias a que pertençam, sob a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. Os servidores inabilitados ou que não participarem do processo seletivo de que trata este artigo serão submetidos a treinamento e a nova avaliação.

Art. 3º Os Servidores serão localizados na primeira referência da classe inicial da categoria funcional, cujas atribuições guardem correlação com as dos empregos ocupados na data de vigência deste Decreto-lei, observada a escolaridade ou habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.

Parágrafo único. Os servidores localizados nos termos deste artigo serão reposicionados em uma referência para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no emprego ocupado na data de que trata este artigo.

Art. 4º Se as atribuições inerentes aos empregos que os servidores optantes ocupam não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, considerar-se-á, para efeito de indicação da categoria funcional, emprego semelhante quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.

Art. 5º Na hipótese de os servidores de que trata este Decreto-lei estarem percebendo remuneração superior à resultante da classificação, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais, como vantagem pessoal nominalmente identificável, em que incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

§ 1º As gratificações e demais vantagens a que os servidores venham a fazer jus em decorrência da classificação serão calculadas nos termos da legislação pertinente.

§ 2º As diferenças individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.

Art. 6º Aplica-se o disposto neste Decreto-lei à classificação dos docentes contratados e retribuídos pela dotação específica de pessoal, na carreira de Magistério Superior e de 1º e 2º Graus do Serviço Civil da União e das autarquias federais.

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício, no emprego de magistério ocupado na data de vigência deste Decreto-lei, será considerado para efeito de progressão funcional na carreira de Magistério Superior e de 1º e 2º Graus, nos termos das normas pertinentes específicas.

Art. 7º A classificação dos servidores de que tratam os arts. 1º e 6º será feita pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, promovendo-se o ajustamento da lotação com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.

Art. 8º Os Órgãos de Pessoal submeterão ao Departamento Administrativo do Serviço Público a proposta de inclusão dos servidores de que tratam os arts. 1º e 6º até 30 de junho de 1986, sendo consideradas automaticamente extintas as respectivas tabelas, com a classificação dos servidores de que trata o caput do art. 2º, ressalvadas as exclusões a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

§ 1º Os servidores habilitados na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 2º serão classificados até 31 de dezembro de 1986.

§ 2º Os servidores que não forem habilitados na avaliação de que trata o parágrafo anterior terão os contratos de trabalho rescindidos.

Art. 9º Os efeitos financeiros da classificação de que trata este Decreto-lei vigorarão a partir de:

I - 1º de janeiro de 1986, para os servidores a que se refere o caput do art. 2º;

II - 1º de julho de 1986, para os servidores a que se refere o § 1º do art. 8º.

Art. 10. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto-lei serão atendidas à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.

Art. 11. O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração expedirá, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.

Art. 12. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves