Publicado no DOU em 15 set 2006
Institui o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira permissionada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E O COMANDANTE DA MARINHA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 9º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e o que consta dos Processos SEAP/PR nº 00350.000004/2004-50 e SEAP/PR nº 00350.000756/2006-82, resolvem:
CAPÍTULO IArt. 1º Instituir o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira permissionada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR.
§ 1º É obrigatória a participação no PREPS de toda a embarcação de pesca estrangeira permissionada pela SEAP/PR.
§ 2º É obrigatória a participação no PREPS de todas as embarcações pertencentes às frotas e modalidades relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa, respeitadas as condições e regiões de operação estabelecidas.
§ 3º É obrigatória a participação no PREPS de todas as embarcações pesqueiras construídas e a serem construídas com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior a 50 ou com comprimento total igual ou superior a 15 metros, incluindo as embarcações de pesquisa pesqueira, considerando os prazos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 4º A participação no PREPS de embarcações não previstas no Anexo I desta Instrução Normativa poderá ser exigida por ato normativo da SEAP/PR ou do Ministério do Meio Ambiente, ouvidos os integrantes da Gerência-Executiva do PREPS, no âmbito de suas competências.
§ 5º Os responsáveis pelas embarcações pesqueiras participantes do PREPS deverão instalar o equipamento de rastreamento e iniciar a transmissão das informações obrigatórias, previstas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, nos prazos e condições estabelecidos na mesma, ou em ato normativo especifico, contados a partir da data de divulgação da homologação das prestadoras de serviço de rastreamento, de que tratam o inciso XIII, do art. 2º, e o art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 6º Para o início do envio das informações obrigatórias à Central de Rastreamento é obrigatório o envio da Comunicação de Adesão ao PREPS (Anexo III) pela prestadora de serviço de rastreamento à Diretoria de Desenvolvimento da Pesca (DIDEP/SUDAP/SEAP-PR), devidamente preenchida e assinada pelo Responsável Legal pela embarcação pesqueira e pelo Representante Legal da prestadora de serviços de rastreamento, acompanhada de:
a) Informações para Cadastro, constantes nos Anexos III-A e III-B desta Instrução Normativa; e
b) Cópia autenticada do Certificado de Registro da embarcação, dentro do prazo de vigência.
§ 7º A concessão, renovação, ou alteração do Certificado de Registro e da Permissão de Pesca das embarcações participantes do PREPS ficarão condicionadas à verificação, in loco, pela SEAP/PR, da instalação do equipamento de rastreamento, e à constatação do recebimento das informações pela Central de Rastreamento, conforme previsto nesta Instrução Normativa.
§ 8º Deverá constar no Certificado de Registro de Embarcação Pesqueira integrante do PREPS, emitido pela SEAP/PR, a obrigatoriedade do uso de Sistema de Rastreamento por Satélite, devendo os responsáveis pela embarcação providenciar a devida retificação do supramencionado documento junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, dentro dos prazos máximos para ingresso no PREPS, estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 9º Para as embarcações previstas no § 3º deste artigo, já construídas, e não contempladas nas frotas e modalidades especificadas no Anexo I desta Instrução Normativa, o prazo máximo para adesão ao PREPS será de 120 dias contados a partir da data de divulgação da homologação das prestadoras de serviço de rastreamento, de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 10. Após o esgotamento dos prazos para adesão ao PREPS, estabelecidos no § 9º deste artigo e no Anexo I desta Instrução Normativa, todas as novas embarcações pesqueiras em construção ou a serem construídas, com comprimento igual ou superior a 15 metros ou AB igual ou superior a 50, somente poderão iniciar cruzeiros de pesca com os equipamentos de rastreamento em perfeito funcionamento.
§ 11. É permitida a participação voluntária no PREPS de qualquer embarcação pesqueira, atendidas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 12. Os Responsáveis Legais pelas embarcações de pesca estrangeiras de que trata o § 1º deste artigo, deverão instalar o equipamento de rastreamento e iniciar a transmissão das informações obrigatórias, previstas nos Anexos I e II, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de divulgação da homologação das empresas prestadoras de serviço de rastreamento.
Art. 2º Para efeito da presente Instrução Normativa, entende-se por:
I - Central de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras: unidade central pertencente à estrutura do PREPS, localizada e coordenada no âmbito da Marinha do Brasil, dotada de sistema central informatizado de rastreamento, destinada a receber, de forma automática, as informações geográficas de localização, bem como outras consideradas obrigatórias, quando aplicável, enviadas por empresas prestadoras de serviço de rastreamento;
II - Cruzeiro de pesca: viagem de embarcação pesqueira engajada diretamente em operações de pesca. A duração do cruzeiro de pesca inicia-se com a partida da embarcação armada, devidamente despachada pela Autoridade Marítima, e se encerra com o seu retorno, condicionado à descarga total do pescado;
III - Despacho da embarcação: procedimentos de controle de entrada e saída das embarcações nos portos, descritos nas Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC;
IV - Equipamento de rastreamento: equipamento formado por um conjunto de componentes, incluindo antena de transmissão e recepção do Sistema de Posicionamento Global - GPS, que opera por intermédio de satélites e, independentemente de marca ou modelo, emite sinais que permitem o acompanhamento do deslocamento de embarcações pesqueiras, enviando as informações previstas nos Anexos I e II, nas condições exigidas por esta Instrução Normativa;
V - Frota Pesqueira: embarcação ou conjunto de embarcações que atuam na mesma modalidade de pesca, sobre as mesmas espécies- alvo, e na mesma região, independentemente do tamanho da embarcação;
VI - Lance de pesca: largada do(s) aparelho(s) de pesca no meio aquático, com a finalidade de captura de pescado;
VII - Manutenção Operacional: Manutenção do sistema que abrange os procedimentos para a recuperação do mesmo em caso de falha do programa computacional ou do equipamento, no nível do operador. O operador é responsável pelo procedimento de reinstalação do programa computacional, manutenção de cópias de segurança, e armazenamento dos dados;
VIII - Manutenção Corretiva: Manutenção do programa computacional que implica na correção de falhas, podendo ser emergencial, programada ou preventiva;
IX - Manutenção Evolutiva: Manutenção do programa computacional que corresponde à introdução de melhorias de caráter adaptativo ou perfectivo;
X - Núcleos de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras: unidades descentralizadas de rastreamento de embarcações pesqueiras, pertencentes à estrutura do PREPS, locadas na SEAP/PR, IBAMA/MMA e Marinha do Brasil/Ministério da Defesa, vinculadas ao sistema informatizado da Central de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras, tendo como objetivo o exercício das competências institucionais exclusivas dos respectivos órgãos gestores do PREPS;
XI - Observador de Bordo da Frota Pesqueira: profissional não-tripulante, devidamente capacitado por curso específico, em permanente acompanhamento e avaliação, indicado pelo Estado para acompanhar e registrar as operações de embarcações de pesca quando exigido por ato normativo específico, na condição de agente do Estado brasileiro;
XII - Plataforma Continental: definida de acordo com a Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem como o prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até a distância de duzentas milhas náuticas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do Mar Territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
a) O limite exterior da Plataforma Continental, fixado em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982), poderá alcançar a distância de até 350 milhas náuticas da costa; e
b) O Brasil exercerá direitos de soberania sobre a Plataforma Continental, que se estende além da Zona Econômica Exclusiva, para efeitos de exploração dos recursos naturais vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.
XIII - Prestadora de serviço de rastreamento de embarcações pesqueiras: empresa formalmente constituída no Brasil, devidamente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para exploração do Serviço Limitado Especializado, com finalidade de monitoramento de cargas e frotas marítimas, aquisição remota de dados, radio-localização e telecomando, que ofereça o equipamento e os serviços de sistema de rastreamento, incluindo a instalação, treinamento e suporte técnico ao sistema, na forma de proposta comercial aos responsáveis pelas embarcações, dentro das condições exigidas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa. É representada perante o Estado por meio de seu Representante Legal;
XIV - Responsável Legal pela Embarcação: Responsável perante o Estado pelo uso da embarcação pesqueira, podendo ser o proprietário, armador ou arrendatário;
XV - Sistema da Central de Rastreamento: Sistema de Informação com suporte geoespacial adotado para Central de Rastreamento do PREPS, o qual permite o rastreamento de embarcações pesqueiras por meio da recepção das coordenadas das posições e dados de sensores a bordo, enviados de forma padronizada, via rede mundial de computadores, por empresas prestadoras deste tipo de serviço. O sistema permite que seja feito o acompanhamento e análise da atividade pesqueira nas águas jurisdicionais brasileiras, águas internacionais e na área da Comissão para Conservação dos Recursos Marinhos Vivos Antárticos - CCAMLR, disponibilizando as informações para os órgãos gestores do PREPS; e
XVI - Sistema de rastreamento por satélite: sistema composto por satélites e estações terrenas de operação dos satélites utilizados, operados por empresas para enviar até a Central de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras as informações emitidas pelos equipamentos de rastreamento instalados em embarcações pesqueiras permissionadas pela SEAP/PR e integrantes do PREPS.
CAPÍTULO IIArt. 3º O PREPS será operacionalizado conjuntamente pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, agência executiva do Ministério do Meio Ambiente - MMA, e pela Marinha do Brasil, no âmbito de suas competências.
§ 1º O PREPS terá uma Gerência-Executiva coordenada pela SEAP/PR e nomeada por ato normativo específico desta, a ser integrada por representantes da SEAP/PR, do IBAMA/MMA e da Marinha do Brasil, com a seguinte composição:
I - Diretor de Desenvolvimento da Pesca da SEAP/PR;
II - Diretor de Fauna e Recursos Pesqueiros do IBAMA/MMA;
III - Diretor de Proteção Ambiental do IBAMA/MMA; e
IV - Subchefe de Organização do Estado-Maior da Armada.
§ 2º A Gerência-Executiva do PREPS terá como órgão de assessoramento um Grupo Técnico Gestor, coordenado pela SEAP/PR, de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 3º A Gerência-Executiva do PREPS será dotada de uma Central de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras, localizada nas instalações do Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo da Marinha do Brasil - COMCONTRAM, e de Núcleos de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras.
§ 4º A Gerência-Executiva do PREPS terá as seguintes atribuições, a serem executadas pelos órgãos que a compõe, consideradas as respectivas competências:
I - Disponibilizar, quando couber, recursos orçamentários ao PREPS;
II - Monitorar as atividades das embarcações pesqueiras por intermédio da Central e dos Núcleos de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras;
III - Operacionalizar o PREPS;
IV - Desenvolver sistemas informáticos que possibilitem a análise das informações provenientes dos equipamentos e sistemas de rastreamento por satélite;
V - Definir as metas de manutenção operacional, corretiva e evolutiva do sistema informatizado da Central de Rastreamento, ouvido o Grupo Técnico Gestor;
VI - Disponibilizar o acesso às informações geradas aos órgãos envolvidos no PREPS;
VII - Determinar o padrão ou formato de envio à Central de Rastreamento das informações obrigatórias enviadas pelas prestadoras de serviço de rastreamento, ouvido o Grupo Técnico Gestor, a ser publicado por ato da SEAP/PR, como coordenadora da Gerência-Executiva;
VIII - Homologar e descredenciar prestadoras de serviço de rastreamento;
IX - Avaliar o cumprimento das medidas estabelecidas por esta Instrução Normativa, bem como da legislação em vigor pertinente que possa ser acompanhada por meio dos dados gerados pelo PREPS;
X - Notificar o Responsável Legal pela embarcação de pesca que descumprir o estabelecido nesta Instrução Normativa e na legislação em vigor observando as competências de cada órgão gestor do PREPS, e instaurar o devido processo administrativo, quando julgar cabível;
XI - Compartilhar com outros órgãos, comitês, ou subcomitês vinculados à Administração Pública Federal as informações geradas pelo PREPS, resguardando o caráter confidencial das informações;
XII - Apoiar os trabalhos do Grupo Técnico Gestor, bem como os da Secretaria Executiva do PREPS;
XIII - Coordenar, supervisionar e aprovar o processo de credenciamento e homologação de empresas prestadoras de serviço de rastreamento de embarcações pesqueiras, de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa;
XIV - Definir prazo e periodicidade para a abertura de editais para credenciamento e homologação de empresas prestadoras de serviço de rastreamento de embarcações pesqueiras;
XV - Propor à SEAP/PR ou ao MMA a inclusão no PREPS de outras embarcações não previstas no Anexo I desta Instrução Normativa;
XVI - Indicar os membros da Secretaria Executiva do PREPS de que trata o § 4º, do art. 4º, desta Instrução Normativa; e
XVII - Propor a publicação de atos normativos complementares ao PREPS, ouvido o Grupo Técnico Gestor, a serem publicado por ato da SEAP/PR, como coordenadora da Gerência-Executiva.
Art. 4º O Grupo Técnico Gestor do PREPS terá a seguinte composição:
I - três representantes da SEAP/PR, a seguir discriminados:
a) Coordenação Geral de Pesca Industrial;
b) Coordenação Geral de Ordenamento, Cadastro, Registro e Licenças; e
c) Coordenação Geral de Pesquisa.
II - dois representantes do IBAMA/MMA, a seguir discriminados:
a) Coordenação Geral de Gestão de Recursos Pesqueiros; e
b) Coordenação Geral de Fiscalização.
III - dois representantes da Marinha do Brasil, a seguir discriminados:
a) Diretoria de Portos e Costas; e
b) Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
§ 1º Os membros e os suplentes do Grupo Técnico Gestor indicados pelos respectivos órgãos e entidades serão designados por ato administrativo da SEAP/PR.
§ 2º O Grupo Técnico Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos, instituições e entidades para participar das reuniões plenárias ou colaborar com os trabalhos deste.
§ 3º O Grupo Técnico Gestor do PREPS terá as seguintes atribuições:
I - Propor novas metas para o PREPS;
II - Prestar apoio técnico na avaliação dos resultados do PREPS no âmbito das competências dos órgãos integrantes da Gerência-Executiva;
III - Propor à Gerência-Executiva do PREPS mecanismos para assegurar o cumprimento das determinações desta Instrução Normativa;
IV - Avaliar o funcionamento da Central de Rastreamento, e do Sistema da Central de Rastreamento, e propor à Gerência-Executiva do PREPS a manutenção e aperfeiçoamento da mesma;
V - Propor à Gerência-Executiva do PREPS a publicação de atos normativos complementares com vistas a assegurar seu bom funcionamento; e
VI - Prestar apoio técnico ao desenvolvimento das atribuições da Gerência-Executiva do PREPS descritas no § 4º, do art. 3º, desta Instrução Normativa.
VII - § 4º A Gerência-Executiva e o Grupo Técnico Gestor do PREPS serão apoiados por uma única Secretaria Executiva, criada por ato específico da SEAP/PR, tendo a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo;
II - Secretário-Executivo Adjunto; e
III - Equipe de Apoio.
§ 5º Os membros da Secretaria Executiva do PREPS deverão incluir, sempre que possível, os 3 (três) órgãos gestores, devendo ser indicados pela Gerência-Executiva.
§ 6º A Secretaria-Executiva do PREPS terá as seguintes atribuições:
I - Apoiar os trabalhos desenvolvidos pela Gerência-Executiva e pelo Grupo Técnico Gestor do PREPS, incluindo a infra-estrutura necessária à realização de reuniões;
II - Convocar, previamente, para as reuniões os membros integrantes da Gerência-Executiva e do Grupo Técnico Gestor do PREPS;
III - Secretariar as reuniões;
IV - Elaborar as atas e relatórios das reuniões, distribuindo-os, posteriormente, em tempo hábil, aos representantes ou componentes; e
V - Manter em arquivo as memórias das reuniões, disponibilizando-as aos membros da Gerência-Executiva e do Grupo Técnico Gestor do PREPS, quando solicitado.
CAPÍTULO IIIArt. 5º O processo de credenciamento das prestadoras de serviço de rastreamento envolve dois procedimentos concomitantes:
1. análise documental; e
2. teste de conectividade com o Sistema da Central de Rastreamento.
§ 1º Análise Documental:
a) As empresas interessadas em oferecer o serviço de rastreamento para o PREPS deverão encaminhar documentação obrigatória constante dos Anexos IV a VI, desta Instrução Normativa, em prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data de publicação da presente Instrução Normativa.
b) Os requerimentos de que trata a alínea a deste parágrafo deverão ser protocolados, obrigatoriamente, na Sede da SEAP/PR, em Brasília, e endereçados à Coordenação da Gerência-Executiva do PREPS, na Diretoria de Desenvolvimento da Pesca - DIDEP/SUDAP/SEAP-PR, impreterivelmente, até a data limite de inscrição. Devem constar no envelope da correspondência as seguintes informações: E dital de Credenciamento de Empresa Prestadora de Serviço de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras ao PREPS.
c) Será realizada análise detalhada da documentação constante dos Anexos IV a VI, desta Instrução Normativa, e verificada a conformidade da mesma aos critérios constantes nos Anexos I e II, desta Instrução Normativa, pela Gerência-Executiva do PREPS.
§ 2º Teste de Conectividade com a Central de Rastreamento:
a) As empresas prestadoras de serviço de rastreamento em processo de análise documental deverão obrigatoriamente cadastrar-se no Sistema da Central de Rastreamento para finalidade de condução das operações de testes de conexão ao sistema, e ajuste ao padrão exigido de envio de dados. Os procedimentos de testes serão objeto de normatização específica, a ser publicada pela SEAP/PR, como coordenadora da Gerência-Executiva.
b) A interface de teste de conexão do Sistema Central ficará disponível, para a finalidade de homologação das empresas, durante o período compreendido entre a publicação desta Instrução Normativa e o último dia para inscrição de que trata a alínea a do § 1º deste artigo.
§ 3º A SEAP/PR divulgará oficialmente e por meio de espaço próprio na rede mundial de computadores as seguintes informações:
I - até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do prazo previsto na alínea a do § 1º deste artigo, a relação elaborada pela Gerência-Executiva do PREPS, contendo as empresas prestadoras de serviço de rastreamento inscritas; e
II - até o 20º (vigésimo) dia útil após a divulgação dos inscritos, a relação elaborada pela Gerência-Executiva do PREPS, contendo as empresas prestadoras de serviço de rastreamento homologadas.
§ 4º As empresas homologadas para prestação de serviços junto ao PREPS, de que trata o inciso II, do § 3º, deste artigo, serão aquelas que apresentarem toda a documentação solicitada, que comprove a adequação do serviço oferecido no que se refere às exigências estabelecidas pelo PREPS, e que forem aprovadas no teste de conectividade.
§ 5º Somente poderão ser contratadas para as finalidades do PREPS, as prestadoras de serviço de rastreamento de embarcações pesqueiras homologadas, para as finalidades de que trata esta Instrução Normativa.
§ 6º O envio das informações obrigatórias das embarcações pesqueiras à Central de Rastreamento do PREPS, por meio digital e no padrão exigido, é de responsabilidade exclusiva das prestadoras de serviço de rastreamento homologadas pelo PREPS, sendo vedada à transferência de responsabilidade a terceiros.
§ 7º A SEAP/PR poderá abrir novos editais de credenciamento para as prestadoras de serviço de rastreamento, de acordo com as necessidades e critérios a serem definidos pela Gerência-Executiva do PREPS.
CAPÍTULO IVArt. 6º O PREPS utilizará as informações de posicionamento geográfico provenientes dos sistemas e equipamentos de rastreamento disponíveis no mercado, fornecidas por empresas prestadoras de serviço devidamente homologadas pela Gerência-Executiva, na forma do art. 5º desta Instrução Normativa, que atendam às exigências, configurações e critérios mínimos estabelecidos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
§ 1º As informações obrigatórias deverão ser emitidas pelos equipamentos instalados a bordo em intervalo não superior a 1 (uma) hora.
§ 2º Poderá ser exigida a transmissão de outras informações julgadas necessárias, a serem estabelecidas por meio de ato normativo específico da SEAP/PR ou do IBAMA/MMA.
§ 3º No caso de exigência do parâmetro profundidade no Anexo I desta Instrução Normativa será tolerado um prazo máximo de 90 dias, a contar da adesão da embarcação ao PREPS, para que sejam feitas as adaptações necessárias nos equipamentos instalados a bordo, objetivando a emissão regular deste parâmetro, de acordo com os moldes e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 7º O equipamento de rastreamento instalado a bordo das embarcações integrantes do PREPS deverá permanecer em perfeito funcionamento, em modo contínuo, incluindo o período em que a embarcação não esteja em cruzeiro de pesca, exceto nas situações abaixo mencionadas, mediante comunicação de desativação.
§ 1º Parada para reparos na embarcação ou no equipamento de rastreamento, em situações que afetem o seu perfeito funcionamento, mediante Comunicação de Desativação Temporária previamente encaminhada à Coordenação da Central de Rastreamento e à Capitania dos Portos (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG) da Marinha do Brasil, na qual a embarcação encontra-se inscrita, efetuada com, no mínimo 7 (sete) dias de antecedência do evento, no caso de manutenção da embarcação, e imediatamente quando constatada a necessidade de reparo do equipamento de rastreamento, conforme modelo de Comunicação de Desativação Temporária, constante do Anexo VII desta Instrução Normativa.
§ 2º Em caso de desativação permanente da embarcação para a pesca, ou interrupção do fornecimento de serviços de rastreamento, devido a alteração da prestadora de serviços de rastreamento ou mudança de dados no Registro Geral da Pesca - RGP, a situação deve ser devidamente relatada pelo Responsável Legal da embarcação à Coordenação da Gerência-Executiva do PREPS, DIDEP/SUDAP/SEAP-PR, conforme modelo de Comunicação de Interrupção Permanente de Rastreamento, constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa.
§ 3º A reativação do equipamento de rastreamento, após a realização de reparo ou manutenção do mesmo, fica condicionada à inserção do Relatório de Inspeção no Sistema da Central de Rastreamento, pela prestadora de serviços de rastreamento, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 4º Nos casos previstos no § 2º, deste artigo, a retomada das operações de pesca fica condicionada a abertura de um novo processo de adesão ao PREPS, conforme estabelecido no § 6º, do art. 1º, e Anexo III, desta Instrução Normativa.
§ 5º No caso de embarcações estrangeiras, quando do cancelamento da Permissão de Pesca pela SEAP/PR ou da autorização de operação em águas jurisdicionais brasileiras pela Autoridade Marítima, os equipamentos de rastreamento instalados a bordo deverão ser mantidos em funcionamento normal, até o momento de saída da embarcação da Zona Econômica Exclusiva brasileira.
§ 6º No caso de embarcações brasileiras, os equipamentos de rastreamento instalados a bordo deverão ser mantidos em funcionamento normal, inclusive quando em atividade de pesca fora da Zona Econômica Exclusiva brasileira, ressalvados os casos de desativação previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 8º O Responsável Legal pela embarcação pesqueira participante do PREPS, antes de solicitar o seu despacho perante a Capitania dos Portos (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG) da Marinha do Brasil, para empreender o cruzeiro de pesca, deverá constatar que as informações exigidas no art. 6º e Anexo I, desta Instrução Normativa, nas condições e critérios constantes no art. 7º e Anexo II, desta Instrução Normativa, estão sendo transmitidas regularmente para a Central de Rastreamento, por meio do equipamento instalado a bordo.
§ 1º A Capitania dos Portos (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG) da Marinha do Brasil, ao receber o pedido de despacho da embarcação juntamente com a Declaração Geral (documento previsto na NORMAM-08/DPC), considerará que o Responsável Legal pela embarcação pesqueira constatou a normalidade do funcionamento do equipamento de rastreamento, conforme estabelecido no caput do presente artigo.
§ 2º As condições exigidas no caput e no § 1º deste artigo também se aplicam ao parâmetro profundidade e outros, quando exigido por ato normativo específico.
§ 3º Os Responsáveis Legais pelas embarcações pesqueiras integrantes do PREPS poderão verificar a normalidade do recebimento das informações de rastreamento por meio de consulta direta à prestadora de serviço de rastreamento, à Central de Rastreamento, via acesso restrito, por meio da rede mundial de computadores, ou consulta direta à SEAP/PR ou ao IBAMA/MMA.
Art. 9º Durante o cruzeiro de pesca, caso não seja constatado pela Central de Rastreamento o recebimento das informações exigidas nos moldes do art. 6º e Anexo I, desta Instrução Normativa, nas condições e critérios constantes no art. 7º e Anexo II, desta Instrução Normativa, dentro do prazo de tolerância de 5 (cinco) horas, com prejuízo do encaminhamento e registro das informações regulares acumuladas no período, ou, se for constatado o recebimento de informações consideradas incoerentes pela Coordenação da Central de Rastreamento, a SEAP/PR notificará o Responsável Legal pela embarcação e solicitará:
I - Para embarcações que estejam sendo monitoradas por Observador de Bordo da Frota Pesqueira, indicado pela SEAP/PR, operando na Plataforma Continental, Zona Econômica Exclusiva brasileiras ou em águas internacionais: o envio diário de um relatório à Coordenação da Central de Rastreamento, contendo as informações obrigatórias e outras solicitadas a critério da Gerência-Executiva do PREPS, referentes a cada um dos lances de pesca, e a cada 12 horas do dia, pelos meios de comunicação disponíveis na embarcação, podendo permanecer nesta situação até o prazo máximo de 30 dias, findo os quais, a embarcação deverá retornar ao porto para fins de reparação do equipamento de rastreamento.
II - Para embarcações que estejam sendo monitoradas por Observador de Bordo da Frota Pesqueira, indicado pela SEAP/PR, e que estejam operando na área sob a jurisdição da CCAMLR: o envio das informações obrigatórias à Coordenação da Central de Rastreamento do PREPS, podendo ser autorizado pela Coordenação da Gerência-Executiva o envio direto ao Secretariado da CCAMLR, nos dois casos sempre na forma estabelecida por essa Comissão Internacional, podendo permanecer nesta situação até o prazo máximo definido em Medida de Conservação especifica.
III - Para embarcações que não estejam sendo monitoradas por Observador de Bordo da Frota Pesqueira, indicado pela SEAP/PR: a interrupção do cruzeiro de pesca, com o retorno a porto brasileiro, em prazo a ser estipulado em correspondência oficial a ser encaminhada pela SEAP/PR ao Responsável Legal pela embarcação, para fins de reparação do equipamento de rastreamento instalado a bordo.
§ 1º Em caso de descumprimento ou término das condições e prazos estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, a SEAP/PR estipulará condição de retorno imediato da embarcação, por meio de comunicação oficial ao seu responsável legal, com prazo definido com base na última posição geográfica registrada pela Central de Rastreamento, levando em consideração o estado de funcionamento da embarcação e a causa do funcionamento irregular do equipamento, a partir de consulta direta ao Responsável Legal, mestre de pesca, ou Observador de Bordo da Frota Pesqueira, quando este se encontrar embarcado.
§ 2º Após a comunicação oficial e, esgotado o prazo de retorno estabelecido no § 1º, deste artigo, e constatado que a embarcação não retornou a porto brasileiro, a Gerência-Executiva do PREPS, por intermédio da SEAP/PR, informará oficialmente à Autoridade Marítima a situação irregular da embarcação para que, durante as ações rotineiras de Inspeção Naval, a mesma seja abordada e notificada a retornar ao porto, para fins de esclarecimento junto à Gerência-Executiva do PREPS, estando o Responsável Legal pela embarcação pesqueira sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 3º Após os prazos e condições previstos nos incisos I, II e III deste artigo, não será permitido efetuar lances de pesca, estando o Responsável Legal pela embarcação pesqueira, no caso de descumprimento, sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 4º A critério da SEAP/PR, o recebimento pela Central de Rastreamento das informações obrigatórias em prazo superior a 5 (cinco) horas, sem prejuízo do encaminhamento das informações regulares acumuladas no período, poderá implicar na aplicação das sanções previstas no inciso III deste artigo, bem como nos arts. 19 e 20 desta Instrução Normativa.
Art. 10. Somente deverá ser utilizado o sinal de socorro, emitido por meio do equipamento de rastreamento instalado a bordo, nos casos que ponham em risco a segurança da embarcação ou de seus tripulantes, responsabilizando-se o Comandante ou Patrão de Pesca da embarcação pela emissão de falsos alarmes.
§ 1º Em caso de constatação de emissão de falso alarme de socorro, o Comandante ou o Patrão de Pesca da embarcação, deve enviar mensagem urgente a uma estação costeira, pelos meios de comunicação mais eficientes disponíveis a bordo, ou por meio de ponte por outro barco que tenha este contato, com o seguinte texto: "Notificar urgente o SALVAMAR BRASIL e a Central de Rastreamento do PREPS: (Nome do barco) / (Código de chamada) / (Posição geográfica) /Anule meu alerta de socorro de (data e hora) / (Nome do Comandante ou Patrão de Pesca)".
§ 2º O equipamento de rastreamento por satélite instalado a bordo não substitui aqueles regulamentados pela Autoridade Marítima no que se refere a sistemas de informe de emergência.
CAPÍTULO VArt. 11. Compete a Coordenação da Central de Rastreamento - COMCONTRAM:
I - Instalar e operar a Central de Rastreamento, e realizar a manutenção operacional do sistema informatizado da Central do PREPS;
II - Disponibilizar, de forma automática, aos órgãos envolvidos no PREPS as informações recebidas e processadas que sejam indispensáveis ao exercício de suas competências;
III - Permitir, na forma de consulta, o acesso de outros órgãos, comitês ou subcomitês da Administração Pública Federal, não integrantes do PREPS, a informações originadas do rastreamento, quando autorizado pela Gerência-Executiva do PREPS;
IV - Permitir o acesso restrito à Central de Rastreamento, por meio da rede mundial de computadores, mediante o fornecimento de senha individual de acesso, aos Responsáveis Legais pelas embarcações pesqueiras integrantes do PREPS, com vista a permitir o acompanhamento das embarcações registradas sob sua responsabilidade e conferência da normalidade do funcionamento do sistema e equipamento de rastreamento;
V - Receber os relatórios de inspeção dos equipamentos de rastreamento encaminhados pelas prestadoras de serviço de rastreamento, nas condições, prazo e formato estabelecidos no Anexo II, desta Instrução Normativa;
VI - Solicitar a adoção das providências cabíveis à SEAP/PR e ao IBAMA/MMA nos casos de descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, no âmbito das suas respectivas competências; e
VII - Receber as informações dos Responsáveis Legais pela embarcação pesqueira pertinentes às Comunicações de Desativações Temporárias do equipamento de rastreamento instalado a bordo, o local de permanência da embarcação, datas de entrada e saída previstas, nos casos dispostos no art. 7º desta Instrução Normativa utilizando-as para desabilitar temporariamente a embarcação no PREPS.
Art. 12. Compete à Marinha do Brasil:
I - Acompanhar a normalidade no recebimento das informações pela Central de Rastreamento;
II - Conceder o passe de saída da embarcação de pesca integrada ao PREPS, conforme previsto no art. 8º desta Instrução Normativa;
III - Fazer cumprir, quando oficialmente solicitado pela Gerência-Executiva do PREPS, as medidas administrativas cabíveis nos termos e condições estabelecidas no art. 9º desta Instrução Normativa;
IV - Avaliar os sinais de socorro emitidos pelo equipamento de rastreamento instalado a bordo, na forma do art. 10 desta Instrução Normativa, e tomar as providências necessárias;
V - Receber as informações dos Responsáveis Legais pela embarcação pesqueira pertinentes às Desativações Temporárias do equipamento de rastreamento instalado a bordo, o local de permanência da embarcação, datas de entrada e saída previstas, nos casos dispostos no art. 7º desta Instrução Normativa, utilizando-as no desenvolvimento das atividades de despacho e Inspeção Naval;
VI - Disponibilizar espaço físico em suas dependências para a instalação e funcionamento da Coordenação da Central de Rastreamento, no âmbito do Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo da Marinha do Brasil - COMCONTRAM, bem como os recursos humanos necessários ao funcionamento da Central de forma ininterrupta;
VII - Manter o sistema da Central de Rastreamento atualizado com as informações julgadas relevantes no âmbito do PREPS, oriundas da atividade de inspeção naval e decorrentes das medidas publicadas com implicação no estabelecimento de restrições geográficas à navegação e em funcionamento durante 24 horas por dia; e
VIII - Avaliar, em conjunto com a Gerência-Executiva do PREPS, os resultados das inspeções realizadas por técnicos autorizados no equipamento de rastreamento instalado a bordo.
Art. 13. Compete ao IBAMA/MMA:
I - Acompanhar a normalidade no recebimento das informações pela Central de Rastreamento;
II - Executar as medidas administrativas cabíveis no caso de descumprimento da legislação ambiental e de ordenamento pesqueiro, e quando do descumprimento dos dispositivos desta Instrução Normativa, dentro de suas competências, esgotadas as condições e prazos descritos no art. 9º;
III - Alimentar o sistema da Central de Rastreamento, atualizando continuamente as informações de registro de ocorrências no âmbito do PREPS relacionados aos relatórios de fiscalização para cada uma das embarcações vistoriadas;
IV - Considerar as informações da Central de Rastreamento do PREPS quando da elaboração e atualização dos planos de gestão dos recursos pesqueiros sob sua competência; e
V - Introduzir continuamente no Sistema da Central de Rastreamento, via rede mundial de computadores, as informações sobre medidas publicadas de gestão de pescarias sob sua competência, com implicação no estabelecimento de restrições geográficas à pesca.
Art. 14. Compete à SEAP/PR:
I - Acompanhar a normalidade no recebimento das informações pela Central de Rastreamento durante a vigência da Permissão de Pesca, e quando da concessão, renovação, ou alteração do Certificado de Registro e da Permissão de Pesca das embarcações participantes do PREPS, previstas no § 7º, art. 1º desta Instrução Normativa;
II - Solicitar providências cabíveis ao Responsável Legal pela embarcação no caso de constatação de irregularidades no recebimento das informações conforme procedimentos previstos no art. 9º desta Instrução Normativa;
III - Permitir a acessibilidade entre o Sistema da Central de Rastreamento e as informações do banco de dados do Sistema do Registro Geral da Pesca, Sistema de Subvenção Federal de Óleo Diesel, bem como de outros sistemas e bancos de dados gerenciados pelos órgãos gestores do PREPS, que necessitem intercambiar informações relacionadas aos mesmos;
IV - Receber o Comunicado de Adesão de embarcação ao PREPS, de acordo com o modelo constante no Anexo III (III-A e IIIB), desta Instrução Normativa, para fins de cadastramento;
V - Solicitar, como coordenadora da Gerência-Executiva do PREPS, a adoção das providências cabíveis à Autoridade Marítima nos casos de descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, nos termos e condições estabelecidos no art. 9º da mesma;
VI - Avaliar a possibilidade de suspensão ou cancelamento de Permissões de Pesca das embarcações participantes do PREPS, quando constatadas irregularidades em suas operações ou quando solicitado pelo IBAMA/MMA ou pela Marinha do Brasil;
VII - Aplicar as sanções previstas nos arts. 19, 20 e 21 desta Instrução Normativa, dando conhecimento das medidas ao Responsável Legal pela embarcação e à Gerência-Executiva do PREPS;
VIII - Considerar as informações do PREPS quando da elaboração e atualização de planos de gestão dos recursos pesqueiros sob sua competência;
IX - Alimentar a Central de Rastreamento com os registros de solicitação de retorno das embarcações a porto brasileiro prevista nesta Instrução Normativa, bem como as informações resultantes da aplicação dos arts. 19, 20 e 21 da mesma;
X - Introduzir continuamente no Sistema da Central de Rastreamento, via rede mundial de computadores, as informações sobre medidas publicadas de gestão de pescarias sob sua competência, com implicação no estabelecimento de restrições geográficas à pesca;
XI - Receber e analisar previamente os requerimentos de homologação de prestadoras de serviço de rastreamento, na forma do disposto no art. 5º desta Instrução Normativa;
XII - Cadastrar as embarcações aderentes ao PREPS por meio do recebimento das comunicações constantes no Anexo III (III-A e III-B) desta Instrução Normativa;
XIII - Responsabilizar-se pela gestão da manutenção corretiva e evolutiva do Sistema da Central de Rastreamento do PREPS, ouvida a Gerência-Executiva;
XIV - Publicar novos editais de credenciamento para empresas prestadoras de serviço de rastreamento, quando couber, ouvida a Gerência-Executiva do PREPS; e
XV - Receber a Comunicação de Interrupção Permanente de Rastreamento, nos casos dispostos no § 2º, do art. 7º, desta Instrução Normativa, de modo a possibilitar a desabilitação de embarcação no PREPS.
Art. 15. Compete ao Responsável Legal pela embarcação pesqueira:
I - Adquirir, instalar a bordo e manter em operação os equipamentos e sistema de rastreamento por satélite, a partir de empresa homologada junto ao PREPS, mediante contrato dos serviços de comunicação e manutenção, atendidos os critérios estabelecidos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa;
II - Obter a licença do equipamento instalado a bordo junto a ANATEL, nos termos de legislação específica;
III - Responsabilizar-se pela manutenção e substituição do equipamento e serviços de rastreamento, quando necessário;
IV - Responsabilizar-se pela veracidade da constatação da normalidade no funcionamento do equipamento/sistema de rastreamento por satélite, no momento de solicitação do despacho na Autoridade Marítima, previsto no art. 8º desta Instrução Normativa;
V - Responsabilizar-se pelas informações prestadas aos órgãos da Marinha do Brasil, por ocasião da solicitação do despacho da embarcação, nos termos do art. 8º desta Instrução Normativa;
VI - Responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto nas Comunicações de Desativação de que tratam os §§ 1º e 2º, do art. 7º e Anexos VII e VIII desta Instrução Normativa;
VII - Responsabilizar-se pelo retorno da embarcação a porto brasileiro, nas situações previstas no inciso III, e §§ 1º e 2º, do art. 9º desta Instrução Normativa, quando solicitado pela SEAP/PR; e
VIII - Responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto no § 3º, do art. 9º desta Instrução Normativa.
Art. 16. Compete às Prestadoras de Serviço de Rastreamento, devidamente homologadas no âmbito do PREPS:
I - Fornecer o equipamento e o serviço de rastreamento por satélite aos responsáveis pelas embarcações pesqueiras, nos padrões exigidos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, incluindo a instalação, treinamento e prestação de suporte técnico, mediante contrato específico a ser assinado com o Responsável Legal pela embarcação;
II - Enviar à Coordenação da Gerência-Executiva do PREPS, na DIDEP/SUDAP/SEAP-PR, Comunicado de Adesão de embarcação ao PREPS, conforme modelo constante no Anexo III (III-A e IIIB) desta Instrução Normativa, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o inicio da emissão regular das informações;
III - Adotar o padrão estipulado pela Gerência-Executiva do PREPS para o envio das informações à Central de Rastreamento, de acordo com as competências instituídas pelo inciso VII, § 4º, do art. 3º desta Instrução Normativa;
IV - Inserir no sistema da Central de Rastreamento, os relatórios de inspeção nos prazos e formato estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa;
V - Prestar esclarecimentos, a qualquer tempo, por meio oficial, aos órgãos gestores do PREPS, quando notificada sobre a detecção de irregularidades no funcionamento de algum equipamento instalado sob sua responsabilidade; e
VI - Enviar a Central do PREPS, por meio do Sistema da Central, as informações geográficas das embarcações rastreadas sob sua responsabilidade, na forma do disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIArt. 17. As informações obtidas por meio de sistemas de rastreamento são de caráter estritamente confidencial, vedada a sua distribuição, subtração ou divulgação, nos casos não previstos nesta Instrução Normativa, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos que envolvam Incidentes de Busca e Salvamento Marítimo - SAR, está autorizada a divulgação e distribuição de informações de posicionamento das embarcações envolvidas.
Art. 18. As informações provenientes dos sistemas de rastreamento recebidas pela Central de Rastreamento terão caráter de instrumento público e constituirão plenas provas para caracterizar as operações de pesca desenvolvidas pelas embarcações.
Art. 19. Serão suspensas pela SEAP/PR, nos termos de norma específica, por 60 dias, as Permissões de Pesca das embarcações participantes do PREPS que descumpram o disposto nesta Instrução Normativa, quanto aos seguintes aspectos:
I - Iniciar cruzeiro de pesca sem o equipamento ou sistema de rastreamento devidamente homologado no âmbito do PREPS, apresentando anormalidades de funcionamento, ou fornecido por empresa não homologada, resultando em irregularidades no recebimento das informações obrigatórias pela Central de Rastreamento;
II - Permanecer em cruzeiro de pesca após constatação de anormalidades no recebimento das informações de rastreamento pela Central de Rastreamento, após o término dos prazos e condições previstos nos incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, do art. 9º desta Instrução Normativa, salvo justificativa a ser apresentada e analisada pela Gerência-Executiva do PREPS; e
III - Acumular, no período de 1 (um) ano, 3 (três) registros de solicitação de retorno a porto brasileiro, por motivo de descumprimento dos prazos e condições estabelecidas, previstos nos incisos I, II e III, e §§ 1º, 2º e 4º, do art. 9º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III deste artigo são independentes, podendo ser aplicadas cumulativamente, quando necessário.
Art. 20. Serão suspensas pela SEAP/PR, nos termos de norma específica, por 1 (um) ano, as Permissões de Pesca das embarcações brasileiras participantes do PREPS, e canceladas as Permissões de Pesca de embarcações estrangeiras que tiverem, no período de 1 (um) ano, 4 (quatro) registros de retorno a porto brasileiro, solicitados pela SEAP/PR, por descumprimento dos prazos e condições estabelecidas, previstos nos incisos I, II e III e §§ 1º, 2º e 4º do art. 9º desta Instrução Normativa.
Art. 21. As Permissões de Pesca das embarcações participantes do PREPS serão canceladas pela SEAP/PR, nos termos de norma específica, nas seguintes situações:
I - Existência de laudo, em relatório de inspeção, emitido por técnico autorizado em manutenção de equipamentos de rastreamento, indicando violação do equipamento de rastreamento instalado a bordo, com finalidade de adulteração ou impedimento voluntário da emissão das informações obrigatórias pela Central de Rastreamento;
II - Ter sido julgada pela SEAP/PR em processo administrativo, a partir de pedido do órgão fiscalizador competente, por descumprimento das condições e compromissos estabelecidos no § 1º e 2º do art. 7º e Anexos VII e VIII desta Instrução Normativa, no que tange a desativação do equipamento de rastreamento.
III - Ter praticado lance de pesca após o término dos prazos e condições estabelecidos nos incisos I, II, III do art. 9º desta Instrução Normativa.
IV - Sendo embarcação estrangeira, após solicitação oficial de retorno a porto brasileiro, pela SEAP/PR, desobedecer ao prazo e condições previstos em correspondência oficial, salvo justificativa a ser apresentada e analisada pela Gerência-Executiva do PREPS;
Art. 22. Serão passíveis de descredenciamento, sem prejuízo de outras cominações legais, as prestadoras de serviço de rastreamento enquadradas nas seguintes condições:
I - Fornecer equipamentos ou serviços de rastreamento de forma inferior aos padrões exigidos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa;
II - Deixar de adotar o padrão estabelecido pela Gerência-Executiva do PREPS para o envio das informações à Central de Rastreamento, na forma do inciso VII, § 4º do art. 3º desta Instrução Normativa;
III - Deixar de encaminhar, sem motivo justificado à SEAP/PR, a Comunicação de Adesão da embarcação ao PREPS, conforme Anexo III (III-A e III-B) desta Instrução Normativa;
IV - Deixar de inserir, sem motivo justificado, os relatórios de inspeção no sistema da Central de Rastreamento dentro dos prazos e no formato estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa;
V - Apresentar irregularidades nos procedimentos de inspeção; e
VI - Repassar a terceiros a responsabilidade pelo envio das informações geográficas obrigatórias à Central de Rastreamento.
Parágrafo único. O ato de descredenciamento da prestadora de serviço de rastreamento será publicado pela SEAP/PR, dando ampla divulgação em espaço próprio na rede mundial de computadores, e comunicado oficialmente à empresa.
Art. 23. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e no Decreto nº 5.523 de 25 de agosto de 2005, sem prejuízo de outras cominações legais.
Parágrafo único. A constatação de que o equipamento instalado a bordo ou o sistema de rastreamento utilizado não são provenientes de empresa homologada junto ao PREPS, ou, ainda, que tenha havido interferência humana intencional no equipamento de rastreamento, de acordo com o previsto no inciso I, do art. 21 desta Instrução Normativa, caracterizará a operação de pesca como irregular, estando os infratores sujeitos as sanções administrativas e penais previstas na legislação vigente.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República
MARINA SILVA
Ministra do Meio Ambiente
ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHO
Almirante-de-Esquadra Comandante da Marinha
ANEXO ICronograma de inclusão de frotas no PREPS, com detalhamento da frota (modalidade e/ou espécie alvo), região de operação, condição de inclusão, prazo máximo para iniciar participação no PREPS e informações obrigatórias requeridas:
Frota - Espécie Alvo - Modalidade | Regiões | Condição | Prazo* | Informações Obrigatórias |
Arrasto de Quebra de Plataforma (em profundidade entre 100 e 250m), com captura multiespecífica. | Em todas as embarcações | No início das operações, após Permissão de Pesca obtida nos moldes de Instrução Normativa específica. | Informações previstas no item a) do Anexo II e profundidade local | |
Arrasto de Talude Superior (em profundidade entre 250 e 500m), com captura de merluza, abrótea-de-profundidade, galo-de-profundidade, e calamar-argentino, entre outras | S e SE | Em todas as embarcações | No início das operações, após Permissão de Pesca obtida nos moldes de Instrução Normativa específica. | Informações previstas no item a) do Anexo II e profundidade local |
Arrasto de Talude Inferior (em profundidade entre 500m a 1.000m), com a captura dirigida a camarões-de-profundidade, e fauna acompanhante. | N, NE, S e SE | Em todas as embarcações | No início das operações, após Permissão de Pesca obtida nos moldes de Instrução Normativa específica. | Informações previstas no item a) do Anexo II e profundidade local |
Atuneiros (espinhel pelágico, linha e vara e isca-viva) | N, NE, S e SE | Embarcações com AB maior ou igual a 50 ou comprimento total maior que 15m | 90 dias | Informações previstas no item a) do Anexo II |
Arrasto de Peixes Demersais ou Diversos não Controlados em profundidades abaixo de 100m. | SE e S | Embarcações com AB maior ou igual a 50 ou comprimento total maior que 15m | 90 dias | Informações previstas no item a) do Anexo II |
Arrasto de Camarões em profundidade inferior a 100m | N, NE, S e SE | Embarcações com AB maior ou igual a 50 ou comprimento total maior que 15m | 90 dias | Informações previstas no item a) do Anexo II |
Anzol de Fundo (espinhel de fundo e linha pargueira) | N, NE, S e SE | Embarcações com AB maior ou igual a 50 ou comprimento total maior que 15m | 90 dias | Informações previstas no item a) do Anexo II |
Emalhe de Deriva | N, NE, S e SE | Embarcações com AB maior ou igual a 50 ou comprimento total maior que 15m | 90 dias | Informações previstas no item a) do Anexo II |
Emalhe de Fundo | S e SE | Embarcações com AB maior ou igual a 50 ou comprimento total maior que 15m | 90 dias | Informações previstas no item a) do Anexo II |
Arrasto de Piramutaba | N, NE | Embarcações com AB maior ou igual a 50 ou comprimento total maior que 15m | 90 dias | Informações previstas no item a) do Anexo II |
Armadilha para Lagosta | N, NE, SE | Embarcações com AB maior ou igual a 50 ou comprimento total maior que 15 m | 90 dias | Informações previstas no item a) do Anexo II |
Emalhe para Lagosta | NE, SE | Embarcações com AB maior ou igual a 50 ou comprimento total maior que 15m | 90 dias | Informações previstas no item a) do Anexo II |
Cerco para Sardinha, e/ou espécies não controladas | S e SE | Embarcações com AB maior ou igual a 50 ou comprimento total maior que 15m | 90 dias | Informações previstas no item a) do Anexo II |
Cerco para Bonito Listrado | S e SE | Em todas as embarcações | No início das operações, após Permissão de Pesca obtida nos moldes da Instrução Normativa SEAP/PR nº 10, de 20 de agosto de 2004 ou outra complementar. | Informações previstas no item a) do Anexo II |
Rede de emalhe para peixe-sapo | S e SE | Em todas as embarcações | 30 dias | Informações previstas no item a) do Anexo II e profundidade local |
Armadilha para Caranguejos de Profundidade | N, NE, S e SE | Em todas as embarcações | No início das operações, após Permissão de Pesca nos moldes das Instruções Normativas SEAP/PR nº 4 e 5, de 4 de maio de 2005 ou outras complementares. | Informações previstas no item a) do Anexo II e profundidade local |
Armadilhas (Potes) para Polvo | N, NE, S e SE | Em todas as embarcações | 30 dias | Informações previstas no item a) do Anexo II |
Atuante na área da CCAMLR | Águas de Jurisdição da CCAMLR | Em todas as embarcações | No início das operações, após obtenção de licença de pesca junto a CCAMLR ou países com Zona Econômica Exclusiva nas áreas da Convenção. | Informações previstas no item a) do Anexo II e profundidade local Uso obrigatório também em operação em águas jurisdicionais brasileiras e alto mar. |
AB corresponde a Arqueação Bruta | ||||
(*) Os prazos estabelecidos no Anexo I passam a contar após a publicação pela SEAP/PR da relação de empresas credenciadas como prestadoras de serviço de rastreamento de embarcações pesqueiras. |
Configurações e critérios mínimos exigidos dos sistemas e equipamentos de rastreamento por satélite disponíveis no mercado para homologação de empresas de rastreamento, em atendimento ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS.
I - Requisitos funcionais e operacionais:
a) Enviar as informações obrigatórias, constituídas pelos seguintes dados: identificação da embarcação (código de identificação do equipamento instalado a bordo), posição (latitude e longitude em graus, minutos e segundos), com erro máximo de 120 metros, data e hora universal de cada posição (em relação ao meridiano de Greenwich);
b) Enviar a profundidade local e outras informações obrigatórias, no caso de serem exigidas para uma determinada frota específica, por meio do Anexo I desta Instrução Normativa ou ato normativo específico da SEAP/PR e IBAMA/MMA;
c) Enviar as informações obrigatórias de forma completamente automática, em padrão de envio estabelecido pela Gerência Executiva do PREPS, sem que haja necessidade de interferência humana para envio das mesmas;
d) Enviar as informações obrigatórias coletadas em intervalo de tempo não superior a 1 (uma) hora e quando solicitado pelos órgãos envolvidos na Gerência Executiva do PREPS;
e) Transmitir à Central de Rastreamento, de forma automática, uma mensagem que informe quando os equipamentos de rastreamento instalados a bordo forem ligados, alimentados pela bateria independente ou quando iniciarem funcionamento no modo de emergência. Este último é de acionamento manual na embarcação quando em ocasiões descritas no art. 10 desta Instrução Normativa.
f) Constar botão de emergência que permita emissão de sinal de socorro nos casos previstos no art. 10 desta Instrução Normativa; e
g) As prestadoras de serviço deverão armazenar os dados de rastreamento de cada embarcação por até 72 horas, para suprir o Sistema Central de Rastreamento no caso de falhas de funcionamento. As tentativas reenvio do pacote atualizado de dados a Central deverão ser feitas a cada 1 (uma) hora, até o restabelecimento da normalidade da conexão com o Sistema.
II - Requisitos de desempenho:
a) Possibilitar o monitoramento da embarcação durante a vigência da Permissão de Pesca, em toda a área de operação permissionada.
b) Nos casos de embarcações permissionadas para atuar nas águas da CCAMLR, possibilitar o monitoramento da embarcação na ZEE brasileira.
c) Tolerância máxima de 5 (cinco) horas para realizar a atualização das informações obrigatórias junto a Central de Rastreamento, sem prejuízo do encaminhamento das informações regulares acumuladas no período.
III - Requisitos de construção:
a) Os equipamentos de rastreamento instalados a bordo deverão ser marinizados, apresentando robustez compatível com as condições adversas de operação;
b) Possibilitar a fixação de seus componentes na superestrutura da embarcação, inviabilizando a manipulação, desconexão e transferência física dos mesmos;
c) Ser alimentado pelo sistema elétrico da embarcação e apresentar bateria de emergência exclusiva para alimentação dos equipamentos de rastreamento por satélite instalados a bordo, em caso de falta de energia, garantindo o funcionamento pleno dos equipamentos por, no mínimo, 12 horas, dentro dos padrões exigidos por esta Instrução Normativa; e
d) Apresentar indicativos visuais ou sonoros nos componentes instalados na cabine da embarcação que indiquem os estados de funcionamento regular e irregular.
IV - Requisitos de Segurança:
a) Os equipamentos instalados a bordo não podem permitir o ingresso ou emissão das informações falsas, de forma manual ou eletrônica;
b) Os equipamentos instalados a bordo não poderão ser acoplados a qualquer instrumentação instalada na embarcação diferente daquela prevista nesta Instrução Normativa;
c) Os transmissores e receptores do Sistema de Posicionamento Global - GPS e do transmissor de sinais via satélite, bem como a bateria de "backup" do sistema de rastreamento devem ser localizados no interior de uma unidade selada, protegidos por selo oficial de segurança da empresa de rastreamento capaz de indicar possível interferência humana; e
d) Utilizar tecnologia que assegure o sigilo de informações e dados trafegados por meio de codificação do sinal, criptografia dos dados e restrição de acesso.
V - Requisitos de Manutenção:
a) Equipamentos sobressalentes deverão estar disponíveis pelo fabricante dentro de um prazo não superior a 48 horas, após apresentação de solicitação de reposição pelo Responsável Legal pela embarcação;
b) Apresentar serviço de suporte técnico autorizado pelo fabricante, sediado no Brasil, disponibilizando técnicos até 24 horas após a solicitação de inspeção nos equipamentos instalados a bordo;
c) A prestadora do serviço de rastreamento por satélite deverá manter a Gerência Executiva do PREPS informada, por meio de preenchimento de Relatório de Inspeção, disponível em endereço eletrônico, sobre toda e qualquer intervenção realizada em equipamentos de rastreamento;
d) O técnico autorizado a realizar manutenção nos equipamentos de rastreamento instalados a bordo, terá, no máximo, 10 (dez) dias corridos para inserir o relatório da referida inspeção no Sistema da Central de Rastreamento, por meio digital; e
e) O Relatório de Inspeção deverá conter, no mínimo, as seguintes informações obrigatórias:
e.1) Informações Gerais:
Nome do Responsável Legal pela Embarcação;
Nome da embarcação;
Número de Registro da embarcação na SEAP/PR e Estado da Federação;
Código da Baliza da embarcação;
Razão Social da Empresa Prestadora de Serviço de Rastreamento;
Nome do técnico autorizado responsável pelo atendimento; e
Local, data e hora do Atendimento.
e.2) Laudo:
Motivo do mau funcionamento;
Itens Substituídos; e
Existência de evidências de violação dos equipamentos de rastreamento.
e.3) Avaliação Final:
Resultado do teste de avaliação final do equipamento reparado ou revisado;
Atestado de lacre e conferência do funcionamento regular dos equipamentos realizadas ao final do procedimento de manutenção; e Assinatura do técnico responsável.
VI - Requisitos de documentação e de capacitação:
a) Os equipamentos a serem instalados a bordo deverão possuir manual de operação e rotina de manutenção, elaborados obrigatoriamente em português; e
b) A prestadora de serviço de rastreamento deverá prover a capacitação do patrão de pesca, no que tange à operação e manutenção em 1º escalão dos equipamentos a serem instalados a bordo.
ANEXO IIIIII - A/COMUNICADO DE ADESÃO DE EMBARCAÇÃO AO PREPS*
A ___________________________________________________ (nome da empresa) prestadora de serviços de rastreamento de embarcações pesqueiras homologada no âmbito do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras - PREPS, comunica que a embarcação________________________________ (nome da embarcação), integrante da frota de ____________________________________________________ (Modalidades Permissionadas), registrada na SEAP/PR sob no ____________________, no __________ (Estado da Federação), sob responsabilidade do Sr. (a).__________________________________________, CPF no ________________/_____, passou a integrar o PREPS, a partir de _____/_____/_____, ocasião em que foi formalizado contrato de prestação de serviços entre esta empresa e o referido Responsável Legal pela embarcação, sendo que o sistema e os equipamentos foram devidamente checados e avaliados por técnicos desta empresa, por ocasião da instalação, apresentando-se em funcionamento normal, conforme os requisitos técnicos mínimos exigidos pelo PREPS.
Comunicamos que o código da baliza da embarcação supracitada é:______________________(número de Inscrição da embarcação na Marinha do Brasil), e que as informações requeridas já estão sendo transmitidas à Central de Rastreamento do PREPS, nos termos da legislação pertinente em vigor.
Local: ___________________________, _____de _____________20___
___________________________________ | ________________________________________ |
Representante Legal da Empresa Prestadora de Serviços de Rastreamento | Responsável Legal pela Embarcação Pesqueira Proprietário/Armador/Arrendatário |
(*) Esta Comunicação deverá ser encaminhada individualmente, para cada embarcação, pela Prestadora de Serviço de rastreamento à Coordenação da Gerência-Executiva do PREPS, na Diretoria de Desenvolvimento da Pesca DIDEP/SUDAP/SEAP-PR, na forma da legislação em vigor.
III - B/INFORMAÇÕES PARA CADASTRO NO PREPS
RESPONSÁVEL LEGAL PELA EMBARCAÇÃO
Nome Completo: ________________________________________________
Razão Social da Empresa:
_______________________________________________________________
________________________________________________(caso se aplique)
CNPJ: ____________________________ /___________ (caso se aplique)
CPF: ________________________________________ / ____
Filiação do Responsável Legal:
________________________________________________________ (pai)
________________________________________________________(mãe)
Naturalidade:__________________________________________________
Estado Civil: ( ) Solteiro ( ) Casado ( ) Divorciado ( ) Desquitado
( ) Outros _____________________________________________
Tipo de Responsável Legal: ( ) Armador ( ) Proprietário ( ) Arrendatário
TÍTULO de Eleitor: _______________________________
Carteira Profissional: ____________________________
Endereço Completo:
____________________________________________________________
____________________________________________________________
Endereço Eletrônico (e-mail): _________________________ (caso possua)
Telefone: ______-_________________ Fax: ______-_________________
DADOS DA EMBARCAÇÃO
Nome da Embarcação: __________________________________________
Número do Certificado de Registro (SEAP/PR): ______________ UF: ______
Número do Registro na Marinha do Brasil: _____________________________
Permissão de Pesca:
Modalidade 1 :__________________________________________________
Espécies-alvo: _________________________________________________
______________________________________________________________
Regiões de Atuação: ( ) N/NE ( ) S/SE ( ) ZEE ( ) Águas Internacionais ( ) CCAMLR ( ) Outra ______________________________
Modalidade 2 :______________________________________________
Espécies-alvo: ________________________________________________
_____________________________________________________________
Regiões de Atuação: ( ) N/NE ( ) S/SE ( ) ZEE ( ) Águas Internacionais ( ) CCAMLR ( ) Outra ______________________________________
Modalidade 3 :_________________________________________________
Espécies-alvo: ________________________________________________
_____________________________________________________________
Regiões de Atuação: ( ) N/NE ( ) S/SE ( ) ZEE ( ) Águas Internacionais ( ) CCAMLR ( ) Outra ______________________________________
Modalidade 4 :___________________________________________________
Espécies-alvo: _________________________________________________
_____________________________________________________________
Regiões de Atuação: ( ) N/NE ( ) S/SE ( ) ZEE ( ) Águas Internacionais ( ) CCAMLR ( ) Outra ____________________________________
Tamanho: ___________________ (m) Boca: ________________________ (m)
Arqueação Bruta (AB) : _________________ Calado Máximo (m): ___________
Potência Motor (HP): ________ Volume do Tanque de óleo Diesel (L): _______
Velocidade Máxima (nós): _____________ Ano de Construção: ______________
Equipamentos de comunicação ( ) HF, ( ) VHF ( ) Satélite (no IMARSAT) _______
( ) Endereço eletrônico - e-mail: ___________________ ( ) Outros____________
Código de Chamada de Rádio:
___________________________________________________________
Número de Telefone e Fax a Bordo: ______________________ /
____________________________
Percentual de Cobertura de Observador de Bordo da Frota Pesqueira (definido em norma específica):
( ) 0% - sem obrigatoriedade ( ) ______ % - com obrigatoriedade
Inclusão no Programa de Subvenção Federal de Óleo Diesel: ( ) Sim ( ) Não
Nº IMO (Organização Marítima Internacional): ____________________ (Caso Possua)
Nº EPIRB: ________________________________________________________
Cor do Casco: ____________________________________________________
Cor da Super-Estrutura: ____________________________________________
Nº máx. de tripulantes: _____________________________________________
Número de Registro na CCAMLR: _____________________________ (Caso Exista)
Porto de Origem: ________________________________________________
Porto Base de Operações: _________________________________________
Bandeira de Origem: __________________________________ (No caso de embarcações estrangeiras)
Declaro que as informações apresentadas nesta comunicação são verdadeiras, e atualizadas, estando a embarcação regularmente inscrita na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR, conforme cópia do Certificado de Registro, em anexo, estando ciente de que, em caso de desconformidade das informações, estarei sujeito a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.
ADESÃO AO PREPS
( ) Adesão Obrigatória ( ) Adesão Voluntária
_______________________________________
Proprietário/Armador/Arrendatário
Responsável Legal pela Embarcação
Em Anexo Cópia Autenticada do Certificado de Registro da Embarcação na SEAP/PR, dentro do prazo de validade.
ANEXO IV1. Requerimento para homologação junto ao PREPS de empresa prestadora de serviço de rastreamento por satélite de embarcações pesqueiras (Anexo V), devidamente preenchido e assinado pelo Representante Legal da empresa no Brasil;
2. Declaração de responsabilidade de envio de dados de rastreamento (Anexo VI), devidamente preenchido e assinado pelo Representante Legal da empresa no Brasil;
3. Ato da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL que autoriza a empresa a explorar Serviço Limitado Especializado, com a finalidade de monitoramento de cargas e frotas marítimas, aquisição remota de dados, radio-localização e telecomando;
4. Declaração oficial da prestadora de serviços de rastreamento por satélite contendo a relação das empresas brasileiras oficialmente autorizadas a fornecer os equipamentos e serviços no Brasil;
5. Memorial descritivo dos equipamentos e sistema de rastreamento, que satisfaçam as exigências do PREPS, assinado por responsável técnico, com detalhamentos que permitam a averiguação de todos os critérios e condições constantes no Anexo II desta Instrução Normativa, a saber: Item I - Requisitos Funcionais e Operacionais (subitens a até f); II - Requisitos de Desempenho (subitens a e b); III - Requisitos de Construção (subitens a até d); e IV - Requisitos de Segurança (subitens a até d); e
6. Memorial descritivo de todos os serviços de suporte oferecidos pela empresa, com comprovação da capacidade da empresa de atender os Requisitos de manutenção (subitens a até e) e Requisitos de documentação e de capacitação (subitens a e b), Anexo II.
ANEXO V__________________________________________ (nome da empresa), empresa prestadora de serviços de rastreamento de embarcações por satélite, situada na cidade de ____________________________, no Estado da Federação ________, à Rua ______________________________________________, nº ___________, CNPJ:______________________, E-mail: ____________________________, vem por meio deste requerer a SEAP/PR a homologação desta empresa no Programa Nacional de Rastreamento de embarcações Pesqueiras - PREPS, declarando:
Satisfazer os requerimentos e exigências estabelecidos na da legislação em vigor, assim como e a veracidade das informações constantes dos documentos anexos a este requerimento, estando ciente de que no caso de descumprimento, ficará sujeita às penalidades previstas na legislação.
Nome do Representante Legal da Empresa Prestadora de Serviços de Rastreamento:
__________________________________________________________________
Assinatura: ___________________________________________________________
Representante Legal da Empresa
Prestadora de Serviços de Rastreamento
_________________________/_______
CPF do Representante Legal
Local: ________________________, _____de __________________20___
ANEXO VI___________________________________________ (nome da empresa), empresa prestadora de serviços de rastreamento de embarcações por satélite, submetida à avaliação, em processo de homologação da SEAP/PR, situada na cidade de __________________________ , no Estado da Federação ________, à Rua ___________________________________________________________, nº ____________, CNPJ:_________________________________ vem por meio desta declarar-se responsável quanto a integridade, confidencialidade, disponibilidade e envio das informações obrigatórias de rastreamento das embarcações pesqueiras as quais pretende prestar serviços, desde o envio dos dados pelo equipamento de rastreamento, até a sua respectiva entrega à Central de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras, nos formatos e condições estabelecidos pelo PREPS, de modo a atender à legislação em vigor.
Nome do Representante Legal da Empresa Prestadora de Serviços de Rastreamento:
__________________________________________________________________
Assinatura: ____________________________________________________
Representante Legal da Empresa Prestadora de Serviços de Rastreamento
________________________/_____
CPF do Representante Legal
Local: ________________________, _____de _______________________
(*) A ser encaminhada obrigatoriamente pela Empresa Prestadora de Serviços de Rastreamento por Satélite à Coordenação da Gerência-Executiva do PREPS, localizada na SEAP/PR, juntamente com os documentos exigidos no processo de credenciamento e análise documental.
ANEXO VII____________________________________ (nome), CPF nº ________________ /____, residente na cidade de:_____________________________________, _______ (UF), a Rua _________________________________________________, nº ___________, venho por meio deste comunicar a Desativação Temporária dos equipamentos de rastreamento instalados a bordo da embarcação de nome: ___________________________________________________, Certificado de Registro SEAP/PR nº _____________________________________, ______ (UF), pelo prazo de ___________ dias a contar a partir de _____/_____/20_____ , por motivos de:
( ) Manutenção da embarcação;
( ) Manutenção dos equipamentos de Rastreamento;
( ) Renovação de Comunicação de Desativação Temporária;
Declaro:
Suspender as operações de pesca dentro do período declarado, sob minha responsabilidade, comprometendo- me a renovar esta Comunicação no caso de necessidade de alteração do prazo declarado, ou do lugar de reparos da embarcação, verificando os prazos legais.
Que a embarcação permanecerá no endereço: ___________________________ (Rua, nº / Ponto de Referencia) ______________________________ (Bairro) _________________________________ (Município), _______ (Estado da Federação).
Obedecer às instruções acima, estando ciente de que, após o prazo declarado nesta Comunicação, o rastreamento da embarcação será ativado automaticamente na Central, e que no caso de descumprimento, estarei sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação.
Local: ______________________, _____de __________________ 20 ______
_______________________________________
Proprietário/Armador/Arrendatário
Responsável Legal pela Embarcação ________________________
* Esta Comunicação deverá ser encaminhada pelo Responsável Legal da embarcação à Coordenação da Central de Rastreamento (Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo - COMCONTRAM) e à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha do Brasil na qual a embarcação encontra-se inscrita, dentro dos prazos estipulados na legislação em vigor.
ANEXO VIII___________________________________________ (nome), CPF no ________________ /____, residente na cidade de:_____________________________________________, _______ (UF), a Rua ___________________________________________, nº ___________ venho por meio deste comunicar a Desativação Permanente dos equipamentos de rastreamento instalados a bordo da embarcação de nome: __________________________________________________, Certificado de Registro SEAP/PR nº _________________________, ______ (UF), por motivo de:
( ) Desativação Permanente da Embarcação, para a pesca;
Declaro que as operações de pesca da referida embarcação estão suspensas permanentemente, e que será dada obrigatoriamente a baixa da embarcação no Registro Geral da Pesca.
( ) Alteração de empresa prestadora de serviço de rastreamento;
( ) Alteração nos dados do Registro Geral da Pesca - RGP.
Declaro que as operações de pesca da embarcação estão suspensas até o reenvio da Comunicação de Adesão ao PREPS, com as informações atualizadas de cadastro, quando da: recontratação de novos serviços de rastreamento, ou, alteração dos dados cadastrais no Registro Geral da Pesca.
Declaro obedecer rigorosamente às instruções acima assinaladas, estando ciente de que no caso de descumprimento, estarei sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Local: ____________________________, _____de ______________ 20_____
_______________________________________
Proprietário/Armador/Arrendatário
Responsável Legal pela Embarcação