Publicado no DOU em 8 nov 2002
Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 340, 342, 344 e 355 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 3.923, de 17 de setembro de 2001, e na Portaria MF nº 267, de 30 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O regime especial de entreposto aduaneiro será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
CONCEITO, MODALIDADES E LOCAIS DE OPERAÇÃO DO REGIME
Art. 2º O regime de entreposto aduaneiro aplica-se à importação e à exportação.
Art. 3º O regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos incidentes.
Art. 4º O regime de entreposto aduaneiro na exportação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado:
I - com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum; e
II - com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário.
Art. 5º As mercadorias admitidas no regime, conforme referido nos arts. 3º e 4º, poderão ser submetidas, ainda, às seguintes operações, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa:
I - exposição, demonstração e teste de funcionamento;
Art. 6º O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1857 DE 17/12/2018).
§ 1º O regime poderá ser operado, ainda, em:
I - recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para realização de eventos desportivos internacionais ou para exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, inclusive os recintos destinados a instalação de centro de mídia, concedido ao correspondente promotor do evento; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014).
II - local não alfandegado, de uso privativo, para depósito de mercadoria destinada a embarque direto para o exterior, por empresa comercial exportadora, constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e autorizada pela SRF.
§ 2º O credenciamento referido no caput será exigido, no caso de porto seco, exclusivamente para as operações referidas no art. 5º.
REQUISITOS E PROCEDIMENTOS
Credenciamento de Recinto Alfandegado
Art. 7º O credenciamento do recinto alfandegado, referido no caput do art. 6º, fica condicionado:
I - à delimitação de áreas distintas destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ou a exportar, conforme o caso, ao amparo do regime; e
II - ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias relativas a cada beneficiário, incluídas aquelas objeto das operações de industrialização, manutenção ou reparo autorizadas.
Parágrafo único. Fica dispensada a delimitação de áreas de que trata o inciso I no caso de o armazenamento das mercadorias ao amparo do regime ser efetivamente controlado pelo sistema informatizado de que trata o inciso II. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1857 DE 17/12/2018).
Art. 8º O credenciamento será realizado a requerimento do administrador do recinto alfandegado, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local.
§ 1º O requerimento deverá indicar as atividades para as quais solicita autorização:
II - exposição, demonstração e teste de funcionamento;
§ 2º Para a realização de industrialização, manutenção ou reparo será exigido área isolada para cada beneficiário, localizada no recinto alfandegado, correspondente a estabelecimento com número de inscrição específico no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos do art. 13 da Instrução Normativa nº 200, de 13 de setembro de 2002.
§ 3º Na área isolada de que trata o parágrafo anterior não será admitida a realização de atividades não previstas nesta Instrução Normativa, exceto as de caráter administrativo.
§ 4º O pleito será encaminhado à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), com parecer conclusivo da unidade da SRF com jurisdição sobre o local quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Art. 9º O credenciamento será concedido por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante, que especificará o recinto, a modalidade do regime, as atividades autorizadas e, se for o caso, das mercadorias a serem objeto de industrialização, manutenção ou reparo.
§ 1º Não poderão ser autorizadas operações de industrialização, manutenção ou reparo com mercadorias que ponham em risco a segurança do recinto ou causem dano ao meio ambiente.
§ 2º Para os efeitos do § 1º o processo de credenciamento deverá ser instruído com manifestação expressa do concessionário ou permissionário do recinto quanto ao cumprimento do requisito.
§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido a título precário e poderá ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de requisição fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança ou meio ambiente.
Art. 10. Quando o recinto alfandegado for credenciado para a realização de atividades de industrialização receberá as seguintes denominações:
I - aeroporto industrial, se localizado em aeroporto;
II - plataforma portuária industrial, se localizado em porto organizado ou instalação portuária; ou
III - porto seco industrial, se localizado em porto seco.
Alfandegamento de Recinto para Evento Desportivo, Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante (Redação do título dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014).
Art. 11. A solicitação de alfandegamento temporário de recinto de uso privativo para o armazenamento de mercadorias importadas destinadas a utilização em eventos desportivos internacionais ou a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, devidamente justificada e instruída com a correspondente autorização do órgão competente, será apresentada pelo promotor do evento à SRRF com jurisdição sobre o recinto, com as seguintes informações: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014).
I - período e local do evento;
II - identificação dos expositores;
III - identificação da natureza das mercadorias a serem expostas ou utilizadas; e; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014).
IV - leiaute das áreas de realização do evento e, quando for o caso, aquelas reservadas a exposição de mercadorias nacionais ou nacionalizadas. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014).
Parágrafo único. No exame do mérito da solicitação serão consideradas a justificativa para o alfandegamento e as condições relativas à segurança fiscal.
Art. 12. O deferimento da solicitação fica condicionado, ainda:
I - ao atendimento às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF; e
II - à apresentação de termo de fiel depositário das mercadorias a serem admitidas no regime.
Art. 13. O ADE de alfandegamento, expedido pela SRRF, conterá:
I - a identificação do beneficiário;
II - a denominação e o período de realização do evento;
IV - o prazo de alfandegamento;
V - a unidade local da SRF de jurisdição;
VI - a autorização para a entrada e movimentação, no recinto alfandegado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, quando couber; e,
VII - os controles e outras obrigações a cargo do beneficiário.
Parágrafo único. O prazo do alfandegamento, observadas as peculiaridades do evento, estará limitado a período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento.
Regime Extraordinário de Entreposto Aduaneiro na Exportação
Art. 14. A empresa comercial exportadora referida no inciso II do § 1º do art. 6º poderá ser autorizada a operar o regime de entreposto aduaneiro na exportação em recinto de uso privativo, na modalidade de regime extraordinário, desde que comprovadamente:
I - possua capital social integralizado igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
II - tenha realizado, no ano anterior ou nos doze meses anteriores ao da apresentação do pedido, exportações em montante igual ou superior a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
III - atenda às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF;
IV - seja proprietária ou possua contrato que garanta o direito de uso do recinto;
V - possua registro especial como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e,
VI - apresente termo de fiel depositário das mercadorias.
Parágrafo único. A solicitação será dirigida à SRRF com jurisdição sobre o recinto, contendo as seguintes informações:
I - identificação e endereço do recinto;
II - dimensões, capacidade de armazenamento e tipo de recinto; e,
III - prazo requerido para a autorização.
Art. 15. A autorização será outorgada por meio de ADE expedido pela SRRF, contendo:
I - a identificação e o número do registro especial da empresa beneficiária;
II - o endereço e o CNPJ do estabelecimento da empresa beneficiária onde será operado o regime;
III - a unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto; e,
IV - o prazo de vigência da autorização.
§ 1º O recinto indicado na autorização deverá ser utilizado exclusivamente para o depósito de mercadorias submetidas ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário.
§ 2º A autorização de que trata este artigo poderá ser concedida por tempo indeterminado quando se tratar de imóvel de propriedade da empresa beneficiária.
APLICAÇÃO DO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO
Bens Admitidos
Art. 16. A admissão no regime será autorizada para a armazenagem dos bens a seguir indicados, em:
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;
b) provisões de bordo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional;
c) máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;
d) partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo referidos na alínea c; ou
e) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.
II - porto organizado e instalações portuárias:
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico;
b) provisões de bordo de embarcações utilizadas no transporte comercial internacional;
c) bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; ou
d) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País ou destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações;
b) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de outros veículos, bem assim de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;
c) máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;
d) partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo referidos na alínea c; ou
e) quaisquer outros importados e consignados a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.
Art. 17. A admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada quando se tratar de:
I - mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB Nº 1090 DE 30/11/2010).
II - bem usado. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB Nº 1090 DE 30/11/2010).
III - mercadoria importada com cobertura cambial.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos bens referidos na alínea a dos incisos I, II e III, e na alínea c dos incisos I e III, do art. 16.
(Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB Nº 1090 DE 30/11/2010):
§ 2º Não será permitida a admissão no regime de mercadoria importada com cobertura cambial quando:
I - destinada a evento desportivo, feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014).
II - o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada.
Atividades Admitidas
Art. 18. Em porto seco ou em outro recinto alfandegado credenciado a operar o regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, além da prestação dos serviços comuns a que se refere o inciso I do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 55/00, de 23 de maio de 2000, poderão, ainda, ser realizados os seguintes serviços, relativos às mercadorias ali armazenadas:
I - etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro;
II - exposição, demonstração e teste de funcionamento;
III - concernentes às operações de industrialização:
a) acondicionamento ou reacondicionamento;
b) montagem;
c) beneficiamento;
d) recondicionamento dos bens referidos na alínea a dos incisos I, II e III e alínea c dos incisos I e III do art. 16; ou
(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014):
e) transformação, nos casos de:
1. preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados a exportação; e
2. esmagamento de grãos de cereais e sementes para produção de óleo, farelo ou outros subprodutos destinados a exportação; e
IV - manutenção ou reparo, no caso dos bens referidos na alínea a dos incisos I, II e III e na alínea c dos incisos I e III do art. 16.
Beneficiários do Regime
Art. 19. É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação o consignatário da mercadoria a ser entrepostada, pessoa jurídica estabelecida no País.
§ 1º O beneficiário do regime operado em porto seco poderá ser pessoa física desde que investido da condição de agente de venda do exportador.
§ 2º Na hipótese de regime de entreposto aduaneiro a que se refere o inciso I do § 1º do art. 6º, o beneficiário será o promotor do evento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014).
§ 3º O permissionário ou concessionário do recinto alfandegado poderá ser beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, quando figurar como consignatário da mercadoria, devendo ser observada, neste caso, a restrição estabelecida no § 2º do art. 38.
Art. 20. São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação:
I - na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; e
II - na modalidade de regime extraordinário, a empresa comercial exportadora referida no inciso II do § 1º do art. 6º.
Concessão do Regime na Importação
Art. 21. O regime de entreposto aduaneiro na importação será requerido com base em declaração de admissão formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da respectiva declaração de admissão.
§ 2º No caso de indeferimento da aplicação do regime, o interessado poderá apresentar recurso ao titular da unidade da RFB responsável pela análise fiscal da declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1841 DE 24/10/2018).
§ 3º Da decisão denegatória do titular da unidade a que se refere o § 2º caberá recurso à respectiva SRRF, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1841 DE 24/10/2018).
§ 4º As decisões relativas aos recursos interpostos nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser proferidas no prazo máximo de quinze dias, contado da data da protocolização do recurso.
§ 5º Mantido o indeferimento, deverá ser providenciado o correspondente despacho para a reexportação ou consumo, nos termos das normas de regência.
Art. 22. A concessão do regime poderá ser automática na hipótese de importação de:
I - partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações e aeronaves, bem assim de equipamentos e seus componentes de uso náutico ou aeronáutico;
II - bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; e
III - bens destinados a provisões de bordo de aeronaves e embarcações.
§ 1º A concessão automática prevista neste artigo fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - o conhecimento de carga deverá acobertar exclusivamente mercadorias destinadas ao regime; e
II - o beneficiário deverá manter controle informatizado de estoque, atualizado diariamente, sem prejuízo dos controles referidos no inciso II do art. 7º, de responsabilidade do depositário das mercadorias.
§ 2º O atendimento ao requisito referido no inciso II do parágrafo anterior será reconhecido pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante do recinto, por meio de ADE.
§ 3º Na hipótese de que trata este artigo, o regime subsiste a partir da data de entrada da mercadoria no recinto alfandegado de uso público credenciado.
Art. 23. Na hipótese do artigo anterior, o beneficiário deverá apresentar à unidade da SRF jurisdicionante do recinto, até o quinto dia útil subseqüente à concessão do regime, os conhecimentos de carga relativos às mercadorias admitidas no regime, para:
I - o registro da destinação da mercadoria, no Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra); ou
II - a realização das anotações destinadas à conferência final do manifesto, na hipótese de unidade de despacho não usuária do Mantra.
Concessão do Regime na Exportação
Art. 24. A concessão do regime de entreposto aduaneiro na exportação será automática e subsistirá a partir da data:
I - de entrada, no recinto alfandegado credenciado, da mercadoria destinada a exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, na modalidade de regime comum; ou
II - de saída, do estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria vendida a empresa comercial exportadora autorizada, que deverá comprovar a aquisição por meio de declaração firmada em via da correspondente Nota Fiscal, na modalidade de regime extraordinário.
Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso I aplica-se também às mercadorias que ingressem no recinto para serem utilizadas nas operações previstas nos incisos III e IV do art. 18.
Prazo de Vigência do Regime
Art. 25. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria destinada a utilização em eventos desportivos internacionais ou a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência do regime será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014).
Art. 26. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
I - um ano, na modalidade de regime comum;
II - noventa dias, na modalidade de regime extraordinário.
Parágrafo único. Na transferência de mercadoria da modalidade de regime extraordinário para o comum serão observados os prazos estabelecidos neste artigo, considerando-se o tempo transcorrido na modalidade anterior.
Art. 27. O prazo de permanência no regime de mercadoria armazenada em recinto alfandegado de uso público poderá ser sucessivamente prorrogado em situações especiais, mediante solicitação justificada do beneficiário dirigida ao titular da unidade da SRF jurisdicionante, respeitado o limite máximo de três anos.
Dispensa de Garantia dos Impostos Suspensos
Art. 28. A suspensão do pagamento dos impostos, decorrente da aplicação do regime de entreposto aduaneiro, dispensa a formalização de termo de responsabilidade e a prestação de garantia.
Operacionalidade do Regime em Recinto Alfandegado
Art. 29. Nas operações previstas nos incisos III e IV do art. 18, poderão ser empregadas mercadorias estrangeiras objeto de diferentes declarações de admissão no regime, além daquelas nacionais ou nacionalizadas submetidas ao regime de entreposto aduaneiro na exportação. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB Nº 792 DE 17/12/2007).
Art. 30. Para fins de nacionalização de mercadoria destinada à exportação, o beneficiário deverá, dentro do prazo de aplicação do regime, registrar uma DI para efeitos cambiais. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF Nº 548 DE 16/06/2005).
§ 1º Na data do registro da DI para efeitos cambiais, o beneficiário deverá solicitar a retificação da declaração de admissão no regime, para incluir seu número no campo destinado a informações complementares. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF Nº 548 DE 16/06/2005).
§ 2º A correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB Nº 792 DE 17/12/2007).
§ 3º No caso de bens industrializados com base em contrato firmado com empresa estrangeira, o prazo a que se refere o § 2º será contado a partir da data prevista no mencionado contrato para a entrega dos bens, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF Nº 548 DE 16/06/2005).
§ 4º Na hipótese de importação, com cobertura cambial, de mercadoria destinada à exportação, o beneficiário deverá registrar a correspondente DI para efeitos cambiais na mesma data de registro da declaração de admissão da mercadoria no regime. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF Nº 548 DE 16/06/2005).
§ 5º O eventual despacho para consumo será realizado mediante registro, no Siscomex, de uma declaração de importação, sem cobertura cambial, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar, e indicando-se o número do processo administrativo correspondente e o pagamento dos impostos suspensos, sujeitos aos acréscimos moratórios, calculados na data de registro da correspondente DI para efeitos cambiais. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF Nº 548 DE 16/06/2005).
§ 6º Na hipótese do § 5º, não caracteriza descumprimento do regime o eventual despacho para consumo da mercadoria admitida com cobertura cambial que seja utilizada como insumo em produto final resultante da operação de industrialização realizada nos recintos alfandegados de que trata o art. 10. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 792 DE 17/12/2007).
Art. 31. A movimentação de mercadoria da área de armazenamento para aquelas destinadas à exposição, demonstração e testes de funcionamento, ou às operações a que se referem os incisos III e IV do art. 18, bem assim o correspondente retorno parcial ou total, inclusive do produto resultante, exigirá a prévia emissão de Relação de Transferência de Mercadorias (RTM).
§ 1º A RTM autoriza a saída e a circulação da mercadoria identificada e quantificada, mediante as assinaturas do depositário e do beneficiário do regime, atestando a respectiva operação, em vias a serem arquivadas pelo prazo legal previsto na legislação de regência, por ambos os responsáveis, independentemente de qualquer procedimento da fiscalização.
§ 2º As mercadorias resultantes poderão ser objeto de armazenamento na área isolada destinada às respectivas operações, referidas no caput deste artigo.
Art. 32. Os refugos, sobras e aparas resultantes da industrialização a que forem submetidas as mercadorias deverão permanecer armazenadas na área isolada, enquanto não realizada a correspondente:
II - destruição, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização; ou
§ 1º Na hipótese do inciso III, os tributos incidentes na importação serão calculados segundo a alíquota correspondente à mercadoria entrepostada e a base de cálculo determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela SRF.
§ 2º As partes e peças defeituosas, que forem substituídas em decorrência das operações de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverão ser destruídas ou reexportadas.
Art. 33. O disposto no art. 31 aplica-se, também, na movimentação de bens destinados à prestação de serviços de reposição, manutenção ou reparo de bens estrangeiros, nos termos das alíneas a, c e d do inciso I, a e c do inciso II e a a d do inciso III do art. 16.
§ 1º A adoção do procedimento previsto neste artigo fica condicionada à manutenção, pelo beneficiário, de controle informatizado de estoque, atualizado diariamente, sem prejuízo dos controles referidos no inciso II do art. 7º, de responsabilidade do depositário das mercadorias.
§ 2º O atendimento ao requisito previsto no parágrafo anterior será previamente reconhecido pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante do recinto, mediante expedição de ADE.
Art. 34. As mercadorias submetidas ao regime poderão ser retiradas do recinto alfandegado, para fins de:
I - exposição em feira ou evento semelhante; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014).
II - recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações ou aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e aeronáutico; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014).
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014):
III - industrialização, inclusive sob encomenda:
a) de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou seus módulos, de que trata o inciso II e o parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou
b) das mercadorias de que trata o item 2 da alínea "e" do inciso III do art. 18.
§ 1º Na hipótese deste artigo, poderá ser adotado procedimento simplificado para autorizar a saída e controlar o prazo para retorno ao recinto, com base na RTM, acompanhada de Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte, conforme o caso.
§ 2º A adoção do procedimento previsto neste artigo fica condicionada à manutenção, pelo beneficiário, do controle informatizado de que trata o § 1º do art. 33.
§ 3º No caso a que se refere a alínea "a" do inciso III, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o procedimento está condicionado à apresentação, pelo beneficiário, de cópia do contrato com a empresa: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014).
I - sediada no exterior, contratante da construção ou conversão de plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, ou de seus módulos ou estruturas marítimas; ou (Acrescentado pela Instrução Normativa SRF Nº 463 DE 19/10/2004).
II - contratada da empresa referida no inciso I, ou por esta subcontratada, para os fins de execução do respectivo contrato de fornecimento de partes, peças ou componentes para a plataforma em construção ou conversão, ou para suas estruturas ou módulos. (Acrescentado pela Instrução Normativa SRF Nº 463 DE 19/10/2004).
§ 4º Na hipótese de impossibilidade de armazenamento do produto resultante da industrialização no recinto a que se refere o caput, em razão de sua dimensão ou peso, poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF de jurisdição, a pedido do beneficiário, o armazenamento em outros locais, inclusive no próprio estabelecimento do exportador. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF Nº 548 DE 16/06/2005).
Operacionalidade do Regime para Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante
Art. 35. As mercadorias importadas para utilização em eventos desportivos internacionais ou exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante serão transportadas, sob o regime de trânsito aduaneiro, até o correspondente recinto alfandegado. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014):
Art. 36. Com a conclusão do trânsito aduaneiro formalizada pela autoridade aduaneira, as mercadorias serão consideradas armazenadas no recinto alfandegado, submetidas ao regime de entreposto aduaneiro e sob a responsabilidade do beneficiário, e estarão liberadas para utilização no evento mediante comunicação prévia à unidade da RFB de despacho com jurisdição sobre o recinto.
§ 1º O registro de declaração de admissão, conforme previsto no caput do art. 21, é dispensado para a situação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A comunicação referida no caput deverá ser instruída com a relação dos bens armazenados, contendo a respectiva identificação completa, valor unitário estimado e a quantidade.
§ 3º O beneficiário deverá, a qualquer tempo e sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, apresentar os bens submetidos ao regime, ainda que estejam sendo utilizados no evento.
§ 4º Os bens sujeitos a licenciamento de importação não poderão ser admitidos no regime de entreposto aduaneiro na modalidade prevista nesta Seção, devendo ser submetidos ao regime de admissão temporária.
Operacionalidade do Regime Extraordinário de Entreposto Aduaneiro
Art. 37. A empresa comercial exportadora deverá manter controle informatizado, atualizado diariamente, de entrada, movimentação, armazenamento, saída e efetiva exportação de mercadorias admitidas no regime, relativamente a cada produtor-vendedor.
EXTINÇÃO DO REGIME
Mercadorias Admitidas Apenas para Armazenamento
Art. 38. O beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho aduaneiro para:
II - admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico;
III - reexportação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1964 DE 07/07/2020).
IV - exportação, na hipótese prevista no art. 30; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1964 DE 07/07/2020).
V - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da RFB jurisdicionante concorde em recebê-las. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1964 DE 07/07/2020).
§ 1º No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário no exterior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB Nº 1090 DE 30/11/2010).
§ 2º Nas hipóteses referidas nos incisos I, II e IV, a declaração para extinção do regime deverá ser apresentada exclusivamente por pessoa jurídica diversa do beneficiário, quando esse beneficiário for o administrador do recinto em que a mercadoria importada se encontre armazenada. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 356, de 02.09.2003).
§ 3º Havendo a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para consumo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1090 DE 30/11/2010).
§ 4º Na hipótese referida no inciso I e IV, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1090 DE 30/11/2010).
§ 5º Na hipótese de importação com cobertura cambial, o despacho para consumo será efetuado mediante o registro de DI sem cobertura cambial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1090 DE 30/11/2010).
§ 6º O importador deverá informar o número da declaração de admissão no regime, no campo "Documento Vinculado" da adição, na declaração de nacionalização de entreposto. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1090 DE 30/11/2010).
§ 7º No caso de importação com cobertura cambial, não será permitido o despacho aduaneiro para reexportação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1123 DE 18.01.2011).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1964 DE 07/07/2020):
§ 8º Na hipótese referida no inciso V do caput:
I - a extinção da aplicação do regime não obriga ao pagamento dos tributos suspensos; e
II - as mercadorias entregues serão destinadas, nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de:
a) doação a entidades sem fins lucrativos; ou
b) incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.
Art. 39. No prazo estabelecido para a permanência da mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na exportação, o beneficiário deverá:
I - dar início ao correspondente despacho aduaneiro de exportação;
II - na modalidade de regime comum, reintegrar a mercadoria ao estoque do estabelecimento de origem ou recolher os impostos suspensos; ou,
III - na modalidade de regime extraordinário, recolher os impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º O despacho de exportação será realizado com base em declaração de exportação apresentada no Siscomex.
§ 2º O retorno ao mercado interno será autorizado pela autoridade aduaneira, com base na Nota Fiscal correspondente.
Art. 40. A formalização da extinção do regime referente a bens destinados a reposição, manutenção ou reparo de outros bens estrangeiros, nos termos do art. 33, poderá ser objeto de procedimento simplificado de reexportação ou exportação, por meio de apresentação periódica de Nota de Destinação de Mercadoria (NDM), a ser apresentada à unidade da SRF jurisdicionante até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da saída do recinto.
Parágrafo único. O controle informatizado de estoque, previsto no § 1º do art. 33, deverá vincular a NDM prevista neste artigo às correspondentes RTM.
Mercadorias Submetidas a Industrialização, Manutenção ou Reparo
Art. 41. As mercadorias importadas submetidas às operações previstas nos incisos III e IV do art. 18, estarão sujeitas a despacho aduaneiro de:
III - reexportação, na hipótese de bem de propriedade estrangeira admitido no regime para fins de recondicionamento, manutenção ou reparo.
§ 1º O despacho aduaneiro será processado no Siscomex, com base em declaração:
I - de importação, que deverá conter a classificação fiscal e descrição das mercadorias, nos campos próprios, e, naquele destinado a Informações Complementares, a classificação fiscal e descrição do produto industrializado.
II - de exportação, que deverá ser formulada com a indicação da classificação fiscal do produto resultante da industrialização.
§ 2º Os números de registro das correspondentes Notas Fiscais ou declarações de admissão das mercadorias importadas no regime deverão ser informados nas declarações referidas no parágrafo anterior, nos campos destinados a Informações Complementares da DI e a Observações do Registro de Exportação, respectivamente.
§ 3º Os bens admitidos no regime para serem submetidos a recondicionamento, manutenção ou reparo, conforme previsto na alínea c dos incisos I e III do art. 16 devem, obrigatoriamente, ser submetidos a despacho aduaneiro de exportação ou de reexportação.
Art. 42. No caso do inciso II do art. 34, comprovado o efetivo embarque para o exterior, o regime será considerado extinto decorrido o prazo estabelecido para o retorno da mercadoria ao correspondente recinto de armazenamento.
Mercadorias para Utilização em Evento Desportivo ou Exposição em Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante (Redação do título dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014).
Art. 43. As mercadorias admitidas no regime para utilização em eventos desportivos internacionais ou exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, no prazo de vigência estabelecido, poderão ser: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1444 DE 12/02/2014).
II - despachadas para consumo;
III - transferidas para outro regime especial; ou
IV - admitidas no regime de entreposto aduaneiro em outro recinto alfandegado de uso público.
§ 1º Nas situações referidas nos incisos III e IV, o pleito deverá ser instruído com documento comprobatório da concordância do consignante em relação à nova destinação das mercadorias.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV:
I - a remoção da mercadoria será realizada sob o regime de trânsito aduaneiro;
II - será formulada DI para admissão no regime no recinto alfandegado que a receber, ainda que não haja mudança de consignatário; e
III - não será reiniciada a contagem do prazo de permanência da mercadoria no regime.
§ 3º O material estrangeiro utilizado na montagem e decoração dos estandes poderá ser destruído às expensas do interessado, mediante prévia autorização da unidade da SRF jurisdicionante do recinto alfandegado.
RESPONSABILIDADES DO DEPOSITÁRIO E DO BENEFICIÁRIO
Art. 44. Respondem pela guarda das mercadorias:
I - o permissionário ou concessionário do recinto alfandegado de uso público credenciado; ou
II - o beneficiário do regime, nos demais casos.
§ 1º O depositário deverá, a qualquer tempo, apresentar as mercadorias submetidas ao regime, bem assim oferecer condições à verificação dos inventários que a autoridade aduaneira entenda necessários.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se inclusive a mercadorias transferidas para as áreas isoladas referidas no art. 8º.
Art. 45. Apurada a falta ou avaria de mercadoria, o depositário responde pelo pagamento:
I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar do regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum; ou
II - dos impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso do regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário.
Art. 46. São responsabilidades do beneficiário do regime a que esteja submetida a mercadoria objeto de industrialização:
I - observar as normas de escrituração e emissão de documentos fiscais previstos no Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998;
II - apurar o IPI incidente na importação e aquele relativo às operações de industrialização, manutenção e reparo realizadas no recinto, nos termos das normas específicas.
Art. 47. O beneficiário do regime deverá recolher os impostos suspensos em decorrência da admissão das mercadorias que não retornem ao recinto alfandegado, no prazo estipulado, sem que tenham recebido outra destinação aduaneira, conforme previsto no art. 41, nas hipóteses a que se referem os arts. 33 e 34.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O conhecimento de transporte que instrui a declaração de admissão de mercadoria importada poderá ser desdobrado, para fins de instrução das correspondentes declarações apresentadas para a extinção do regime.
Art. 49. O credenciamento de recinto para operar o regime de que trata esta Instrução Normativa deverá ser suspenso, por meio de ADE da respectiva SRRF, quando ficar constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos, pelo prazo necessário à regularização da pendência.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão não será autorizada a admissão de mercadorias no regime.
Art. 50. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) expedirá os atos necessários:
I - às orientações para a aplicação do disposto nesta Instrução Normativa;
II - ao estabelecimento das informações a serem apresentadas para os controles a que se referem o inciso II do art. 7º, o inciso II do § 1º do art. 22, o § 1º do art. 33, o § 2º do art. 34 e o art. 37;
III - ao estabelecimento dos modelos da RTM e da NDM, a que se referem os arts. 31 e 40.
Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Fica revogada Instrução Normativa SRF nº 79, de 11 de outubro de 2001.
EVERARDO MACIEL