Decreto-Lei nº 2.429 de 14/04/1988


 Publicado no DOU em 15 abr 1988


Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A isenção da correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para as Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, é condicionada a que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a 30 (trinta) dias.

Art. 2º O § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação do valor da OTN, ocorrida a partir do mês em que o débito deveria ter sido pago até o mês de seu pagamento, e das penalidades previstas na legislação do Imposto sobre a Renda."

Art. 3º A pessoa jurídica que assumir a incumbência de reter e recolher a diferença de imposto de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, de conformidade com o disposto no parágrafo único, do art. 5º, do Decreto-lei nº 2.419, de 10 de março de 1988, é solidariamente responsável com o contribuinte pelo cumprimento da obrigação tributária e pelos encargos legais decorrentes do seu descumprimento.

Art. 4º As contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL não são devidas pelas sociedades civis de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se em relação aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 5º Não se aplica o regime de distribuição automática ao lucro inflacionário apurado pelas sociedades civis (Decreto-lei nº 2.397/87, arts. 1º e 2º), desde que a parcela correspondente ao lucro inflacionário seja registrada em conta específica de patrimônio líquido na escrituração da sociedade.

§ 1º O lucro inflacionário, registrado separadamente na forma deste artigo, será tributado na fonte e na declaração de rendimentos dos sócios da sociedade civil:

a) quando for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos;

b) à medida em que for sendo considerado realizado, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.

§ 2º Ao lucro inflacionário acumulado, em 31 de dezembro de 1987, aplica-se o disposto na alínea b do parágrafo anterior.

§ 3º À opção da sociedade civil, o lucro inflacionário de que trata o § 2º poderá ser tributado, na declaração de rendimentos da pessoa jurídica, a ser apresentada no exercício de 1988, mediante aplicação da alíquota especial de 6% (seis por cento), vedada, nesse caso, a opção por qualquer incentivo fiscal.

Art. 6º No regime de tributação de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o prejuízo verificado em um ano-base não pode reduzir o lucro a ser oferecido à tributação em outro ano-base.

Art. 7º Os rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelas sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, integram o valor a ser tributado na declaração de rendimentos dos sócios beneficiários.

§ 1º O Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos de capital referidos neste artigo será compensado com o devido, na declaração de rendimentos, pelos sócios beneficiários.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de participações societárias auferidos pela sociedade civil. Nesse caso, quando da redistribuição dos lucros ou dividendos, o imposto que incidiu na fonte, por ocasião da percepção, pela pessoa jurídica, será igualmente redistribuído e o beneficiário, pessoa física, poderá considerar o rendimento como tributado exclusivamente na fonte.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)

Art. 9º Os arts. 6º e 23 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste Decreto-lei."

"Art. 23. A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo 5% (cinco por cento) do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22."

Art. 10. O art. 29 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, fica acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente."

Art. 11. Fica revogado o art. 8º do Decreto-lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988. A tributação dos resultados das atividades de navegação marítima, aérea, de outros transportes e meios de comunicação com países estrangeiros continuará regida pelas disposições do art. 63 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 12. Estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento):

I - os benefícios pagos, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, abertas ou fechadas;

II - os resgates dos contratos previdenciários, de entidades abertas, efetuados após o decurso do prazo de 60 (sessenta) meses do início do contrato.

§ 1º À opção da pessoa física, as importâncias de que trata este artigo serão incluídas na declaração como tributadas exclusivamente na fonte ou como rendimento sujeito à tributação na Cédula H, sendo, neste caso, o imposto retido compensado com o devido na declaração.

§ 2º O pecúlio mencionado no item I permanece isento do Imposto sobre a Renda, na fonte e na declaração, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.

Art. 13. Os resgates dos contratos previdenciários, de entidades abertas, efetuados até 60 (sessenta) meses do início do contrato, estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, devendo ser classificado na Cédula H.

Art. 14. Estão sujeitas à tributação, na Cédula C da declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas, sob a forma de renda periódica, pelas entidades de previdência privada, abertas ou fechadas.

Parágrafo único. Os rendimentos de que trata este artigo estão sujeitos ao Imposto sobre a Renda na fonte, como antecipação do devido na declaração, segundo a tabela aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado.

Art. 15. Os resgates dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. À opção da pessoa física, as importâncias de que trata este artigo serão incluídas na declaração como tributadas exclusivamente na fonte ou como rendimento sujeito à tributação na Cédula H, sendo, neste caso, o imposto retido compensado com o devido na declaração.

Art. 16. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a alínea b, do art. 1º, do Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira