Publicado no DOU em 25 ago 2005
Altera a Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 11A, 16A e 16B na Instrução Normativa nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 11A. As mercadorias poderão ser importadas com ou sem cobertura cambial.
§ 1º Na hipótese de importação com cobertura cambial, o beneficiário deverá, dentro do prazo de aplicação do regime, registrar uma DI para efeitos cambiais.
§ 2º Na data do registro da DI para efeitos cambiais, o beneficiário deverá solicitar a retificação da declaração de admissão no regime, para incluir seu número no campo destinado a informações complementares.
§ 3º A correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de aplicação do regime.
§ 4º O eventual despacho para consumo de mercadoria importada com cobertura cambial, na forma prevista no art. 17, inciso IV, será realizado mediante registro, no Siscomex, de uma declaração de importação, sem cobertura cambial, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar, e indicando-se o número do processo administrativo correspondente e o pagamento dos impostos suspensos, sujeitos aos acréscimos moratórios, calculados na data de registro da correspondente DI para efeitos cambiais." (NR)
"Da Substituição do Beneficiário
Art. 16A. A substituição do beneficiário do regime poderá ser autorizada pelo titular da unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa substituída, com base em requerimento firmado pelas partes interessadas.
§ 1º A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no regime, e será outorgada em relação à totalidade da mercadoria constante do documento de admissão ou, no caso de já ter sido adotada uma das hipóteses de extinção previstas no art. 17, ao saldo remanescente.
§ 2º No caso de mercadoria importada, a substituição será feita mediante retificação da declaração de admissão, de ofício, e consistirá na averbação, no campo destinado a Informações Complementares, dos dados do novo beneficiário e da quantidade, classificação fiscal, descrição e valor da mercadoria transferida.
§ 3º No caso de mercadorias nacionais, a substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com base na Nota Fiscal que acoberte tal procedimento, e será considerada efetivada na data do recebimento da mercadoria pelo beneficiário substituto.
§ 4º Os eventos decorrentes da transferência da titularidade das mercadorias deverá ensejar, por parte dos beneficiários envolvidos, o controle dos tributos com pagamento ou exigibilidade suspensos em seus sistemas informatizados, mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o estabelecido em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 5º A responsabilidade relativa aos tributos com pagamento ou exigibilidade suspensos, em relação à mercadoria transferida, passa ao beneficiário substituto, ficando extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo.
Art. 16B. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, entre os estabelecimentos envolvidos, será realizada com base em nota fiscal contendo a indicação:
I - do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex, no caso de mercadorias importadas;
II - do valor dos tributos, com suspensão do pagamento, incidentes na importação; e
III - da expressão: "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e do IPI para estabelecimento habilitado ao entreposto aduaneiro para construção ou conversão de plataforma marítima ou seus módulos e estruturas - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx".
Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser realizada apenas com o extrato da declaração de admissão registrada no Siscomex, quando dispensada a emissão de nota fiscal pelo Fisco estadual." (NR)
Art. 2º Os arts. 11, 17, 27 e 37 da Instrução Normativa nº 513, de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. A admissão no regime de mercadoria importada terá por base declaração de admissão específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
(...)" (NR)
"Art. 17. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:
I - exportação do produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;
II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime, sem cobertura cambial;
III - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, observada a legislação específica;
IV - transferência da mercadoria importada para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, desde que no estado em que foi importada e sem cobertura cambial;
V - despacho para consumo da mercadoria no estado em que foi importada, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 4º do art. 11A; ou
VI - destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
§ 3º Na hipótese de exportação do produto ao qual a mercadoria estrangeira admitida no regime, sem cobertura cambial, tenha sido incorporada, a exportação será precedida, quando for o caso, da correspondente DI para efeitos cambiais.
§ 6º A transferência a que se refere o inciso IV do caput será processada observando-se o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002.
§ 7º A destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será autorizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos com pagamento suspenso." (NR)
"Art. 27. O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado deverá, sem prejuízo de outros controles estabelecidos na sua especificação, contemplar:
I - o registro de dados de importações, inclusive com base em outros regimes aduaneiros especiais, e de aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação de serviços industriais, relacionando-as com os respectivos documentos de entrada;
II - relação dos materiais, partes, peças e componentes a serem utilizados na construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º, especificados por classificação fiscal, com estimativa de quantidade, de acordo com o projeto;
III - o registro de dados de mercadorias em estoque, nacionais ou estrangeiras, relacionando-as com os respectivos documentos de entrada;
IV - o registro de dados de mercadorias destinadas na forma do art. 17, relacionando-as com os respectivos documentos de entrada;
V - as movimentações relativas à saída e ao retorno de mercadorias, realizadas ao amparo do art. 33;
VI - a admissão e a saída de mercadorias em decorrência da substituição do beneficiário do regime; e
VII - o controle do valor dos tributos com pagamento ou exigibilidade suspensos, relacionado às entradas de mercadorias importadas ou nacionais, referenciadas aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias.
Parágrafo único. Para fins do inciso II, as informações serão inseridas no sistema de controle informatizado previamente ao registro da declaração de admissão da mercadoria no regime." (NR)
"Art. 37. (...)
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa, com relação à extinção da aplicação do regime e à substituição de beneficiário, aplica-se, também, às mercadorias importadas com base na Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, para industrialização de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou seus módulos.
§ 2º A substituição do beneficiário poderá ser realizada inclusive entre beneficiários habilitados na forma desta Instrução Normativa e autorizados na forma da Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002.
§ 3º O procedimento previsto no inciso III do art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, aplica-se somente a importações a serem realizadas com base em contratos que já tenham sido apresentados na forma do § 3º do mesmo art. 34." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID