Instrução Normativa RFB nº 1.053 de 12/07/2010


 Publicado no DOU em 13 jul 2010


Dispõe sobre o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores e os importadores de biodiesel, e dá outras providências.


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O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos produtores e os importadores de biodiesel estão obrigados à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 1º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.

Parágrafo único. A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:

I - produtor de biodiesel; e

II - importador de biodiesel.

Art. 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar legalmente constituída e previamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para o exercício da atividade;

II - comprovar a regularidade fiscal:

a) da pessoa jurídica;

b) de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas;

c) dos diretores das pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" e "b";

III - possuir capital social integralizado, na data do pedido:

a) em se tratando de produtor de biodiesel, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) em se tratando de importador de biodiesel, não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º O ADE de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número do Registro Especial, mediante numeração específica.

§ 2º Será expedido um ADE para cada estabelecimento registrado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, considerar-se-á como autorização prévia pela ANP a Autorização para Comercialização de que trata o inciso III do art. 5º da Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.086, de 23.11.2010, DOU 24.11.2010)

Art. 3º O pedido de Registro Especial será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) referida no caput do art. 2º, instruído com os seguintes elementos:

I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço;

II - cópia autenticada do estatuto ou contrato social, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro do comércio;

III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º;

IV - autorização para o exercício da atividade, concedida pela ANP;

V - comprovação do capital social integralizado;

VI - relação dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme o caso, e dos respectivos endereços;

VII - relação dos diretores, inclusive em relação aos sócios pessoas jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF, e dos respectivos endereços;

VIII - capacidade instalada para produção de biodiesel.

§ 1º No caso de pedido de Registro Especial para importador, não se aplica o disposto no inciso VIII.

§ 2º Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação de que trata o inciso V dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por 3 (três) peritos ou por pessoa jurídica especializada.

Art. 4º A unidade local da RFB procederá ao exame:

I - da situação cadastral da pessoa jurídica requerente, de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos respectivos diretores; e

II - da existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade nos elementos a que se referem os incisos I e II do caput, a requerente será intimada a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da intimação.

§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ poderá determinar a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados.

§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de 10 (dez) dias, a falta verificada.

Art. 5º O pedido será indeferido quando:

I - não atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º; e

II - não forem atendidas, nos prazos estipulados, as intimações a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 4º.

Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de Registro Especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o interessado tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;

II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou contribuições administrados pela RFB;

III - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005;

IV - cancelamento da concessão ou autorização expedida pela ANP; ou

V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.

§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I, II e III do caput, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o Registro Especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.

§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando o Registro Especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não houver manifestação da parte interessada.

§ 4º Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.116, de 2005.

§ 5º Sendo dado provimento ao recurso de que trata o § 4º, o Delegado da DRF, da Defis/SP ou da Demac/RJ deverá, para esse fim, expedir ADE restabelecendo o Registro Especial.

Art. 8º Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas à DRF, à Defis/SP ou à Demac/RJ do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.

Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá comunicar, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:

I - desativação de unidade industrial; e

II - aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.

Art. 9º A falta de comunicação de que trata o art. 8º sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 10. Os estabelecimentos produtores e importadores de biodiesel farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, o número de inscrição no Registro Especial.

Art. 11. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) efetuará a movimentação dos processos administrativos fiscais de Registro Especial de que trata esta Instrução Normativa para as DRF, Defis/SP ou Demac/RJ de jurisdição das respectivas pessoas jurídicas interessadas, com descrição da situação atualizada dos mesmos, para seguimento nas respectivas unidades locais da RFB.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 516, de 22 de fevereiro de 2005.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO