Instrução Normativa MCid nº 38 de 27/08/2007


 


Regulamenta o Programa Carta de Crédito Associativo.


Portal do ESocial

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e, Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , com as alterações introduzidas pela Resolução nº 535, de 1º de agosto de 2007 , e pela Resolução nº 537, de 1º de agosto de 2007, todas do Conselho Curador do FGTS , Considerando o disposto na Resolução nº 475, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do FGTS , resolve:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo, a regulamentação do Programa Carta de Crédito Associativo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 12, de 9 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades .

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO

1. OBJETIVO

Oferecer acesso à moradia por intermédio da concessão de financiamentos a pessoas físicas, integrantes da população-alvo do FGTS, organizadas sob a forma de grupos associativos.

1.1 As propostas de participação no programa serão formuladas por entidades representativas dos grupos associativos.

1.2 São consideradas entidades representativas dos grupos associativos:

a) condomínios;

b) sindicatos;

c) cooperativas;

d) associações;

e) pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional, e

f) Companhias de Habitação ou órgãos assemelhados.

2. MODALIDADES

O Programa Carta de Crédito Associativo será operado por intermédio das modalidades definidas neste item.

2.1 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS:

modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidades habitacionais dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança, definidos pelas posturas municipais.

2.1.1 Nos casos de propostas que objetivem a construção de unidades habitacionais, deverão ser utilizadas áreas que, nos seus limites, possuam vias de acesso e infra-estrutura básica composta por solução de abastecimento de água e esgotamento sanitário e energia elétrica.

2.1.2 Fica admitida a aquisição de unidades prontas, desde que produzidas no âmbito do programa sob a forma associativa.

2.2 PRODUÇÃO DE LOTES URBANIZADOS: modalidade que objetiva a produção de parcelas legalmente definidas de uma área, em conformidade com as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponham de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e, ainda, instalações que permitam a ligação de energia elétrica.

2.2.1 Na apresentação de proposta de produção de lotes urbanizados, a entidade organizadora do grupo associativo deverá demonstrar a viabilidade de execução futura das unidades habitacionais.

2.3 REABILITAÇÃO URBANA: modalidade que objetiva a aquisição de imóveis usados, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.

2.3.1 Serão adquiridos no âmbito desta modalidade, exclusivamente, imóveis usados que se encontrem vazios, abandonados ou subutilizados ou ainda em estado de conservação que comprometa sua habitabilidade, segurança ou salubridade.

2.3.2 Os imóveis deverão estar situados em áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos.

2.3.3 A entidade representativa do grupo associativo deverá apresentar manifestação favorável de órgão competente da administração municipal em relação à contribuição do projeto para o desenvolvimento social, econômico ou urbano da área e ainda com relação à recuperação e ocupação, para fins habitacionais, do imóvel.

3. ORIGEM, ALOCAÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS

O Programa Carta de Crédito Associativo utilizará recursos do Plano de Contratações e Metas Físicas do Orçamento Operacional do FGTS em vigor, referente à área de Habitação Popular.

3.1 A alocação e remanejamentos de recursos do Programa Carta de Crédito Associativo observarão o disposto em regulamentação específica do Gestor da Aplicação sobre as diretrizes de aplicação dos recursos do FGTS.

3.2 O Agente Operador alocará às entidades representativas do grupo associativo, por intermédio de ato normativo específico, os recursos orçamentários destinados ao programa pelo Gestor da Aplicação.

3.2.1 As Companhias de Habitação e órgãos assemelhados constituirão grupo separado das demais entidades.

4. PROCESSO DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O processo de enquadramento das propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo, observará os critérios definidos neste item, sem prejuízo das normas gerais que regem as operações do FGTS:

a) atendimento ao objetivo do programa e observância das condições operacionais definidas no item 6 deste Anexo;

b) idoneidade cadastral da entidade representativa do grupo associativo e da entidade executora do empreendimento, particularmente em relação a empreendimentos produzidos ou em execução com recursos do FGTS;

c) verificação da existência de compatibilidade entre o valor do financiamento solicitado e a capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito, e

d) verificação da viabilidade técnica, comercial, jurídica e econômico-financeira do empreendimento, na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente Operador.

4.1 As propostas consideradas não enquadradas serão imediatamente devolvidas às entidades representativas dos grupos associativos, acompanhadas de justificativa do não enquadramento.

4.2 As propostas consideradas enquadradas passam, em seguida, aos processos de hierarquização e seleção e contratação.

4.3 Serão considerados para efeito de enquadramento no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 , os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009, e que atendam às definições e exigências legais estabelecidas para o aludido programa. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 28, de 08.07.2011, DOU 11.07.2011 )

5. PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O processo de hierarquização e seleção de propostas de operação de crédito consiste em ordenar, a partir do atendimento aos critérios definidos neste item, e eleger, até o limite de recursos orçamentários alocados ao programa, as propostas consideradas prioritárias.

5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) sejam destinadas a famílias de menor renda, em particular ao segmento com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 28, de 08.07.2011, DOU 11.07.2011 )

b) sejam destinadas a grupos que contem com maior número percentual de componentes detentores de conta vinculada do FGTS;

c) apresentem maior número percentual de contrapartida do grupo associativo ou de terceiros em relação ao valor de avaliação ou investimento das unidades; e

d) apresentem menor número de unidades.

5.1.1 As propostas apresentadas por Companhias de Habitação ou órgãos assemelhados serão priorizadas considerando-se ainda os seguintes critérios:

a) contem com a participação do estado ou município controlador, no sentido de reduzir o valor de financiamento; e

b) tenham sido priorizadas por Conselhos Estaduais ou Municipais de Habitação e Desenvolvimento Urbano ou órgãos equivalentes.

5.1.1.1 Fica admitida a inserção de critérios de priorização de propostas locais desde que técnicos, objetivos e previamente divulgados.

5.2 Os critérios ora definidos são equivalentes entre si e, para efeito de desempate, serão considerados na ordem em que se encontram dispostos nos subitens 5.1 e

5.1.1 deste Anexo, seguidos ainda da ordem cronológica de recebimento das propostas pelo Agente Financeiro.

5.3 As propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas passam à fase de contratação na forma definida pelo Agente Operador.

5.3.1 Os contratos de financiamento aos mutuários pessoas físicas serão firmados com a interveniência da entidade organizadora do grupo associativo.

5.4 Fica dispensada a execução dos processos de hierarquização e seleção, nos casos em que o volume de recursos referentes às propostas enquadradas seja igual ou inferior ao volume de recursos orçamentários alocados ao programa.

6. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo, observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pela Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS , suas alterações, aditamentos e regulamentação específica do Gestor da Aplicação sobre as diretrizes de aplicação dos recursos do FGTS, além da regulamentação que vier a ser definida pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências legais.

6.1 LIMITES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:

MODALIDADES OPERACIONAIS   VALORES MÁXIMOS (em R$ 1,00) - por unidade habitacional  
Imóveis - Valor de Venda/Avaliação ou Investimento  Renda Familiar Mensal Bruta 
Construção ou Aquisição de Unidades Habitacionais (a)  80.000,00 (c)  4.300,00 (b) 
Reabilitação Urbana  80.000,00 (c)   
Produção de Lotes Urbanizados  28.000,00 
3.100,00 


(Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 43, de 30.11.2011, DOU 01.12.2011 )

LEGENDA:

(a) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo.

(b) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes. (Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 28, de 08.07.2011, DOU 11.07.2011 )

(c) Admitir-se-á a elevação deste limite nos casos a seguir especificados:

I - até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), nos casos de imóveis situados no Distrito Federal ou em municípios integrantes das regiões metropolitanas ou equivalentes dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;

II - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes ou em municípios-sede de capitais estaduais não especificados no inciso anterior;

III - até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes ou em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, inclusive aqueles integrantes da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE; ou

IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Redação dada ao Subitem pela Instrução Normativa MCid nº 13, de 02.03.2011, DOU 03.03.2011 )

6.1.1 Os valores de venda e de avaliação serão comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

6.1.2 Respeitados os limites de renda familiar bruta e de valor de avaliação ou investimento, e observado ainda o percentual de contrapartida mínima, o valor de financiamento será estabelecido em função de análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito, efetuada pelo Agente Financeiro.

6.1.3. Para fins de aplicação dos limites dispostos neste subitem, a verificação do número de habitantes dos municípios deverá ser feita com base na mais recente estimativa de população disponível no sítio eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 51, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009 )

6.2 COMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTO

O valor de investimento corresponde ao valor de financiamento acrescido da contrapartida mínima do mutuário e será composto integral ou parcialmente, de acordo com a modalidade operacional, pelos itens a seguir relacionados, nos casos de propostas de operação de crédito de grupos associativos organizados em condomínio ou por sindicatos, cooperativas, associações ou Companhias de Habitação Popular ou órgãos assemelhados:

6.2.1 Custos Diretos:

a) Terreno: valor correspondente ao de avaliação ou aquisição, o que for menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização;

b) Projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos projetos necessários à execução do empreendimento, limitado a 1,5% (um e meio por cento) do valor correspondente ao somatório dos itens componentes do investimento, excetuados aqueles referentes aos custos indiretos;

c) Construção Habitacional: valor correspondente à edificação das unidades habitacionais dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança definidos pelas posturas municipais;

d) Aquisição de Imóveis Novos: valor correspondente à aquisição de imóveis novos, desde que produzidos no âmbito do programa;

e) Aquisição de Imóveis para Recuperação e/ou Modificação de Uso: valor correspondente à aquisição ou avaliação de imóveis usados, o menor, acrescido dos custos necessários à execução de obras e serviços voltados à recuperação, ocupação e modificação de uso do imóvel para fins habitacionais;

f) Urbanização e Infra-estrutura: valor correspondente ao custo das obras e serviços necessários a tornar operativas as obras de edificação, compreendendo abastecimento de água; esgotamento sanitário; energia elétrica; iluminação pública; e vias de acesso e internas da área do empreendimento, ficando admitidas ainda obras de drenagem, proteção, contenção e estabilização do solo;

g) Equipamentos Comunitários Públicos: valor correspondente ao custo das obras de edificação nas áreas comuns do empreendimento voltadas, alternativamente, à saúde; educação; segurança; desporto; lazer; mobilidade urbana; convivência comunitária; geração de trabalho e renda; ou assistência à infância, ao idoso, ao portador de deficiência física ou necessidades especiais ou à mulher chefe-de-família, e

h) Trabalho Social: valor correspondente ao custo das ações de apoio à mobilização e organização comunitária; capacitação profissional; geração de trabalho e renda; ou educação sanitária e ambiental.

6.2.2 Custos Indiretos:

a) Despesas de Legalização das Unidades: valor correspondente às despesas imprescindíveis à regularização e constituição dos financiamentos;

b) Seguro: valor correspondente aos prêmios de seguro referentes aos financiamentos concedidos;

c) Remuneração dos Agentes Financeiros: valor correspondente àqueles definidos em regulamentação específica do Gestor da Aplicação sobre as diretrizes de aplicação dos recursos do FGTS;

d) Remuneração da Entidade Organizadora do Grupo Associativo: valor correspondente ao máximo de 4% (quatro por cento) do valor dos financiamentos concedidos, destinado a cobrir, exclusivamente, os custos de execução das atribuições dispostas no subitem 4.2, do Anexo I , e nas alíneas a, b, c, e d do subitem 4.2, do Anexo II, ambos da Resolução nº 475, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do FGTS , e

e) Encargos na Carência: valor correspondente à atualização das parcelas de financiamento liberadas, acrescido do valor dos juros devidos, no período de carência.

6.3 NÚMERO MÁXIMO DE UNIDADES POR EMPREENDIMENTO

O Agente Operador definirá o número máximo de unidades por empreendimento considerando, no mínimo, o perfil do déficit e da demanda habitacional local conjugado com o porte do município e com a capacidade técnico-operacional da entidade representativa do grupo associativo e da entidade executora do empreendimento.

6.4 CONTRAPARTIDA

As operações de crédito no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo observarão o percentual de contrapartida mínima de 5% (cinco por cento), incidente sobre os valores de venda ou avaliação ou investimento da unidade habitacional.

6.4.1 No uso da prerrogativa prevista na alínea b do subitem 5.3.3, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 2004 , os proponentes ao crédito poderão considerar os custos indiretos definidos nas alíneas a, b, c e e do subitem 6.2 deste Anexo.

6.5 TAXA DE JUROS

As taxas de juros dos financiamentos a pessoas físicas são aquelas definidas na regulamentação específica do Gestor da Aplicação sobre as diretrizes gerais de aplicação dos recursos do FGTS, considerados ainda os critérios de concessão de descontos para fins de cobertura da remuneração dos Agentes Financeiros, de que trata o subitem 9.3, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 2004 .

6.6 PRAZO MÁXIMO DE AMORTIZAÇÃO

As operações de crédito no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo observarão o prazo máximo de amortização de 30 (trinta) anos.

6.7 PRAZO DE CARÊNCIA

As operações de crédito no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo possuirão prazo de carência equivalente ao prazo previsto para execução das obras, limitado a vinte e quatro meses, admitida prorrogação(ões), por no máximo igual período, a critério do Agente Operador.

6.8 GARANTIAS

A critério do Agente Operador, o Programa Carta de Crédito Associativo admite as garantias previstas no inciso I do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997 , e nas Resoluções nº 381, de 12 de março de 2002 , e nº 435, de 16 de dezembro de 2003, ambas do Conselho Curador do FGTS .

7. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS

Os projetos no âmbito do programa Carta de Crédito Associativo serão elaborados observando-se as seguintes diretrizes:

a) elaboração de projetos que contemplem, na forma da legislação em vigor, os cidadãos idosos; os portadores de deficiência física ou de necessidades especiais; e as mulheres chefes-de-família;

b) compatibilidade com Plano Diretor Municipal ou equivalente, ou com Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes;

c) funcionalidade plena das obras e serviços propostos que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população;

d) atendimento às normas de preservação ambiental;

e) adoção preferencial dos sistemas de mutirão ou autoconstrução, quando cabíveis, bem como soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e redução dos custos do empreendimento;

f) nos projetos que envolvam a construção de unidades habitacionais deverão ser observados os seguintes aspectos:

f.1) atendimento às posturas municipais, sobretudo quanto aos aspectos que envolvam segurança, salubridade e qualidade da edificação;

f.2) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade;

f.3) compatibilidade do projeto arquitetônico com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área, e

g) atendimento às diretrizes do PBQP-H - Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, principalmente, no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas e à contratação de empresas construtoras qualificadas.

8. ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS GRUPOS ASSOCIATIVOS

As atribuições básicas das entidades representativas dos grupos associativos são aquelas definidas no subitem 4.2, do Anexo I , e no subitem 4.2, do Anexo II, ambos da Resolução nº 475, de 2005 .

9. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico https://webp.caixa.gov.br/cnfgts, para fins de acompanhamento e avaliação do programa, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

O Programa Carta de Crédito Associativo observará as disposições estabelecidas neste item.

10.1 É vedada a participação de proponentes que possuam financiamento concedido nas condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH ou que sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial no atual local de domicílio ou onde pretenda fixá-lo.

10.2 A unidade habitacional ou o lote urbanizado, objeto da proposta de financiamento, destinar-se-á a uso residencial pelo proponente, admitindo-se a utilização, para fins laborais, de parte da unidade ou lote, nos casos permitidos pelas posturas municipais.

10.3 Fica o Agente Operador responsável pela execução dos processos de enquadramento, hierarquização e seleção de propostas, admitida sua delegação aos Agentes Financeiros por ele habilitados a participar do Programa.