Publicado no DOU em 7 mai 2001
Disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias, constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, institui o Cadastro Único dessas exigências (CAUC) e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa STN nº 1, de 17.10.2005, DOU 19.10.2005.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XI do art. 1º do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF/GM nº 71, de 08 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º A celebração de convênios, acordos, ajustes ou demais instrumentos congêneres objetivando a transferência voluntária de recursos da União aos estados, Distrito Federal e aos municípios, bem como às suas respectivas empresas estatais dependentes, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, compreendendo, inclusive, a liberação dos referidos recursos, deverão atender, concomitantemente, ao disposto:
I - na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, usualmente denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
II - na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) relativa ao exercício, ou exercícios, quando for o caso, em que se derem a formalização do convênio e a utilização dos recursos;
III - na Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, e alterações ulteriores, desta Secretaria (STN); e
IV - nos demais diplomas legais aplicáveis.
Art. 2º O ente da Federação beneficiário do convênio comprovará a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de sua competência constitucional (art. 11, parágrafo único, da LRF).
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita mediante apresentação dos balancetes contábeis dos exercícios anteriores, da proposta orçamentária para o exercício seguinte, caso ainda não iniciado, ou, ainda, da Lei Orçamentária, se já aprovada.
Art. 3º São exigências para a realização da transferência voluntária, além das estabelecidas nos artigos anteriores desta Instrução Normativa:
I - a serem observadas pelo órgão ou entidade federal transferidor dos recursos (concedente) quando da instrução do processo:
a) existência de dotação orçamentária específica, que deverá ser evidenciada no instrumento celebrado, indicando-se a respectiva nota de empenho (art. 25, § 1º, inciso I, da LRF); e
b) vedação constante do inciso X do art. 167 da Constituição (art. 25, § 1º, inciso II, da LRF).
II - a serem comprovadas pelo ente da Federação beneficiário junto ao órgão ou entidade concedente:
a) situação de regularidade quanto: ao pagamento de tributos, multas e demais encargos fiscais, cuja administração esteja a cargo do Ministério da Fazenda; ao pagamento das contribuições devidas ao sistema de seguridade social do País; ao depósito das parcelas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da União (art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a, da LRF);
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação de recursos nas áreas de educação e saúde (art. 25, § 1º, inciso IV, alínea b, da LRF, e art. 212 da Constituição);
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a Pagar e de despesa total com pessoal, mediante o Relatório de Gestão Fiscal, como definido na alínea d deste artigo (art. 25, § 1º , inciso IV, alínea c, da LRF);
d) publicação do Relatório de Gestão Fiscal, de que tratam os arts. 54 e 55 da LRF, contendo:
d.1) comparativo com os limites previstos na LRF, dos seguintes montantes:
d.1.1) despesa total com pessoal, distinguindo-a com pessoal ativo, inativo e pensionistas;
d.1.2) dívidas consolidada e mobiliária;
d.1.3) concessão de garantias; e
d.1.4) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
d.2) indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
d.3) demonstrativos, no último quadrimestre:
d.3.1) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
d.3.2) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
d.3.2.1) empenhadas e liquidadas;
d.3.2.2) empenhadas e não-liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; e
d.3.2.3) não-inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos hajam sido cancelados;
d.3.3) de que procedeu à liquidação das operações de crédito por antecipação da receita até a data de 10 de dezembro do ano em que foi contraída e do cumprimento do disposto na alínea b do inciso IV do art. 38 da LRF, que veda tais operações no último ano do mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal;
e) publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, observado, no seu formato, o disposto no art. 52 da LRF;
f) existência de previsão orçamentária de contrapartida, se exigida e quando em pecúnia (art. 35 da LDO), que poderá ser feita mediante apresentação do orçamento para o exercício corrente ou declaração expressa de que solicitou crédito adicional para o seu atendimento;
g) apresentação de suas contas à Secretaria do Tesouro Nacional ou entidade preposta nos prazos referidos no art. 51, § 1º, incisos I e II, da LRF, observado o que dispõe o art. 50 da LRF.
§ 1º Admitir-se-á, no que tange à publicação dos documentos referidos nos itens d, e e g deste artigo, as formas e os meios de divulgação permitidos em lei.
§ 2º A publicação ou a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior, fora dos prazos especificados em lei, não impedirá a realização de transferência voluntária ou liberação de suas parcelas de recursos, a partir da data em que se der a referida publicação ou apresentação.
Art. 4º Fica criado, como subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para estados e municípios (CAUC), para toda a administração pública federal, direta e indireta, destinado a registrar os entes da Federação que cumprirem as exigências desta Instrução Normativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo será procedido pelas unidades gestoras, quando do recebimento da documentação habilitadora, ou por unidade preposta.
§ 2º A documentação referida no parágrafo anterior será arquivada no Órgão que procedeu ao registro, até que venha a ocorrer a baixa do referido convênio, não podendo, em hipótese alguma, esse prazo ser inferior a cinco anos.
§ 3º O registro de que trata a alínea g do artigo anterior será realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º Aos tribunais de contas dos estados e Distrito Federal, bem como aos tribunais ou conselhos de contas dos municípios, é facultado proceder ao registro de que trata o artigo anterior ou, por meio de comunicação formal à Secretaria do Tesouro Nacional, solicitar a baixa do registro, uma vez constatada a insatisfação da documentação apresentada pelo ente da Federação beneficiário do convênio, considerando o que sobre ela dispõe a LRF.
Art. 6º O Banco Central do Brasil comunicará à Secretaria do Tesouro Nacional os entes da Federação que não observarem o enquadramento disposto no art. 33 da LRF.
Art. 7º Os órgãos ou entidades federais concedentes, com o objetivo de desburocratização e simplificação processual, previamente à celebração de convênios, bem como nos momentos antecedentes às liberações das respectivas parcelas dos recursos, poderão utilizar os registros constantes do CAUC para verificação do atendimento dos requisitos legais discriminados nesta Instrução Normativa, que será atestada mediante juntada ao processo de extrato do registro no CAUC.
Art. 8º A consecução das comprovações de que tratam os arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa suprem as exigências legais na data de seu atendimento ou apresentação, conforme o caso.
Art. 9º Para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias, excetuam-se aquelas relativas às ações de educação, saúde e assistência social (art. 25, § 3º, da LRF).
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA"