Instrução Normativa MMA nº 43 de 18/10/2005


 Publicado no DOU em 19 out 2005


Estabelece normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, temporada 2005/2006/2007, na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó, e na Bacia Hidrográfica dos Rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene, Cunani e Uaça no Estado do Amapá.


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A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, 23 de novembro de 1988 e na Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 02001.004606/2003-91, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, temporada 2005/2006/2007, na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó, e na Bacia Hidrográfica dos Rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene, Cunani e Uaça no Estado do Amapá.

Parágrafo único. O período de defeso da piracema, as proibições e permissões de caráter específico de cada estado integrante da bacia constam dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Excluir das proibições específicas mencionadas no Anexo II a esta Instrução Normativa:

I - a pesca de caráter científico autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

II - a pesca exercida por pescadores profissionais artesanais e amadores que utilizem linha de mão ou vara, linha e anzol, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, quando não houver normas estaduais mais restritivas.

Art. 3º Estabelecer, durante os períodos de defeso da piracema, definidos no Anexo I desta Instrução Normativa, o limite de captura e transporte:

I - de até cinco quilos (5 kg) de peixes mais um exemplar, aos pescadores amadores devidamente licenciados e àqueles dispensados de licença na forma do art. 29, do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nºs 6.585, de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13 de junho de 1995; e

II - de até dez quilos (10 kg) de peixe para subsistência das populações ribeirinhas.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos pescadores no Estado de Mato Grosso.

§ 2º Deverão ser respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecida em normatização específica.

§ 3º Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.

Art. 4º Proibir, nos períodos de defeso da piracema, a realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais.

Art. 5º Durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado, ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 6º O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de pisciculturas ou pesque-pagues/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos devidamente registrados no órgão competente e com a comprovação de origem.

Art. 7º Fixar o segundo dia útil após o início da piracema, como prazo máximo para a declaração ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.

Art. 8º Entende-se para efeito desta Instrução Normativa:

I - bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água;

II - águas de domínio da União: os lagos, os rios e quaisquer correntes de água em seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territórios estrangeiros ou deles provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, respectivamente nos incisos III e IV, art. 20 da Constituição Federal; e

III - pesca de subsistência: aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais.

Art. 9º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

ANEXO I

Períodos de defeso da piracema por trecho da Bacia Hidrográfica do Rio Amazônica, dos rios da Ilha do Marajó e outras bacias hidrográficas no Estado do Amapá. j24

DISCRIMINAÇÃO POR TRECHO PERÏODO 
INÍCIO FINAL 
1. Bacia Amazônica   
a) Estado de Mato Grosso 03/11 28/02 
b) Estado do Acre 15/11 15/03 
c) Estado do Amazonas 15/11 15/03 
d) Estado do Pará 15/11 15/03 
e) Estado de Rondônia 15/11 15/03 
f) Estado do Amapá 15/11 15/03 
g) Estado de Roraima 1º/03 30/06 
h) Rios da Ilha de Marajó 1º/01 30/04 
2. Outras bacias no Estado do Amapá: Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene, Cunani, Uaça. 15/11 15/03 

ANEXO II

Descrição das proibições e permissões específicas

ESTADO PROIBIÇÕES E PERMISSÕES ESPECÍFICAS 
1. BACIA AMAZÔNICA 
a) Rios do Estado de Mato Grosso Ficam proibidas as pescas profissional e amadora, e permitida a pesca de subsistência com cota de captura de três quilos (3kg) de peixes mais um exemplar. Fica permitida, de 1º a 28.02.2006, a pesca na modalidade pesque-solte. 
b) Rios do Estado do Acre Fica proibida a pesca de Dourada (Brachyplatystoma rosseauxii), Paraíba (Brachyplatystoma filamentosum) Pirapitinga (Piaractus brachypomus) e Caparari (Pseudoplatystoma tigrinum). Fica proibida a pesca, o transporte, o armazenamento e a comercialização das espécies de peixes jaraqui (Semaprochilodus sp) e aruanã (Osteoglossum bicirrosum) no rio Juruá e seus afluentes. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 149, de 11.01.2007, DOU 12.01.2007)Exclui-se desta proibição, os produtos oriundos de pisciculturas devidamente registradas e acompanhados de comprovantes de origem, bem como a pesca de caráter científico. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 149, de 11.01.2007, DOU 12.01.2007)
c) Rios do Estado do Amazonas Fica proibida a captura, o transporte, a comercialização, o armazenamento e beneficiamento das espécies: tambaqui (Colossoma macropomum), pirapitinga (Piaractus brachypomus), mapará (Hypophthalmus edentatus),curimatã (Prochilodus nigricans), sardinha (Triportheus sp.), pacu (Mylossoma sp.) e aruanã (Osteoglossum bicirrhosum). A constatação do ato doloso de acobertamento de espécie proibida por transportador, comerciante, armazenador ou beneficiador, implicará na perda total do lote, independente da espécie.Fica proibida a pesca num raio de 1500m (mil e quinhentos metros), nas confluências dos sistemas dos rios e corpos de água explicitamente mencionados: Bacia do Rio Solimões: confluências com rios Içá, Jandiatuba, Jutaí; lagos de Tefé, Caiambé, Uarini, Alvarães, Coarí e Mamiá; rio Manacapuru do igarapé do Ena para cima, Paraná do Manaquiri, lagos Jacaré, Preto e Marajá (Manacapuru), lagos Xibuí, Ariauzinho, Grande, Batata, Batatinha, Laguinho, Manixi, Soares, Paraná (Estirão), Janauari, Moura, Castanha Grande, Castanhinha, Jacaré, Limão (Iranduba), lago Caial (Tabatinga), lagos Juçara, Aroan e rio Copeá (Coari), lago Grande (Tonantins) e rio Tonantins, rio Acuruí, (Amaturá), rio Jacurapá e lago Juarapé (SP de Olivença), rio Javari e lago Jatimana (Atalaia do Norte) no rio Solimões da boca do Paraná do Padre até Santa Domícia ((Uarini), igarapé de Alvarães até o lago de Tefé (Alvarães), de Vila Valente até Barreira das Missões de baixo (Tefé). Bacia do rio Juruá: todo corpo de água desses afluentes, bem como suas confluências: rios Anaxiqui, Jaraqui, Bauana Preto, Xibaua e Breu; lagos do Itanga, Andirá, Xeruã, e São Francisco; e Igarapés Simpatia, Grande, Uerê, Matrinxã, Itucumã, Monte Verde e Índio, rios Arapari e Tucumã, lagos Negócio, Boa Vista (Juruá), lago Samaúma (Carauari) e Igarapé do Soldado e Itucumã. Bacia do rio Purus: todo corpo de água desses afluentes, bem como suas confluências: rios Acimã, Tumiã, Sapatini, Ipixuna, Ituxi, Mucuim, Passiá, Pauini, Teiuni e Inauini; lago Santana e Anori, Lago do Aiapuá e Igarapé Natal (Boca do Acre). Bacia do rio Madeira: todo corpo de água desses afluentes, bem como as suas confluências: rio Manicoré, Mataurá, Puruê, Beém, rio Marmelo, rio Atininga e Lago do Acará (Manicoré) e lagos das Cobras e Curupira (Nova Olinda do Norte). Bacia do rio Japurá: todo corpo de água desses afluentes, bem como as suas confluências: Paraná do Boa-Boá, Tanauam, Puruê, Igualdade e Acanauí, Lagos do Maparí, Macupirí, Santa Luzia, São Pedro, São João, Cartilho, Santo Antônio, Piranha, Rasga, Mainã, Carapato e os igarapés Preto, Macueru, Mainã e Carapato. Bacia do rio Negro: todo corpo de água desses afluentes, bem como as suas confluências: rio Jauaperi (abaixo do Rio Macucuaú). Bacia do rio Amazonas: todo corpo de água desses afluentes, bem como as suas confluências: rios Andirá, Arari, Urubu e Acari; lagos Mocambo do Arari, Grande (Parintins), Comprido (Parintins), Preto (Boa Vista do Ramos), do Canaçari, do Arrozal, Madrubá, e complexo do Macuricanã. Só as confluências dos rios: Preto do Pantaleão, Acará Grande e Abacaxi, lagos Machado, Boto (Barreirinha), lagos Mamuriaca, Uruá, Jaboti I e II, Matipucu (Nhamundá) e rio Uaicurapá (Parintins).
d) Rios do Estado do Pará Fica proibida a captura de: tambaqui (Colossoma macropomum), pirapitinga (Piaractus brachypomus), curimatá (Prochilodus nigricans), mapará (Hipophthalmus edentatus), aracu (Schizodon spp.), pacu (Myleus spp. e Mylossoma spp.), jatuarana (Brycon spp), fura calça (Pimelodina flavipinnis), Branquinha (Curimatá amazonica, C. inorata). 
e) Rios do Estado de Rondônia Fica proibida, na bacia do rio Madeira: a captura de pescada (Plagioscion squamosissimus), surubim (Pseudoplatystoma fasciatum), caparari (Pseudoplatystoma tigrinum) pirapitinga (Piaractus brachypomus), jatuarana (Brycon spp). As espécies dourada (Brachyplatystoma rousseauxii) e filhote (Brachyplatystoma filamentosum) só poderão ser capturadas com tamanho superior a 65cm, medido sem cabeça. Fica proibida, na bacia dos rios Guaporé/Mamoré, a captura de todas as espécies, excetuando-se piranha (Pygocentrus nattereri) piau (Leporinus spp), pirarara (Phractocephalus hemioliopterus), traíra (Hoplias malabaricus), cui-cuiu/cubiu (Oxydoras niger), branquinha (Curimata inornata), bodo (Liposarcus pardalis), pacu (Myleus spp), Jaú (Paulicea luetkeni), acará (Astronotus ocellatus). A espécie filhote (Brachyplatystoma filamentosum) só poderá ser capturada com tamanho superior a 65cm, medido sem cabeça.Fica proibida a pesca na bacia dos rios Guaporé/Mamoré, da boca do rio Mamoré até o braço superior do rio Rolim de Moura, com exceção da sua calha, e no rio Pacaás Novos (entre a localidade "Poção" até 200m a jusante da calha do rio Mamoré).Fica proibida a pesca no rio Guaporé, no trecho entre o braço superior do rio Rolim de Moura, até a divisa dos estados do Mato Grosso com Rondônia, bem como todo rio deságua nesse trecho, e todas as espécies.Fica proibida a pesca na Bacia do Rio Madeira, com exceção de sua calha, no trecho entre a divisa do estado do Amazonas com Rondônia até a boca do rio Mamoré e o rio Machado, no trecho entre a cachoeira Doze de Novembro e a boca do rio Madeira.O transporte do pescado oriundo de aqüicultura e pesque-pague deverá ser acompanhado, ainda, da Guia de Transporte Animal-GTA, emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República-SEAP/PR.
f) Rios no Estado do Amapá Bacia do Rio amazonas e seus tributários: Fica proibida a pesca de: aracu (Schizodon spp.) piau (Leporinus spp.) curimatã (Prochilodus nigricans), jeju (Hoplerythrinus unitaeniatus e Erythrinus erythrinus), pacu (Myleus spp. e Mylossoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus), tamoatá (Hoplosternum spp.), apaiarí (Astronotus ocellatus), tambaqui (Colossoma macropomum), pirapitinga (Piaractus brachypomus), piranha (Pygocetrus nattereri), anujá (Parauchenipterus galeatus), branquinha (Curimata amazonica e C. inorata, Potamorhina latior, P. altamazonica), e matrinxã (Brycon cephalus), mapará (Hypophtalmus spp), sardinha (Triporteus sp) e aruana (Osteoglossum bicirrhosum). Bacias dos rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene, Cunani, Uaçá e seus tributários: Fica proibida a pesca de: Aracu (Schizodon spp. Piau, Leporinus spp), Curimatã (Prochilodus nigricans), Tambaqui (Colossoma macropomum), Pirapitinga (Piaractus brachypomus), Pacu, Pacu ferro(Myleus sp. e Mylossoma spp), Matrinchã/ Jatuarana (Brycon cephalus), Branquinha (Curimata amazonica, C. inorata, C. tamaz, C. Cyprnoides), Curupeté (Utiaritichthys senuaebragai), Cumaru (Myleus sp), Trairão (Hoplias lacerdae), Traíra(Hoplias malabaricus) Jeju (Hoplerythrinus unitaeniatus), Anujá (Parauchenipterus galeatus), Tamoatá (Holphosternum litoralle) Apaiari (Astronotus ocellatus), Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum), Pirapema (Megalops atlanticus).
g) Rios do Estado de Roraima Fica proibida a pesca em todos os rios do estado. Permitida somente a pesca de subsistência 
h) Rios da Ilha do Marajó Fica proibida a pesca de: aracu (Schizodon spp.) piau (Leporinus spp.), curimatã (Prochilodus nigricans), jeju (Hoplerythrinus unitaeniatus e Erythrinus erythrinus), pacu (Myleus spp. e Mylossoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus), tamoatá (Hoplosternum spp.), apaiarí (Astronotus ocellatus), cachorro-de-padre ou anujá (Parauchenipterus galeatus), piranha (Pygocetrus nattereri.)