Instrução Normativa MPA nº 11 de 29/07/2010


 Publicado no DOU em 30 jul 2010


Altera a Instrução Normativa nº 6, de 06 de abril de 2010, que estabelecem normas e procedimentos para inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira-RGP nas categorias de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesca, sob a responsabilidade do Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MPA nº 2, de 25.01.2011, DOU 26.01.2011, com efeitos após 30 (trinta) dias de sua publicação.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 87, da Constituição Federal, e de acordo com a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009, e com o Decreto de 26 de junho de 2009, bem como o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 00350.000231/2010-23,

Resolve:

Art. 1º Em toda Instrução Normativa nº 6, de 16 de abril de 2010,

Onde se lê

"Licença Probatória de Pescador Profissional",

Leia-se

"Licença Inicial de Pescador Profissional".

Art. 2º O Parágrafo único do art. 2º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. A Licença Inicial de Pescador Profissional, emitida na condição de Registro Inicial com duração de 01 (um) ano, permitirá o imediato exercício da atividade de pesca, cuja comprovação dessa prática será exigida quando do pedido de sua substituição pela Licença de Pescador Profissional, de que trata o inciso IV deste artigo, se atendida ainda as demais condições estabelecidas nesta Instrução Normativa".

Art. 3º O § 1º do art. 4º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 1º A comprovação da entrega da documentação de que tratam os incisos deste artigo dar-se-á por meio de protocolo de recebimento, a ser adotado e expedido pelas Unidades Administrativas do MPA, que servirá unicamente como instrumento comprobatório da entrega da documentação e, se deferido o pedido de inscrição, para comprovação da data de 1º registro".

Art. 4º O Parágrafo único do art. 25, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 25. .....

Parágrafo único. Fica suspenso, até 30 de abril de 2011, o cumprimento das exigências contidas nas alíneas "d","e" e "g" do inciso I, do art. 9º, desta Instrução Normativa".

Art. 5º Fica criado Grupo de Trabalho, sob a coordenação do Secretário da SEMOC, para discussão e apresentação, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, de proposta que trate de procedimentos administrativos a serem adotados pelo MPA relacionados com os seguintes temas:

I - Licença Inicial de Pescador Profissional;

II - comprovação de produção e venda do pescado;

III - contribuição previdenciária; e

IV - outros itens julgados pertinentes pelo Grupo de Trabalho.

§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata o caput, de caráter paritário, será constituído por representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura e das entidades representativas dos pescadores profissionais, integrantes do CONAPE.

§ 2º Nas ausências do Secretário da SEMOC, o Grupo de Trabalho será coordenado pelo Diretor do DRPA, do MPA.

§ 3º O Grupo de Trabalho de que trata o caput será nomeado por ato administrativo do Secretário da SEMOC.

§ 4º A Coordenação do grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais ou entidade de classe para participar e colaborar com os trabalhos.

Art. 6º Ficam revogados o inciso VI do art. 2º, o inciso III do art. 5º, e o § 2º do art. 11, todos da Instrução Normativa nº 6, de 16 de abril de 2010.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

ALTEMIR GREGOLIN"