Instrução Normativa DC/INSS nº 117 de 18/03/2005


 Publicado no DOU em 21 mar 2005


Altera a redação e acresce dispositivos à Instrução Normativa nº 110 INSS/DC, de 14 de outubro de 2004, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos pelo beneficiário da renda dos benefícios.


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Fundamentação Legal: Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 10.820, de 17.12.2003; Lei nº 10.593, de 27.09.2004; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Decreto nº 4.862, de 21.10.2003; Decreto nº 4.840, de 17.09.2003; Decreto nº 5.180 de 13.08.2004; Resolução INSS/DC nº 02, de 11.08.1999; Decreto nº 5.257, de 27.10.2004; Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de 14.10.2004.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso II do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004, e com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,

Considerando a necessidade de adequação dos critérios para as consignações de descontos nos benefícios previdenciários estabelecidos na Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de 14 de outubro de 2004, no sentido de ampliar o acesso ao crédito, simplificar o procedimento de tomada de empréstimo e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 1º e seu inciso IV, o § 1º e seus incisos, do art. 1º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que:

IV - o somatório dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, deduzidas as consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo-CP, o Pagamento Alternativo de Benefício-PAB, e o décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos - HISCRE/Sistema de Benefícios - SISBEN/Internet, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Para os fins do inciso IV, o valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite de 30% (trinta por cento) é o apurado após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefícios além do devido;

III - imposto de renda;

IV - pensão alimentícia judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas."

§ 2º..........................................................................................

Art. 2º Acrescentar ao art. 1º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC/2004, os §§ 5º, 6º e incisos, os §§ 7º e 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Os titulares dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva de Margem Consignável - RMC, de até 10% (dez por cento) do valor do benefício atualizado, observando-se o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 1º;

§ 6º A Reserva de Margem Consignável - RMC, de que trata o § 5º, será utilizada exclusivamente para a consignação futura de descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil que sejam operacionalizados por meio de cartão de crédito, observando-se:

I - a constituição da Reserva de Margem Consignável - RMC, deverá ser autorizada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício;

II - a RMC será processada e identificada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, em rubrica própria;

III - as informações relativas à RMC e aos descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil, efetuados por meio de cartão de crédito, serão enviadas pelas instituições financeiras conveniadas, em arquivo magnético, à Dataprev;

IV - a inclusão de informações relativas aos descontos e/ou

retenções implicará na diminuição proporcional da RMC constituída;

V - caso o valor das parcelas do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil não exceda o percentual máximo constituído da RMC, o percentual remanescente desta permanecerá disponível para a consignação de descontos e/ou retenções operacionalizadas por meio de cartão de crédito;

VI - a RMC poderá ser desconstituída pelo beneficiário, desde que não remanesçam operações não liquidadas e o cartão de crédito tenha sido cancelado junto à instituição financeira;

VII - o titular do benefício, ao constituir a Reserva de Margem Consignável - RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade.

§ 7º Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, inclusive os realizados por intermédio de cartão de crédito, deverão ser idênticos para todos os beneficiários, admitindo-se variação exclusivamente em função do prazo da operação, que em todo caso deverá respeitar o limite previsto no § 4º deste artigo. Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis;

§ 8º Para fins do parágrafo anterior e para fazer cumprir o que determina o art. 13 da Instrução Normativa nº 110 INSS/DC, as instituições financeiras deverão enviar para o INSS informação sobre os encargos atualmente praticados;

§ 9º Em nenhuma hipótese os descontos e/ou retenções de que tratam esta Instrução Normativa poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 1º"

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o disposto no inciso VI, do § 1º, do art. 1º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de 14 de outubro de 2004.

CARLOS GOMES BEZERRA

Diretor-Presidente

AÉCIO PEREIRA JÚNIOR

Subprocurador-Chefe Nacional da Procuradoria

Federal Especializada

SAMIR DE CASTRO HATEM

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

JOÃO LAÉRCIO GAGLIARDI FERNANDES

Diretor de Benefícios

LÚCIA HELENA DE CARVALHO

Diretora de Recursos Humanos