Instrução Normativa AGU nº 1 de 14/02/2008


 Publicado no DOU em 18 fev 2008


Determina que os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações e a desistir daquelas em curso, ou dos respectivos recursos, quando o crédito atualizado for de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e dá outras providências.


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O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII e o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, resolve:

Art. 1º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações e a desistir daquelas em curso, ou dos respectivos recursos, quando o crédito atualizado for de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a existência de norma específica de cada autarquia ou fundação pública federal em sentido contrário.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Federal poderá fixar limites inferiores ao previsto no caput para a cobrança de créditos, tributários ou não, das autarquias e fundações públicas federais nos casos em que recomendar o interesse público.

Art. 2º (Revogado pela Portaria AGU nº 990, de 16.07.2009, DOU 20.07.2009)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI