Publicado no DOU em 4 abr 2006
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente das aquisições desses produtos.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 660, de 17.07.2006, DOU 25.07.2006.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a comercialização de produtos agropecuários na forma dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições
Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:
I - efetuada por cerealista, de produtos in natura de origem vegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) sob os códigos:
a) nºs 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos nºs 1006.20 e 1006.30;
b) nºs 12.01 e 18.01;
II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel;
III - de produtos agropecuários, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária; e
IV - efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola ou por cooperativa de produção agropecuária, de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código nº 22.04, da TIPI.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal;
II - atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e
III - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo alcança somente as vendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial de que trata o art. 3º.
§ 3º A pessoa jurídica adquirente dos produtos deverá comprovar a adoção do regime de tributação pelo lucro real mediante apresentação, perante a pessoa jurídica vendedora, de declaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal da pessoa jurídica adquirente.
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a IV do caput o aproveitamento de créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quando decorrentes de aquisição de insumos relativos aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência dessas contribuições.
Do Direito ao Desconto de Créditos Presumidos
Art. 3º A pessoa jurídica agroindustrial que apure o Imposto de Renda com base no lucro real, inclusive a sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a pagar podem descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por pessoa jurídica agroindustrial, ou sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, a pessoa jurídica que:
I - exerça a atividade econômica de industrialização de produto agropecuário, observado o disposto no inciso V do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990, produzindo mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal, classificadas na TIPI:
a) nos capítulos 2 e 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;
b) nos capítulos 4, 8 a 12, 15, 16 e 23;
c) nos códigos nºs 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos nºs 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
d) nos códigos nºs 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;
II - exerça cumulativamente as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código nº 09.01 da TIPI; ou
III - produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código nº 22.04, da TIPI.
§ 2º A operação de separação da polpa seca do grão de café, realizada pelo produtor rural, cooperado pessoa física ou jurídica, não descaracteriza o exercício cumulativo a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 3º O direito ao desconto de créditos presumidos na forma deste artigo:
I - alcança os produtos agropecuários:
a) adquiridos de pessoa jurídica com o benefício da suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º;
b) adquiridos de pessoa física; ou
c) recebidos de cooperados, pessoa física ou jurídica; e
II - aplica-se somente aos insumos adquiridos ou recebidos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 4º Até que sejam fixados limites para o valor dos produtos agropecuários utilizados com insumos na forma do caput, o cálculo do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS deverá ser efetuado mediante a aplicação, sobre o valor das referidas aquisições, das alíquotas de:
I - 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso:
a) dos produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 e 16 e nos códigos nºs 15.01 a 15.06 e 1516.10 da TIPI;
b) das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos nºs 15.17 e 15.18 da TIPI; e
II - 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso dos demais insumos.
§ 5º O custo de aquisição, para efeito do cálculo do crédito presumido de que trata o § 4º, não poderá ser superior ao valor de mercado, por espécie de bem.
§ 6º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo:
I - não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial, servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição; e
II - não poderá ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
§ 7º É vedado às pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV do caput do art. 2º a dedução de créditos presumidos na forma deste artigo.
§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o caput deverão apurar o crédito presumido de forma extracontábil, e controlar o saldo existente durante o período necessário para sua utilização.
Art. 4º No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo à aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos limita-se ao saldo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a pagar, decorrentes da venda dos produtos relacionados nos incisos I a III do § 1º do art. 3º, devido após efetuadas as deduções previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. O limite do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se a partir de 1º de abril de 2005 e deve ser calculado:
I - apenas para as operações efetuadas no mercado interno; e
II - para cada período de apuração.
Das Disposições Finais
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"