Publicado no DOU em 3 mai 2010
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1958 DE 05/06/2020):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010) de forma centralizada pela matriz.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 990, de 22 de dezembro de 2009.
§ 2º A DIPJ 2010 também deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 2º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da DIPJ 2010, relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010.
Art. 3º O programa DIPJ 2010 é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Art. 4º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 3º.
Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2010, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.
Art. 5º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de julho de 2010. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.051, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010)
Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.
Art. 6º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2010, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO