Instrução Normativa SRF nº 711 de 31/01/2007


 Publicado no DOU em 1 fev 2007


Altera o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e os arts. 9º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, relativamente à Declaração Final de Espólio e à Declaração de Saída Definitiva do País, respectivamente, referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física.


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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as alterações dadas pela Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 805, de 28.12.2007, DOU 02.01.2008)

Art. 2º Os arts. 9º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ....................................................................................

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues:

a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data;

b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;

§ 2º A Declaração de Saída Definitiva do País de que trata o inciso I do caput deve ser transmitida pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da SRF.

§ 4º ..........................................................................................

II - o valor correspondente à dedução anual por dependente;

IV - as contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;

§ 5º Relativamente à dedução a que se refere o inciso IV do § 4º, deve ser observado que:

I - excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;

II - as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

III - na hipótese do inciso II, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 9º os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;

§ 10. As deduções de que tratam os incisos I e III a VI do § 4º aplicam-se às despesas pagas no período em que o contribuinte esteve na condição de residente no Brasil, no ano-calendário a que se referir a declaração. (NR)

"Art. 11. .................................................................................

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente:

a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;

b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses;

......................................................................................" (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 4º Fica formalmente revogada a Instrução Normativa SRF nº 710, de 30 de janeiro de 2007.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID