Instrução CVM nº 435 de 05/07/2006


 Publicado no DOU em 10 jul 2006


Altera as Instruções CVM nºs 209, de 25 de março de 1994; 356, de 17 de dezembro de 2001; 391, de 16 de julho de 2003; 398, de 28 de outubro de 2003, e 399, de 21 de novembro de 2003.


Filtro de Busca Avançada

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 34 da Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, as seguintes informações:

I - trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as seguintes informações:

a) valor do patrimônio líquido do fundo; e

b) número de cotas emitidas;

II - semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes informações:

a) valor patrimonial da quota;

b) composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;

c) demonstrações financeiras do Fundo; e

d) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários componentes da carteira;

III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período, as seguintes informações:

a) demonstrações financeiras acompanhadas de parecer do auditor independente;

b) o valor patrimonial da quota; e

c) os encargos debitados ao Fundo, conforme disposto no art. 29, devendo ser especificado o seu valor e percentual em relação ao valor do patrimônio líquido do Fundo.

Parágrafo único. No caso de o fundo ter as suas quotas admitidas a negociação no mercado, o administrador deverá fazer publicar, nos termos do § 4º do art. 21, demonstrações financeiras anuais e parecer de auditoria no prazo de 90 (noventa) dias do encerramento do exercício." (NR)

Art. 2º A Instrução CVM nº 209, de 1994, fica acrescida do seguinte art. 37-a:

"Art. 37-a O administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros." (NR)

Art. 3º Os arts. 8º, 45 e 48 da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ....................................................................

§ 4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria independente.

......................................................................." (NR)

"Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês, as seguintes informações:

I - saldo das aplicações;

II - valor do patrimônio líquido;

III - rentabilidade apurada no período;

IV - valor das cotas e quantidade em circulação;

V - comportamento da carteira de direitos creditórios, abrangendo, inclusive, dados e comentários sobre o desempenho esperado e o realizado;

VI - posições mantidas em mercados de derivativos; e

VII - número de cotistas.

Parágrafo único. Eventuais retificações nas informações previstas neste artigo devem ser comunicadas à CVM até o primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência." (NR)

"Art. 48.....................................................................

Parágrafo único. O administrador deve remeter à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as informações previstas nos incisos I e II, conforme modelos disponíveis na referida página, sendo observados os mesmos prazos." (NR)

Art. 4º A Instrução CVM nº 356, de 2001, fica acrescida do seguinte art. 53-a:

"Art. 53-a. O administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros." (NR)

Art. 5º O art. 32 da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:

I - trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as seguintes informações:

a) valor do patrimônio líquido do fundo; e

b) número de cotas emitidas;

II - semestralmente, no prazo de 60 (dias) dias após o encerramento desse período, as seguintes informações:

a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;

b) demonstrações contábeis do fundo acompanhadas da declaração a que se refere o inciso V do art. 14;

c) os encargos debitados ao fundo, em conformidade com o disposto no art. 27, devendo ser especificado o seu valor; e

d) a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários componentes da carteira;

III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as seguintes informações:

a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor independente;

b) o valor patrimonial da cota na data do fechamento do balanço e a sua rentabilidade no período; e

c) os encargos debitados ao fundo, em conformidade com o disposto no art. 27, devendo ser especificado o seu valor e o percentual em relação ao patrimônio líquido médio anual do fundo." (NR)

Art. 6º A Instrução CVM nº 391, de 2003, fica acrescida do seguinte art. 34-a:

"Art. 34-a. O administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros." (NR)

Art. 7º O art. 65 da Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, as seguintes informações:

I - trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as seguintes informações:

a) valor do patrimônio líquido do fundo; e

b) número de cotas emitidas.

II - semestralmente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do semestre a que se referirem:

a) relatório semestral;

b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis; e

c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses contra a administração do FUNCINE, indicando a data do seu início, o estágio em que se encontram e a solução final, se houver." (NR)

Art. 8º A Instrução CVM nº 398, de 2003, fica acrescida do seguinte art. 71-a:

"Art. 71-a. O administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros." (NR)

Art. 9º O art. 65 da Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. ...................................................................

Parágrafo único. O administrador deve remeter à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, as informações previstas nos incisos I e II, conforme modelos disponíveis na referida página, sendo observados os mesmos prazos." (NR)

Art. 10. A Instrução CVM nº 399, de 2003, fica acrescida do seguinte art. 69-a:

"Art. 69-a O administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros." (NR)

Art. 11. Fica revogado o art. 33 da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003.

Art. 12. Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE