Publicado no DOU em 15 jul 2011
Regulamenta, no âmbito do IBAMA, o procedimento da Compensação Ambiental, conforme disposto nos Decretos nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009.
O Presidente do Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º Instituir a presente Instrução Normativa - IN que regula, no âmbito do IBAMA, os procedimentos para o cálculo e a indicação da proposta de Unidades de Conservação a serem beneficiadas pelos recursos da Compensação Ambiental.
Art. 2º Estão sujeitos ao disposto nesta IN os empreendimentos de significativo impacto ambiental licenciados pelo IBAMA com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA.
CAPÍTULO IArt. 3º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Unidade de Conservação Beneficiada: Unidade de Conservação beneficiada com recursos da Compensação Ambiental;
II - Órgão gestor de Unidade de Conservação: órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal responsável pela administração de unidades de conservação, conforme definido no inciso III, do art. 6º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
III - Valor da Compensação Ambiental - CA: resultado da multiplicação do Grau de Impacto - GI pelo Valor de Referência - VR.
IV - Grau de Impacto - GI: percentual limitado pelo intervalo de 0 a 0,5%, calculado conforme metodologia constante do Anexo do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
V - Valor de Referência - VR: valor informado pelo empreendedor, constante do somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
VI - Plano de Compensação Ambiental: plano elaborado pelo empreendedor no âmbito do EIA/RIMA, contendo os dados necessários para o cálculo do GI conforme Anexo do Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009, e a proposta das unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos da Compensação Ambiental.
Art. 4º Compete à Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC - a realização dos cálculos do Grau de Impacto - GI, do valor da Compensação Ambiental - CA, e a indicação da proposta de Unidades de Conservação a serem beneficiadas pelos recursos da Compensação Ambiental, conforme informações contidas no EIA/RIMA, de acordo com o disposto na Lei nº 9.985/2000 e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, com a redação dada pelo Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009.
Parágrafo único. A DILIC, por meio de norma de execução, poderá estabelecer critérios específicos para cada tipologia de empreendimento ou atividade objeto do licenciamento ambiental, para padronizar a forma de cálculo do grau de impacto.
CAPÍTULO IIArt. 5º Constará do Termo de Referência - TR a exigência de apresentação, por ocasião do EIA/RIMA, do Plano de Compensação Ambiental, do qual deverão constar, no mínimo:
I - informações necessárias para o cálculo do Grau de Impacto, de acordo com as especificações constantes do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; e
II - indicação da proposta de Unidades de Conservação a serem beneficiadas com os recursos da Compensação Ambiental, podendo incluir proposta de criação de novas Unidades de Conservação, considerando o previsto no art. 33 do Decreto nº 4.340/2002, nos arts. 9º e 10 da Resolução CONAMA 371/06 e as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Câmara Federal de Compensação Ambiental.
Art. 6º Com base no Plano de Compensação Ambiental constante do EIA/RIMA, a DILIC procederá ao cálculo do Grau de Impacto - GI.
Parágrafo único. O Grau de Impacto deverá constar da Licença Prévia - LP.
Art. 7º Definido o GI, a DILIC solicitará ao empreendedor a indicação do Valor de Referência - VR, com a relação, em separado, dos valores dos investimentos, dos valores dos projetos e programas para mitigação de impactos e dos valores relativos às garantias e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 1º A indicação do Valor de Referência deverá observar os §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução CONAMA nº 371/2006.
§ 2º Para os empreendimentos cujo licenciamento se realize por trechos, o VR poderá ser informado com base nos investimentos que causam impactos ambientais relativo ao trecho em análise.
Art. 8º A DILIC calculará o valor da Compensação Ambiental com base no Grau de Impacto definido e no Valor de Referência informado, cabendo recurso no prazo de dez dias, contados da data da ciência do empreendedor.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Diretor de Licenciamento Ambiental, o qual, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará ao Presidente do IBAMA.
Art. 9º A Licença de Instalação - LI indicará o valor da Compensação Ambiental - CA e deverá exigir, na forma de condicionante, o cumprimento das obrigações relativas à Compensação Ambiental, conforme definidas pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF.
§ 1º O Valor da Compensação Ambiental será corrigido pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial.
§ 2º Caso o valor da CA não tenha sido fixado em definitivo por ocasião da LI, o empreendedor será convocado a firmar Termo de Compromisso, cujo objeto consistirá na indicação do valor final da Compensação Ambiental - CA.
Art. 10. Fixado em caráter final o valor da Compensação Ambiental - CA, a DILIC o informará ao Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF e encaminhará, no mesmo ato, o Plano de Compensação Ambiental contendo a proposta de Unidades de Conservação a serem beneficiadas com os recursos da Compensação Ambiental.
Art. 11. O empreendedor encaminhará ao IBAMA, para registro, os termos de compromisso firmados com os órgãos gestores das unidades de conservação beneficiadas, cujo objeto contemple o cumprimento da compensação ambiental.
Art. 12. O IBAMA informará aos órgãos gestores das Unidades de Conservação Beneficiadas, responsáveis pelo acompanhamento das obrigações relativas à Compensação Ambiental, que estes deverão comunicar ao IBAMA as eventuais irregularidades no cumprimento ou o descumprimento, pelo empreendedor, das obrigações relativas à Compensação Ambiental.
Art. 13. O atendimento da condicionante relativa à Compensação Ambiental, no âmbito do processo de licenciamento ambiental será efetivado após o recebimento do atesto de pleno cumprimento da Compensação Ambiental pelo CCAF.
CAPÍTULO IIIArt. 14. Nos processos de licenciamento ambiental instaurados até 15 de maio de 2009, em que haja necessidade de complementação de informações para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 6.848/2009, as providências para cálculo da Compensação Ambiental deverão ser adotadas sem prejuízo da emissão das licenças ambientais e suas eventuais renovações.
§ 1º Nos casos do caput, quando da definição do valor da Compensação Ambiental, será firmado Termo de Compromisso conforme previsto no § 2º do art. 9º desta IN.
§ 2º Para a aplicação do disposto no caput, o IBAMA deverá solicitar ao empreendedor as informações e documentos necessários para o cálculo dos valores da Compensação Ambiental e definição das Unidades de Conservação a serem beneficiadas, conforme disposto nesta IN, no que couber.
§ 3º Para os empreendimentos em que tenha sido estabelecido o percentual de Compensação Ambiental ate 14 de maio de 2009, não será feito novo cálculo de Grau de Impacto - GI, devendo o empreendedor encaminhar o Valor de Referência - VR para o cálculo da Compensação Ambiental - CA.
Art. 15. Dos valores de Compensação Ambiental estabelecidos no âmbito dos licenciamentos ambientais anteriores à edição do Decreto nº 6.848/2009, não caberá reavaliação.
Art. 16. Os arts. 27 e 30 da Instrução Normativa IBAMA nº 184, de 17 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. A concessão da Licença de Instalação - LI é subsidiada pelo Projeto Básico Ambiental - PBA e a emissão de autorização de supressão de vegetação, por PRAD e Inventário Florestal.
§ 1º O PBA e o Inventário Florestal deverão ser elaborados em conformidade com os impactos identificados no EIA e com os critérios, metodologias, normas e padrões estabelecidos pelo IBAMA e fixados nas condicionantes da LP.
§ 2º O requerimento de LI deverá ser gerado pelo empreendedor através do acesso ao sítio eletrônico do IBAMA na rede mundial de computadores, no link Serviços online - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal, após o envio do PBA e Inventário Florestal ao IBAMA/DILIC.
§ 3º O requerimento de LI deverá ser publicado pelo empreendedor, conforme Resolução CONAMA 006/86, e cópia da publicação deverá ser encaminhada ao IBAMA através do acesso ao sítio eletrônico do IBAMA na rede mundial de computadores, no link Serviços online - Serviço - Licenciamento Ambiental Federal.
§ 4º O empreendedor providenciará cópia em meio magnético, em formato PDF gerado com baixa resolução, priorizada a performance para visualização e não para impressão, em um único arquivo, para ser disponibilizada, pelo IBAMA, na rede mundial de computadores.
Art. 30. A DILIC emitirá Parecer Técnico Conclusivo sobre a instalação do empreendimento e sobre a supressão de vegetação, quando couber, e o encaminhará à Presidência do IBAMA.
Parágrafo único. (suprimido)
Art. 16. A prestação de informação falsa pelo empreendedor sujeita-se ao art. 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 82 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa IBAMA nº 47 de 27 de agosto de 2004.
Art. 18. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
CURT TRENNEPOHL