Instrução Normativa SRF nº 630 de 15/03/2006


 Publicado no DOU em 22 mar 2006


Dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes).


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006, e no Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006, resolve:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes).

Dos benefícios do Repes

Art. 2º O Repes suspende a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta:

a) decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;

b) auferida pela prestadora de serviços, quando prestados a pessoas jurídicas beneficiárias do regime;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;

b) serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime; e

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software ou à prestação de serviços de tecnologia da informação.

Da Habilitação ao Repes
Da obrigatoriedade da habilitação

Art. 3º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é beneficiária do Repes.

Das pessoas jurídicas que podem requerer a habilitação

Art. 4º A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente de vendas de bens ou serviços.

§ 1º Não poderá se habilitar ao Repes a pessoa jurídica:

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou

III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

§ 2º Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo Repes as disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Do requerimento da habilitação

Art. 5º A habilitação ao Repes deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e respectivos endereços;

III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

IV - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

Dos procedimentos para a habilitação

Art. 6º Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 5º;

II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

III - proceder ao exame do pedido;

IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VI - dar ciência ao interessado da decisão exarada.

Art. 7º A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF).

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 5º A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizado na página da SRF na internet, no endereço .

Da Apuração do Percentual de Exportação

Art. 8º O percentual de exportação para o exterior, para efeitos do Repes, será apurado considerando-se, conforme o caso:

I - a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário; ou

II - as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito do Repes.

§ 1º Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º O prazo do início de utilização a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da aquisição do bem.

Do Cancelamento da Habilitação

Art. 9º O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício:

a) na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 4º; ou

b) sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser formalizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 13.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:

I - não poderá utilizar-se dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa; e

II - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput.

Da Aplicação do Repes

Art. 10. Aplica-se o benefício de suspensão da exigência do IPI e das contribuições, na forma do Repes:

I - nas aquisições no mercado interno ou nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no art. 1º do Decreto nº 5.713, de 2006, no caso das contribuições de que trata esta Instrução Normativa;

II - nas aquisições no mercado interno ou nas importações de serviços relacionados no Anexo do Decreto nº 5.713, de 2006, no caso das contribuições de que trata esta Instrução Normativa;

III - nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no art. 1º do Decreto nº 5.713, de 2006, sem similar nacional, no caso do IPI.

§ 1º No caso de aquisição de bens ou serviços no mercado interno com o benefício do Repes:

I - a pessoa jurídica habilitada ao regime, adquirente dos produtos ou serviços de que tratam os incisos I e II do caput, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu a habilitação; e

II - a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, o número do ADE que concedeu a habilitação ao adquirente, e, conforme o caso, a expressão:

a) "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente; ou

b) "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 2º O beneficiário do Repes poderá optar por adquirir, no mercado interno, os bens ou serviços de que trata este artigo sem o benefício da suspensão da exigibilidade das contribuições, hipótese em que poderá descontar créditos decorrentes dessa aquisição, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 11. A suspensão da exigência do IPI e das contribuições, na forma do Repes, converte-se:

I - em alíquota zero, no caso das contribuições, após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições:

a) do inciso I do caput do art. 8º, para os bens;

b) do inciso II do caput do art. 8º, para os serviços; ou

II - em isenção, no caso do IPI incidente sobre importações, após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do inciso I do caput do art. 8º.

Das Disposições Gerais

Art. 12. A importação ou a aquisição no mercado interno de bens e serviços com o benefício do Repes não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 13. A pessoa jurídica beneficiária do Repes fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da Lei, contados a partir da data da aquisição de bens ou serviços ou do Registro da Declaração de Importação (DI), conforme o caso, referentes às contribuições e ao IPI não pagos em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:

I - não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;

II - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 9º, antes da conversão da suspensão em alíquota zero ou em isenção, na forma do art. 11; ou

III - alienar o bem ou efetuar a sua cessão de uso, a qualquer título, antes da conversão da suspensão em alíquota zero ou em isenção, na forma do art. 11.

§ 1º Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária do Repes na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI incidente sobre a importação; ou

II - responsável, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

§ 2º Quando decorrentes das contribuições, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I - isoladamente, no caso:

a) de alienação ou cessão de uso do bem, efetuadas após decorridos 18 (dezoito) meses da sua aquisição no mercado interno ou importação;

b) de cancelamento de ofício da habilitação na forma da alínea a do inciso II do caput do art. 9º; ou

II - juntamente com as contribuições não pagas, no caso:

a) de alienação ou cessão de uso do bem, efetuadas antes de decorridos 18 (dezoito) meses da sua aquisição no mercado interno ou importação;

b) de cancelamento a pedido da habilitação, na forma do inciso I do caput do art. 9º;

c) de cancelamento de ofício da habilitação, na forma da alínea b do inciso II do caput do art. 9º.

§ 3º Quando decorrentes do IPI, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos sempre isoladamente.

§ 4º Relativamente às contribuições, na hipótese da alínea b do inciso I do § 2º, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

§ 5º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Repes, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de bens ou serviços importados ou adquiridos no mercado interno com o benefício do Repes.

Art. 14. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada no Repes não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa das contribuições.

Das Disposições Finais

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO