Instrução Normativa STN nº 1 de 17/10/2005


 Publicado no DOU em 19 out 2005


Disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias, previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, institui cadastro único e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos arts. 9º, caput e inciso VII , e 28 do Anexo I ao Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005 , resolve:

Art. 1º A celebração de acordo ou ajuste, mediante a formalização de convênio, objetivando a transferência voluntária de recursos da União para Estados, Municípios ou Distrito Federal, bem como a seus órgãos ou entidades vinculados, compreendendo, inclusive, a liberação dos recursos, deverá atender, concomitantemente, ao disposto:

I - na Lei Complementar (LC) nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) ;

II - na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) relativa ao exercício, ou exercícios, quando for o caso, em que se derem a formalização do convênio e a utilização dos recursos;

III - na Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, e alterações ulteriores, desta Secretaria (STN); e

IV - nos demais diplomas legais aplicáveis.

Art. 2º A celebração de convênio, bem como a entrega dos valores envolvidos, fica condicionada à verificação da situação de adimplência do ente federativo beneficiário da transferência voluntária, em prazo antecedente não-superior a 48 (quarenta e oito) horas à assinatura ou liberação de cada parcela dos recursos.

Parágrafo único. Para fins da verificação de que trata o caput deste artigo, o concedente poderá consultar o Cadastro Único de Convênio (Cauc), subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Art. 3º O Cauc, destinado a permitir a verificação do atendimento, pelo beneficiário da transferência voluntária de recursos da União, das exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), compreende informações organizadas em itens, nos seguintes termos:

I - item 100: cumprimento da obrigação de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de competência constitucional do ente federativo a que se vincula o convenente ( LRF, art. 11, parágrafo único ), cuja comprovação se faz por consulta ao balanço geral do exercício anterior ao de formalização do convênio, com validade até 30 de abril, se Município, e 31 de maio, se Estado ou Distrito Federal, do exercício seguinte ao previsto para entrega do balanço geral;

II - iniciados pela centena 200: certidões negativas de débitos (CNDs) relativas ao recolhimento de tributos, multas e demais encargos fiscais administrados pelo Ministério da Fazenda, das contribuições devidas ao sistema de seguridade social do País e ao depósito das parcelas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja comprovação se dá mediante consulta direta aos sítios, na internet, dos emitentes de cada Certidão Negativa de Débito (CND) com base nos números de inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica mantido pelo Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), dos órgãos e entidades vinculados ao ente federativo para o qual se destina a transferência voluntária; e, ainda, regularidade quanto à prestação de contas de recursos federais recebidos anteriormente, cuja comprovação se dá mediante consulta ao cadastro de convênios do Siafi;

III - iniciados pela centena 300: regularidade quanto à aplicação mínima de recursos nas áreas de educação e saúde, cuja verificação se dá nos seguintes termos:

a) item 301 (área de educação, art. 212 da Constituição Federal ): dados extraídos das contas anuais (balanço geral) do exercício anterior, com validade até 30 de abril, se Município, e 31 de maio, se Estado ou Distrito Federal; e

b) item 302 (área da saúde, art. 198 da Constituição Federal ): dados obtidos diretamente do Sistema de Informação sobre o Orçamento Público em Saúde (Siops), do Ministério da Saúde;

IV - item 400: Relatório de Gestão Fiscal (RGF), a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade concedente da estrutura da administração federal, na periodicidade prevista na LRF, com validade até a data-limite de publicação do Relatório subseqüente e desde que contenha todas as informações discriminadas no art. 55 da referida Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

V - item 500: contas anuais (balanço geral do exercício), cujo registro no subsistema é procedido pela própria Secretaria do Tesouro Nacional, com base no Sistema de Coleta de Dados Contábeis (SisTN), mantido pela Caixa Econômica Federal (Caixa) por força de convênio específico com a União, a serem apresentadas pelos entes federativos nos seguintes prazos:

a) Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

b) Estados ou Distrito Federal, até 31 de maio; e

VI - item 601: Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade concedente da estrutura da administração federal, na periodicidade prevista na LRF, com validade até data-limite de publicação do relatório subseqüente e desde que contenha todas as informações e demonstrativos discriminados nos arts. 52 e 53 da referida Lei Complementar nº 101, de 2000 .

§ 1º Quanto aos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido da Execução Orçamentária (RREO), serão admitidas as formas e os meios permitidos em lei para sua publicação que, se vier a ocorrer fora dos prazos previstos na LRF, passa a ter validade a partir da data em que apresentados ao concedente.

§ 2º Os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido da Execução Orçamentária (RREO) deverão, para fins viabilização de transferências voluntárias de recursos da União, ser produzidos na forma disciplinada em portarias específicas desta Secretaria (STN).

§ 3º Os registros no Cauc que não decorram de consulta direta a sistemas informatizados ou sítios mantidos na Internet serão procedidos pelo concedente, ou por unidade preposta, quando do recebimento da documentação habilitadora do convenente, devendo o concedente, ou a unidade preposta, quando for o caso, manter a referida documentação arquivada por prazo não-inferior a cinco anos, à disposição dos órgãos de controle interno ou externo.

Art. 4º Aos tribunais ou conselhos de contas dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal é facultado solicitar, a esta Secretaria (STN), a baixa de registro no Cauc, uma vez constatada a insatisfação da documentação apresentada pelo ente federativo beneficiário da transferência voluntária, ou sua inexatidão, considerando o que dispõem a LRF e as portarias desta Secretaria sobre a referida documentação.

Art. 5º Quando da instrução do processo de celebração do convênio, bem como da liberação de cada parcela de recursos envolvidos, o concedente deverá extrair folha-espelho do Cauc, impressa, devendo o gestor público responsável pela extração assiná-la e datá-la, tendo a referida folha-espelho validade de até três dias úteis para os fins a que se destina (formalização do Termo de Convênio ou liberação de recursos).

Art. 6º Na emissão das ordens bancárias (OBs), para transferência dos valores envolvidos no convênio, será emitida folha de informação sobre a adimplência do ente federativo no Cauc.

Parágrafo único. Na hipótese das exceções previstas no § 3º do art. 25 da LRF , e em outros diplomas legais, o gestor público do concedente deve apor despacho informando o fundamento legal da liberação.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 4 de maio de 2001 .

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY