Instrução Normativa SRF nº 42 de 19/04/1999


 Publicado no DOU em 20 abr 1999


Dispõe sobre a entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 75, de 20.07.2000, DOU 21.07.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Entrega da Declaração

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de entrega, anual, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, pelo contribuinte do ITR, pessoa física ou jurídica. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 91, de 23.07.1999, DOU 27.07.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de entrega, anual, pelo contribuinte do ITR:
I - da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR;
II - da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998.
§ 1º Deverão entregar a DITR os contribuintes:
a) pessoas físicas;
b) pessoas jurídicas optantes pelo regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
c) demais pessoas jurídicas não obrigadas a apresentar a DIPJ.
§ 2º Deverão entregar a DIPJ os contribuintes pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, exceto as referidas nas alíneas b e c do parágrafo anterior."

Composição da Declaração

Art. 2º A DITR compõem-se dos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC;

II - Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT.

§ 1º O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.

§ 2º O DIAT destina-se à apuração do imposto. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 91, de 23.07.1999, DOU 27.07.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º A DITR bem como a DIPJ quanto ao ITR compõem-se dos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT.
§ 1º O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.
§ 2º O DIAT destina-se à apuração do imposto."

Contribuinte Obrigado a Declarar

Art. 3º Está obrigado a entregar a declaração o contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive o imune do imposto ou isento do pagamento, que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:

I - proprietário;

II - enfiteuta ou foreiro;

III - usufrutuário;

IV - possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. Está também obrigado a entregar a declaração do imóvel rural o contribuinte pessoa física ou jurídica que, durante o exercício, perdera:

a) a posse, pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público, em decorrência de desapropriação, nas hipóteses da alínea anterior;

c) a posse, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem como às entidades privadas imunes do imposto.

Declaração em meio magnético ou em Formulário

Art. 4º Está obrigado a entregar a declaração em meio magnético o contribuinte:

I - pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:

a) 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;

b) 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c) 200 ha, se localizado em qualquer outro município.

II - pessoa jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel rural.

§ 1º Os contribuintes pessoas físicas em relação ao demais imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos de que tratam os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997, poderão optar pela entrega da declaração em meio magnético ou em formulário.

§ 2º Os referidos municípios estão relacionados no Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997.

§ 3º A declaração será apresentada:

a) quando em meio magnético, acompanhada de recibo em duas vias, gerado pelo sistema eletrônico;

b) quando em formulário, em duas vias.

§ 4º A segunda via do recibo ou do formulário, após aposto o carimbo de recepção, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

Declaração via INTERNET

Art. 5º Fica autorizada a entrega da declaração por meio da INTERNET.

§ 1º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as Declarações transmitidas, na forma deste artigo, do território nacional e do exterior.

§ 2º O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.

Cadastro - DIAC

Art. 6º Está obrigado a cadastrar o seu imóvel rural, inclusive o imune do imposto e o isento do pagamento, por meio do DIAC, o contribuinte que, na data da entrega da declaração, se enquadre nas hipóteses de que trata o artigo 3º.

Apuração do ITR - DIAT

Art. 7º A apuração do ITR será efetuada pelo contribuinte, por meio do DIAT.

§ 1º Está obrigado a preencher o DIAT o contribuinte:

a) pessoa física que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, não se enquadre nas hipóteses de imunidade ou isenção de que tratam os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997.

b) pessoa jurídica que, em relação ao imóvel a ser declarado, não se enquadre nas hipóteses do inciso II do artigo 2º e inciso I do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997.

§ 2º Os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, cujos imóveis se enquadram nas especificações de que trata o inciso I do artigo 4º, prestarão informações adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, com a finalidade de aplicação de índices de produtividade.

Art. 8º O contribuinte pessoa física ou jurídica, de que trata o parágrafo único do artigo 3º, desde que não se enquadre nas hipóteses de imunidade ou isenção dos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997, está obrigado à apuração do ITR.

§ 1º No caso de desapropriação parcial de área ou de alienação parcial de área, o contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto sobre a área total do imóvel.

§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese deste artigo, referente ao exercício de 1999, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.

Entrega do ADA

Art. 9º O contribuinte deverá providenciar, junto ao IBAMA, no prazo de seis meses, contado a partir da data final do período de entrega da declaração, o Ato Declaratório Ambiental - ADA, a que se refere o § 4º do artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997, do exercício a que se referir a declaração, se:

I - o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação à declarada para o exercício anterior;

II - o imóvel estiver sendo declarado pela primeira vez.

Disposições Finais

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 55, de 22 de Junho de 1998.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"