Instrução Normativa SRF nº 338 de 07/07/2003


 Publicado no DOU em 9 jul 2003


Dispõe sobre o controle aduaneiro de mala diplomática ou consular e sobre o despacho aduaneiro de bens importados ou exportados por Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, inclusive automóveis e bagagem, com isenção de impostos, e disciplina a transferência da propriedade de tais bens.


Substituição Tributária

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 123; § 1º do art. 125; nos arts. 126, 127 e 129; nas alíneas c e d do inciso I do art. 135; e nos arts. 140 a 144 e 487, todos do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º O controle aduaneiro de mala diplomática ou consular e o despacho aduaneiro de bens, inclusive automóveis e bagagem, importados ou exportados por Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

MALA DIPLOMÁTICA E CONSULAR

Conceito

Art. 2º Constitui mala diplomática ou consular, nos termos do art. 27 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e do art. 35 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nº 56.435, de 11 de junho de 1965, e nº 61.078, de 26 de julho de 1967, o volume que contenha:

I - documentos diplomáticos ou consulares, apresentados sob qualquer meio físico; ou

II - materiais, objetos e equipamentos destinados a uso oficial da representação do Estado acreditante, tais como papel timbrado, envelopes, selos, carimbos, caderneta de passaporte, insígnias de condecorações, equipamentos de informática e de comunicação.

Parágrafo único. A mala diplomática ou consular não está sujeita a limite de volume ou de peso.

Controle Aduaneiro

Art. 3º A mala diplomática ou consular está dispensada do despacho aduaneiro de importação e de exportação e será liberada pela autoridade aduaneira em procedimento sumário, à vista dos elementos de identificação ostensiva, mediante a apresentação de:

I - documento emitido pelo Estado acreditante que indique a condição de correio diplomático ou consular e o número de volumes que a constituem, quando conduzida como bagagem acompanhada;

II - documento emitido pelo Estado acreditante que indique o número de volumes que a constituem, quando confiada a comandante da aeronave; ou

III - conhecimento de carga ou documento equivalente consignado à Missão diplomática ou à Repartição consular, quando enviada como carga.

§ 1º Na hipótese dos incisos II ou III, a mala somente será entregue a integrante da Missão diplomática ou Repartição consular, ou a pessoa autorizada a recebê-la.

§ 2º Quando remetida ao amparo de conhecimento de carga ou documento equivalente, a mala diplomática ou consular deverá receber tratamento de carga que não implique sua destinação para armazenamento, exceto se o interesse do Estado acreditante determinar tratamento diverso.

Art. 4º A mala diplomática ou consular não poderá ser aberta ou retida.

§ 1º No caso de denúncia ou de suspeita fundada de uso da mala consular para a importação ou a exportação irregular de bens e mercadorias, a fiscalização aduaneira solicitará a abertura dos volumes, em sua presença, por representante autorizado do Estado que a envia.

§ 2º Em caso de recusa da verificação referida no § 1º por parte da representação do Estado que envia, a mala consular será devolvida à origem.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, a unidade local da SRF que conhecer do fato deverá notificar imediatamente o Ministério das Relações Exteriores (MRE), por intermédio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Art. 5º As importações e exportações promovidas por Missões diplomáticas ou Repartições consulares que não se enquadrem no conceito de mala diplomática ou consular serão regularmente submetidas a despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa.

BENS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE MALA DIPLOMÁTICA OU CONSULAR

Tratamento Tributário

Art. 6º Os bens, inclusive automóveis e bagagem, importados por Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, estão isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º da Lei nº 8.032, de 11 de abril de 1990.

§ 1º A isenção referida no caput será reconhecida nos termos da CVRD, da CVRC ou dos respectivos acordos internacionais que disciplinam o funcionamento dos Organismos Internacionais, conforme o caso, e será aplicada com observância do princípio de reciprocidade de tratamento e do regime de quotas, de acordo com controles exercidos pelo MRE.

§ 2º Compete à autoridade responsável pelo despacho aduaneiro reconhecer a isenção à vista de requisição firmada pelo Chefe do Cerimonial do MRE ou por funcionário por ele autorizado.

§ 3º Consideram-se integrantes das Representações de Organismos Internacionais referidas no caput:

I - os funcionários, peritos técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e

II - outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.

§ 4º A isenção de que trata este artigo:

I - não se aplica a funcionário consular honorário; e

II - relativamente a automóveis, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, nos termos de norma específica.

§ 5º O disposto no § 2º aplica-se:

I - aos bens trazidos do exterior, novos ou usados:

a) como bagagem acompanhada, cujo valor seja superior ao limite estabelecido nas normas gerais relativas à bagagem de viajante procedente do exterior;

b) como bagagem desacompanhada, e

c) no regime de importação comum; e

II - à aquisição de mercadorias estrangeiras em estabelecimento de Loja Franca ou em Depósitos de Loja Franca (Delof) instalados em Brasília, nos termos, limites e condições previstos em norma específica.

Art. 7º A isenção concedida aos integrantes a que se refere o art. 6º, nos termos ali definidos, estende-se a técnico ou perito que aqui venha desempenhar missão de caráter transitório ou eventual, quando a isenção estiver expressamente prevista na convenção, no tratado, no acordo ou no convênio que der causa a sua vinda ao País.

Parágrafo único. Será aplicado o regime de admissão temporária aos bens das pessoas referidas no caput, quando não expressamente prevista a isenção.

Despacho Aduaneiro

Art. 8º O despacho de importação dos bens referidos nos arts. 5º a 7º será realizado mediante:

I - Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no caso de automóveis; e

II - Declaração Simplificada de Importação (DSI), prevista em norma específica, nos demais casos.

§ 1º A isenção referida no art. 6º será reconhecida:

I - à vista de Requisição de Desembaraço Aduaneiro (REDA) expedida pelo MRE, que instruirá a DI, na hipótese do inciso I do caput; ou

II - com base em requisição expedida pelo MRE em campo específico da própria DSI formulada pelo interessado, na hipótese do inciso II do caput.

§ 2º No caso de bens trazidos como bagagem acompanhada, em valor inferior ou igual ao limite de isenção prevista nas normas gerais relativas à bagagem de viajante procedente do exterior, serão observados os procedimentos nelas estabelecidos.

§ 3º Tratando-se de carga transportada por veículo oficial de governo estrangeiro e destinada a uso ou consumo de sua missão diplomática ou de seus integrantes, será admitido registro de uma única DSI. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 581, de 20.12.2005, DOU 21.12.2005)

§ 4º Na situação do parágrafo anterior, poderá ser efetuado o registro da DSI antes da chegada da carga. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 581, de 20.12.2005, DOU 21.12.2005)

Art. 9º A bagagem de integrante de Missão diplomática ou de Repartição consular não está sujeita a verificação, nos termos da CVRD e da CVRC.

§ 1º Se houver sérios indícios de que a bagagem contenha bens de importação ou exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso ou instalação no País, inclusive dos membros da família, poderá ser realizada a verificação, na presença do interessado ou do seu representante autorizado.

§ 2º À bagagem de funcionário consular honorário aplica-se o tratamento previsto nas normas gerais relativas à bagagem de viajante procedente do exterior, inclusive quanto aos procedimentos nelas estabelecidos.

Art. 10. O despacho aduaneiro de exportação dos bens pertencentes às pessoas e entidades referidas no art. 1º será realizado mediante Declaração Simplificada de Exportação (DSE), prevista em norma específica, mediante requisição do Chefe do Cerimonial do MRE ou de funcionário por ele autorizado, formalizada em campo próprio da DSE.

Transferência de Propriedade

Art. 11. A transferência de propriedade ou de uso, a qualquer título, dos bens importados com isenção de impostos nos termos desta Instrução Normativa, inclusive automóveis, fica condicionada à previa autorização do MRE e da SRF e à aplicação do princípio de reciprocidade.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública do bem.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, são exigidas as seguintes providências:

I - o importador deverá apresentar Solicitação de Autorização para Transferência de Bens Desembaraçados com Isenção de Impostos (SAT), de acordo com o modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa, à unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, em três vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via: unidade da SRF que jurisdicione o local onde se encontre o bem;

b) 2ª via: Cerimonial do MRE; e

c) 3ª via: alienante ou cedente;

II - a autorização do MRE será formalizada em campo próprio da solicitação de que trata o inciso I, previamente à interposição do pedido junto à unidade da SRF.

§ 3º A autorização da SRF referida no caput será formalizada mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo titular da unidade da SRF.

Art. 12. Na apreciação do pedido de transferência de automóvel, a unidade da SRF em que foi apresentada a SAT, após confirmação, no Siscomex, dos dados do automóvel informados na DI, procederá ao seu exame físico verificando, especialmente, a marca, o modelo, o tipo e a numeração do chassi e do motor.

§ 1º Na hipótese de haver qualquer dúvida quanto aos documentos de autorização da transferência, será consultado o Cerimonial do MRE.

§ 2º A unidade da SRF referida no caput poderá solicitar a qualquer outra a realização de diligências para o esclarecimento de dúvidas consideradas indispensáveis, como medida de segurança fiscal quanto ao efetivo controle da transferência do automóvel importado com a isenção de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 13. A autorização de transferência do bem, pela autoridade aduaneira local, deve ser precedida do pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião do despacho de importação, reduzido proporcionalmente à depreciação do respectivo valor, em função do tempo decorrido, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro.

Art. 14. Na apuração do percentual de depreciação dos bens objeto da isenção de que trata esta Instrução Normativa, para efeito de cálculo dos tributos devidos, ter-se-á como termo final do tempo decorrido a data da protocolização, junto à SRF, do pedido de liberação para transferência.

Parágrafo único. Quando se tratar de bens importados pelas pessoas referidas no § 3º do art. 6º, o termo final será a data mencionada no caput deste artigo ou a data da saída do País do proprietário do automóvel, a que primeiro ocorrer.

Art. 15. A depreciação dos bens referida nos arts. 13 e 14 será apurada de acordo com os seguintes percentuais:

I - acima de 12 e até 24 meses: 30%;

II - acima de 24 e até 36 meses: 70%;

III - acima de 36 meses: 100%.

Art. 16. Sem prejuízo da apresentação do SAT, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 11, não está sujeita ao prévio pagamento do imposto a transferência, a qualquer título, de bens importados com isenção, a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário.

Art. 17. A transferência do bem, após o decurso do prazo de três anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, prescinde das autorizações referidas no caput do art. 11, exceto no caso de automóvel.

Art. 18. Na hipótese de transferência de automóvel entre pessoas que gozem de igual tratamento tributário, a regularização junto à SRF será feita mediante a retificação da DI, a pedido do interessado, nos termos do art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, dispensada a expedição de ADE.

§ 1º Na hipótese de a declaração de importação não ter sido processada no Siscomex, deverá ser registrada DI, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básica, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 374, de 23.12.2003, DOU 30.12.2003)

§ 2º A DI de que trata o § 1º deverá reproduzir as informações constantes da DI original, excetuando-se os dados relativos ao importador. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 374, de 23.12.2003, DOU 30.12.2003)

§ 3º Caberá à unidade da SRF que liberar o automóvel encaminhar o processo àquela que efetuou o respectivo despacho aduaneiro e comunicar o fato, mediante oficio, à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 374, de 23.12.2003, DOU 30.12.2003)

Disposições Finais

Art. 19. Qualquer procedimento que vise a apurar irregularidade relacionada com a importação ou transferência dos bens de que trata esta Instrução Normativa, e o respectivo resultado, deverá ser incluído no Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).

Art. 20. O proprietário de automóvel importado com a isenção de que trata esta Instrução Normativa poderá solicitar a liberação deste, sem vínculo a promitente comprador, mediante pagamento dos tributos devidos, ou em virtude da total depreciação do veículo.

Parágrafo único. Para fins do previsto neste artigo, será expedido ADE com a observância, no que couber, dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 21. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 12/96, de 1º de março de 1996; nº 48, de 2 de maio de 2001; nº 120, de 11 de janeiro de 2002; e nº 142, de 4 de março de 2002; e o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 117/98, de 6 de outubro de 1998.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID