Instrução Normativa MCid nº 18 de 23/04/2009


 Publicado no DOU em 24 abr 2009


Dá nova redação ao Anexo da Instrução Normativa nº 38, de 27 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Associativo.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995,

Resolve:

Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 38, de 27 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Associativo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

5 PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) sejam destinadas a famílias de menor renda, em particular ao segmento com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais);

6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

6.1 LIMITES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:

MODALIDADES OPERACIONAIS 

VALORES MÁXIMOS (em R$ 1,00) - por unidade habitacional 

LEGENDA:

(a) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo.

(b) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, ou até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE, e demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação.

(c) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das Regiões Metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, no Distrito Federal, nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA