Publicado no DOU em 28 jan 2005
Altera a redação da Instrução Normativa nº 110 INSS/DC, de 14 de outubro de 2004, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos pelo beneficiário da renda dos benefícios.
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 10.820, de 17.12.2003; Lei nº 10.593, de 27.09.2004; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Decreto nº 4.688, de 07.05.2003; Decreto nº 4.862, de 21.10.2003; Decreto nº 4.840, de 17.09.2003; Decreto nº 5.180 de 13.08.2004; Resolução INSS/DC nº 02, de 11.08.1999; Resolução BACEN nº 2.836, de 30.05.2001; Decreto nº 5.257, de 27.10.2004; Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de 14.10.2004.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004 e;
Considerando a necessidade de adequação dos critérios para as consignações de descontos nos benefícios previdenciários estabelecidos na Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de 14.10.2004, em face do que dispõe a Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.836, de 30.05.2001, que altera e consolida normas sobre cessão de créditos; resolve:
Art. 1º Alterar a redação do inciso II do art. 1º; acrescentar o parágrafo segundo ao art. 2º; alterar a redação do art. 4º e art. 6º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de 14.10.2004, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ......................................................................
II - respeitado o disposto no art. 2º, a operação financeira tenha sido realizada pela própria instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada, permitida a cessão de créditos autorizada pela Resolução nº 2.836, de 30.05.2001 do Banco Central do Brasil - Bacen;
Art. 2º .......................................................................
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às instituições financeiras ou sociedade de arrendamento mercantil que tenham celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, em datas anteriores à vigência desta Instrução Normativa, para a concessão de empréstimos, financiamentos ou operação de arrendamento mercantil a beneficiários de aposentadorias ou pensões.
§ 2º Fica autorizada a cessão de créditos entre instituições financeiras em consonância com os termos da Resolução Bacen nº 2.836, de 30.05.2001.
Art. 4º O repasse dos valores referentes às consignações em favor das instituições financeiras ou, mediante anuência, em favor de cessionárias de créditos por elas indicadas, de conformidade com a Resolução Bacen nº 2.836, de 30.05.2001, e sociedades de arrendamento mercantil será efetuado pelo INSS até o quinto dia útil da data de início da validade do crédito do benefício via Sistema de Transferência de Reservas - STR, por meio da mensagem STN0004, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro-SPB.
Art. 6º A consignação a ser processada mensalmente pela Dataprev será identificada com a rubrica 216, a retenção com a rubrica 9XX, devendo a Dataprev estabelecer, se necessário, nova rubrica para a cessão de crédito.
Art. 2º Ficam convalidados os atos eventualmente praticados na vigência da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de 14.10.2004, relacionados com a cessão de créditos de que trata a Resolução Bacen nº 2.836, de 30.05.2001.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOMES BEZERRA
Diretor - Presidente
JEFFERSON CARÚS GUEDES
Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Especializada
SAMIR DE CASTRO HATEM
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
Diretor de Benefícios
Interino
LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos