Resolução DC/INSS nº 2 de 11/08/1999


 Publicado no DOU em 13 ago 1999


Dispõe sobre a emissão de Atos Oficiais do INSS e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução INSS nº 23, de 18.08.2006, DOU 22.08.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998;

Decreto nº 2.954, de 29.01.1999;

Decreto nº 3.081, de 10.06.1999;

Resolução INSS/DC nº 01, de 08.07.1999.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em reunião ordinária realizada no dia 11 de agosto de 1999, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999,

Considerando o disposto nos artigos 1º, parágrafo único, 10, 11 e 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;

Considerando a necessidade de rever e disciplinar a expedição de atos oficiais no âmbito do INSS;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos administrativos, resolve:

Art. 1º Classificar os atos oficiais expedidos pelas autoridades do INSS, no desempenho da ação administrativa em: ATOS NORMATIVOS; ATOS DECISÓRIOS e ATOS CONSTITUTIVOS.

CAPÍTULO I
DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 2º Os atos normativos, autoridades que os expedem e finalidades a que se destinam, segundo seu alcance, são os seguintes:

I - quanto à Diretoria Colegiada:

a) RESOLUÇÃO - RS, expedida exclusivamente pela Diretoria Colegiada para fixar diretrizes gerais orientadoras da ação dos órgãos do INSS, visando à fiel aplicação da política e da programação do Instituto e dispor sobre matéria de sua competência específica;

b) INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN: emitida exclusivamente pela Diretoria Colegiada para normatizar e disciplinar a aplicação de leis, decretos, regulamentos e pareceres normativos de autoridades do Poder Executivo.

II - quanto aos órgãos seccionais e órgãos específicos: ORIENTAÇÃO INTERNA - OI, emitida pela Procuradoria-Geral, Auditoria-Geral, Diretoria de Administração, Diretoria de Arrecadação e Diretoria de Benefícios, nos assuntos ligados às suas respectivas áreas de atuação, para estabelecer orientação e uniformização de procedimentos técnico-administrativos e regulamentar normas gerais, de caráter restrito, de divulgação exclusivamente interna ou, conforme o caso, de conhecimento apenas das empresas que mantêm contrato ou convênio com o INSS.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser emitida CIRCULAR de caráter normativo, com validade de até noventa dias, prazo em que deverá ser promovida, obrigatoriamente, a elaboração e a expedição do ato competente, se for o caso.

§ 2º Às Unidades e Órgãos Descentralizados é vedada a expedição de atos normativos, podendo propor alterações ou estabelecer rotinas, desde que não contrariem as normas estabelecidas, oficialmente.

§ 3º O ato oficial expedido por mais de uma autoridade do INSS, conterá a expressão "CONJUNTA" após o nome do ato, seguida da sigla INSS, conjugada com o código literal dos órgãos expedidores, respeitando-se a ordem de classificação constante no ato que atribui a codificação literal e numérica dos órgãos, seguido do número de ordem de expedição, em série cardinal crescente, vedada a reutilização numérica, pela Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada.

§ 4º Para emissão de Orientação Interna - OI, o setor emitente deverá, obrigatoriamente, ouvir as demais áreas, fazendo constar em seu texto item com a seguinte expressão: "Este ato tem caráter restrito, destinando-se a disciplinar procedimentos administrativos de interesse interno, sendo vedada sua divulgação externa, total ou parcial".

§ 5º A alteração do conteúdo de qualquer ato oficial far-se-á mediante reprodução integral em novo texto, de forma consolidada, com a revogação expressa do ato anterior. Excepcionalmente, em se tratando de ato extenso e volumoso, admitir-se-á a alteração parcial quando a modificação atingir apenas parte de um ou de alguns itens, subitens, alíneas, etc, devendo o novo ato citar precisamente a(s) parte(s) revogada(s), com publicação na forma do Capítulo V deste Ato e republicação consolidada em Boletim de Serviço.

§ 6º Se constatadas falhas de grafia ou de impressão, os erros deverão ser corrigidos no Diário Oficial da União, quando for o caso, ou em Boletim de Serviço, com nota indicativa da correção.

Art. 3º Na elaboração dos atos normativos devem ser observadas as seguintes diretrizes e regras:

I - adequação às normas superiores vigentes;

II - clara definição de objetivos, responsabilidades, prazos e mecanismos de interação dos órgãos envolvidos;

III - simplificação de procedimentos burocráticos em todos os níveis administrativos, evitando exigências repetitivas e desnecessárias que afetam a prestação de serviços;

IV - articulação com todas as áreas envolvidas, quanto à viabilidade de execução ou implementação e impacto no sistema informatizado do INSS; e

V - cada ato deverá dispor sobre um único assunto, observadas as técnicas de articulação e redacional na forma do Capítulo IV, contendo os seguintes dados, conforme o caso:

a) Denominação, por extenso, do órgão expedidor grafado em caracteres maiúsculos e em negrito;

b) identificação do ato seguida das siglas do INSS, do órgão emitente, conjugada com o respectivo código literal, da numeração seqüencial cronológica em série cardinal crescente, vedada a reutilização numérica, e da data de emissão, por extenso, grafados em caracteres maiúsculos e em negrito;

c) ementa que explicite de modo conciso o objeto da norma;

d) fundamento legal/referência;

e) autoria grafada em caracteres maiúsculos e em negrito e a atribuição regimental;

f) considerandos e motivos, quando for o caso;

g) expressão da ação deliberativa: Resolve/Decide;

h) texto principal;

i) cláusula de vigência e, quando for o caso, revogatória;

j) identificação da autoridade signatária grafada em caracteres maiúsculos e em negrito, cargo e assinatura da autoridade emitente na última página e rubricas em todas as páginas anteriores; e

k) Quadros, Tabelas, Relações, Gráficos, Matrizes, Modelos, Formulários e Desenhos, constituirão Anexos, numerados em algarismos romanos, em seqüência correspondente à ordem de citação no texto normativo principal.

CAPÍTULO II
DOS ATOS DECISÓRIOS

Art. 4º Os atos decisórios são aqueles que objetivam formalizar a prática de atos de gestão conseqüentes da aplicação de normas, mediante Decisão Administrativa ou Despacho Decisório, como forma de expressar a decisão proferida pelas autoridades do INSS, em suas áreas de competência, visando a deferir ou a indeferir o que se pede, autorizar providências, ordenar a execução de serviços e solucionar casos omissos ou que geram dúvidas na aplicação de normas.

CAPÍTULO III
DOS ATOS CONSTITUTIVOS

Art. 5º Os atos constitutivos são aqueles que objetivam a tomada de decisão de assuntos gerais e especiais inerentes ao servidor e têm por finalidade formalizar atos referentes aos tópicos abaixo, mediante a expedição de PORTARIA - PT:

I - ocorrência ou alteração na vida funcional do servidor;

II - instituição de comissões ou grupos de trabalho; e

III - atribuição de encargos a servidores, quer por delegação de competência, quer por missões específicas.

CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO E DA TÉCNICA REDACIONAL

Articulação

Art. 6º Os atos oficiais deverão ser elaborados com observância aos seguintes princípios:

I - os atos normativos devem ser estruturados em artigos que se desdobrarão em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens, facultado o agrupamento em Subseções, Seções, Capítulos, Títulos, Livros e Partes, observadas as mesmas regras estabelecidas para a articulação e redação das leis;

II - os atos decisórios devem ser estruturados em parágrafos, numerados a partir do segundo, na forma de algarismo arábico, seguido de ponto.

Técnica Redacional

Art. 7º As disposições normativas, decisórias e constitutivas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo do texto e a permitir que se evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado.

III - para a obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da norma;

b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio; e

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida.

CAPÍTULO V
DA NUMERAÇÃO, PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Art. 8º Na expedição de atos oficiais devem ser observadas as seguintes regras de publicidade:

I - RESOLUÇÃO - RS e INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN: numeração seqüencial cronológica em série cardinal crescente, vedada a reutilização numérica, com publicação obrigatória no Diário Oficial da União e em Boletim de Serviço;

II - ORIENTAÇÃO INTERNA - OI: numeração seqüencial cronológica em série cardinal crescente, vedada a reutilização numérica, com publicação obrigatória exclusivamente em Boletim de Serviço;

III - DECISÃO ADMINISTRATIVA OU DESPACHO DECISÓRIO: numeração em série cardinal, reiniciada anualmente, pelo respectivo setor emitente, com publicação no Diário Oficial da União e em Boletim de Serviço, na forma prevista na legislação específica e, exclusivamente em Boletim de Serviço, quando envolver concessão de vantagens pecuniárias ou criem ônus para o INSS.

IV - PORTARIA - PT: numeração seqüencial cronológica pelo respectivo setor emitente, em série cardinal crescente, reiniciada anualmente, com publicação no Diário Oficial da União e em Boletim de Serviço, quando se destinar a nomeação, admissão, designação, exoneração, vacância de cargos, funções, e outros fatos previstos em normas específicas; e publicação exclusiva em Boletim de Serviço, quando tratar de assunto de interesse interno do INSS, e as emitidas pelas autoridades das Unidades Descentralizadas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º É vedada a utilização dos atos oficiais a que se refere esta Resolução para destinações diversas de suas respectivas finalidades.

Art. 10. Caberá à Procuradoria-Geral, no prazo máximo de quinze dias, o exame e a aprovação das minutas de Resolução e demais atos normativos, quanto a sua legalidade, com a emissão do correspondente pronunciamento.

Art. 11. O cumprimento das determinações contidas nos atos oficiais dar-se-á a partir da data de sua publicação, salvo se houver determinação expressa no ato, quanto à data de vigência.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 261, de 16.03.1995.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente

PAULO ROBERTO T. FREITAS

Diretor de Administração

LUIZ ALBERTO LAZINHO

Diretor de Arrecadação

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES

Procurador-Geral"