Instrução Normativa MCid nº 28 de 08/07/2011


 Publicado no DOU em 11 jul 2011


Dá nova redação aos subitens 4.3, 5.1 e 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 38, de 27 de agosto de 2007, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Associativo.


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O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995,

Considerando o disposto na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e no Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, que dispõem sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV; e

Considerando o disposto nos subitens 3.1 e 9.1, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 659, de 15 de junho de 2011, ambas do Conselho Curador do FGTS,

Resolve:

Art. 1º Os subitens 4.3, 5.1 e 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 38, de 27 de agosto de 2007, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União em 03 de setembro de 2007, Seção 1, páginas 68 e 69, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Associativo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"4.3 Serão considerados para efeito de enquadramento no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009, e que atendam às definições e exigências legais estabelecidas para o aludido programa."

"5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) sejam destinadas a famílias de menor renda, em particular ao segmento com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais);

"6.1 LIMITES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:

LEGENDA:

(a) .....

(b) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes.

(c) .....

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE