Publicado no DOU em 21 nov 2007
Altera dispositivos, que especifica, da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, disciplinadora da celebração de convênios de natureza financeira.
O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação das disposições contidas nos arts. 9º, caput e inciso VII, e 28 do Anexo I ao Decreto nº 6.102, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º O caput e o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução de convênio de natureza financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º A execução descentralizada de ação a cargo de órgão ou entidade públicos federais, mediante celebração e execução de convênio, somente se efetivará para entes federativos (Estado, Município ou Distrito Federal) que comprovem dispor de condições para consecução do objeto do Programa de Trabalho relativo à ação e desenvolvam programas próprios idênticos ou assemelhados."
Art. 2º O § 6º do art. 2º da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º O Estado, o Município ou Distrito Federal, bem como seus respectivos órgãos ou entidades, somente poderá figurar como convenente se atender a todas as exigências discriminadas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), na lei federal anual de diretrizes orçamentárias (LDO), nesta Instrução Normativa e demais normas pertinentes."
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A obrigação de os entes federativos e respectivos órgãos ou entidades vinculados comprovarem sua situação de regularidade, perante os órgãos ou entidades públicos federais, e o atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal será procedida mediante apresentação da devida documentação impressa ou, alternativamente, conforme previsto na lei federal de diretrizes orçamentárias, via consulta ao Cadastro Único de Convênio (Cauc), de que trata a Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005, desta Secretaria.
§ 1º A comprovação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada no ato de celebração (assinatura) do convênio ou respectivos aditamentos, se houver, e quando da liberação de cada parcela de recursos envolvidos.
§ 2º Quando o aditamento ao convênio não implicar liberação, pelo concedente, de recursos adicionais aos previstos no Termo de Convênio, a comprovação de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do concedente, mediante despacho formal apensado ao processo administrativo relativo ao convênio, ser limitada à verificação da regularidade fiscal de que tratam os incisos III, neste caso, especificamente quanto à regularidade perante a Fazenda Pública federal, e IV do art. 29 de Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO