Publicado no DOU em 11 fev 1988
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O lucro decorrente de exportações incentivadas será tributado, pelo Imposto sobre a Renda, à alíquota de 3% (três por cento) no exercício financeiro de 1989 e à alíquota de 6% (seis por cento) a partir do exercício financeiro de 1990.
§ 1º A tributação por alíquota especial referida neste artigo aplica-se ao lucro decorrente das exportações de que tratam:
a) o art. 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.721, de 3 de dezembro de 1979 (exportação de manufaturados);
b) os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, e pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.721, de 3 dezembro de 1979 (exportação por intermédio de e por empresas comerciais exportadoras);
c) o art. 2º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975 (venda a empresas de engenharia);
d) o Decreto-lei nº 1.362, de 28 de novembro de 1974 (fornecimentos a estaleiros);
e) o art. 5º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 (fornecimento para equipar empresas no exterior);
f) os arts. 19 e 20 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 (fornecimento para arrendamento no exterior);
g) o art. 4º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 (exportação através da Zona Franca de Manaus);
h) o art. 26 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 (exportação através do IAA);
i) o art. 1º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, com a redação alterada pelo art. 8º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978 (exportação de serviços);
j) o Decreto-lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972 (exportação de minerais abundantes);
l) o Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972 (programas BEFIEX).
§ 2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial é vedada dedução a título de incentivo fiscal, exceto os destinados à formação profissional, alimentação do trabalhador e vale-transporte.
§ 3º O valor do lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata este artigo, será apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e alterações posteriores.
Art. 2º Ficam restabelecidos o regime e a competência previstos no art. 10 do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.
Art. 3º A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas que explorem a atividade de transporte rodoviário coletivo e público de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada para exploração de linhas regulares, serão tributadas pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro da exploração (art. 19 do Decreto-lei nº 1.598/77 e alterações posteriores) da referida atividade.
§ 1º O lucro inflacionário correspondente à atividade de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro inflacionário do período-base, de percentagem igual à relação existente entre a receita líquida da atividade beneficiada com alíquota reduzida e o total da receita líquida da pessoa jurídica no mesmo período.
§ 2º O lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1986, correspondente à atividade de que trata este artigo, será tributado à alíquota de 6% (seis por cento).
Art. 4º Excepcionalmente, no exercício financeiro de 1988, as pessoas jurídicas a que se refere o artigo anterior poderão pagar o imposto à alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro da exploração da atividade, observado o disposto nos parágrafos do mesmo artigo, desde que apliquem 1/3 (um terço) do valor do imposto dispensado, na renovação ou ampliação da frota.
Art. 5º A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o art. 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o Imposto sobre a Renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela vigente no exercício financeiro de 1988.
Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior; a primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989.
Art. 6º Os valores referidos no art. 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, deverão ser incluídos como rendimentos na cédula F da declaração de rendimentos dos sócios beneficiários.
Parágrafo único. No caso de apresentação de declaração em separado, os valores recebidos por cônjuge não cabeça-de-casal serão tributados, na forma deste artigo, na sua declaração.
Art. 7º Os lucros apurados, até 31 de dezembro de 1987, pelas sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, quando pagos ou creditados, serão tributados na fonte à alíquota de 23% (vinte e três por cento), facultado ao beneficiário considerar essa tributação como exclusiva. Se os lucros forem capitalizados, deverá ser observado o disposto no art. 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 8º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.429, de 14.04.1988)
Art. 9º A partir do mês seguinte ao da publicação deste Decreto-lei, o desconto do Imposto sobre a Renda na fonte previsto no art. 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.584, de 29 de novembro de 1977, passará a ser feito mediante a aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a tabela de que trata o art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Art. 10. O disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.695, de 18 de setembro de 1979, aplica-se à Gratificação de Natal concedida aos funcionários, civis e militares, da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios e das respectivas autarquias, e aos membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se Gratificação de Natal a que corresponder a 1/12 (um doze avos) da remuneração, a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.
Art. 11. A incidência do Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 7º do Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, aplica-se aos resgates iniciados a partir de 1º de janeiro de 1988, relativos aos Planos de Poupança e Investimento (PAIT), de previdência privada e de caderneta de poupança tipo pecúlio, qualquer que tenha sido a data inicial dos depósitos e aplicações.
Art. 12. Entende-se a exclusão da variação monetária passiva dos recursos captados do público, da base de cálculo da contribuição de que trata a alínea b, do § 1º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, restrita aos recursos captados pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE.
Art. 13. Da arrecadação da contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, incidente à alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) de acordo com o § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, acrescido pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, será repassada uma sexta parte a fundo especial destinado a fornecer recursos para financiamento da reforma agrária.
Art. 14. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se o art. 8º do Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, os arts. 5º e 10 do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro 1987, e os arts. 5º, 7º e 11 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega