Instrução Normativa STN nº 2 de 01/12/2005


 Publicado no DOU em 2 dez 2005


Altera a Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005, que disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias, previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, institui cadastro único e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, substituto, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos arts. 9º, caput e inciso VII , e 28 do anexo I ao Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005 , e

Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) define o Cadastro Único de Convênio (Cauc) como instrumento de verificação das exigências legais para realização de transferências voluntárias;

Considerando que o Cauc viabiliza consulta automática junto aos certificadores do Governo Federal;

Considerando a possibilidade da existência de critérios diferenciados para apuração das exigências previstas em lei;

Considerando que diferentes critérios podem representar prejuízos aos entes federativos no processo de habilitação para transferências voluntárias;

Considerando a necessidade de atualização dos registros constantes do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pelo Ministério da Fazenda, relativos a órgãos e entidades vinculados aos entes da Federação;

Considerando a necessidade de implementação, pelos concedentes, de ajustes operacionais para cumprimento dos prazos de validade das folhas-espelho do Cauc visando à formalização do Termo de Convênio ou à liberação de recursos, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005 , desta Secretaria; e

Considerando, em relação à capacidade técnica e operacional, a assimetria entre os entes federativos, notadamente dos Municípios brasileiros, resolve:

Art. 1º O cumprimento dos requisitos contidos nos incisos II e III alínea b do art. 3º da Instrução Normativa (IN) nº 1, de 17 de outubro de 2005 , desta Secretaria, será operacionalizado, excepcionalmente, até o dia 31 de maio de 2006 por intermédio de:

I - item 201: INSS - certidão negativa de débito (CND) relativa ao recolhimento da contribuição para a seguridade social do País, cuja comprovação se dá mediante consulta direta ao sítio, na internet, do emitente da certidão, com base no número de inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica mantido pelo Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), do ente federativo e do órgão ou entidade da administração indireta, a ele vinculado, beneficiário da transferência voluntária (convenente);

II - demais itens iniciados pela centena 200: certidões negativas de débitos (CNDs) relativas ao recolhimento das parcelas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS (item 203), à prestação de contas de recursos recebidos anteriormente via convênio (item 204) e ao recolhimento de tributos, contribuições, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública federal, inclusive os discriminados no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin (item 207), cuja comprovação se dá mediante consulta direta aos sítios, na internet, dos emitentes de cada Certidão Negativa de Débito (CND) com base no número de inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica mantido pelo Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), do ente federativo (interveniente) e do órgão ou entidade vinculado beneficiário direta da transferência voluntária de recursos; e

III - item 302: Saúde - a aplicação mínima na área de saúde será registrada pelos gestores por apuração dos dados constantes do Relatório de Gestão Fiscal - RGF ou do Balanço Geral do exercício encerrado.

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2006, serão exigidos integralmente os requisitos da IN nº 1, de 2005, referidos no caput, para transferências voluntárias.

Art. 2º Os Estados, Municípios e Distrito Federal deverão encaminhar, a qualquer órgão e entidade público federal gestor de transferências voluntárias de recursos da União, até 31 de dezembro de 2005, relação completa e atualizada dos CNPJs relativos aos órgãos e entidades de sua administração direta e indireta, observada a abrangência definida no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicos federais gestores de transferências voluntárias de recursos da União deverão verificar a existência do cadastramento, no Cadastro Único de Convênio (Cauc), dos CNPJs fornecidos pelos entes federativos, na forma disposta no caput, devendo providenciar a inclusão no Cadastro daqueles ainda não cadastrados.

Art. 3º O Cauc exibirá, na internet, no sítio http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/regularidadeSiafi/index_asp, a situação dos CNPJs dos órgãos ou entidades vinculados ao ente federativo (interveniente), de maneira a permitir que os representantes do ente federativo verifiquem a efetiva regularidade de cada registro frente às exigências legais e, quando necessário, possam, até 31 de maio de 2006, regularizar eventuais pendências".

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LISCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO