Instrução Normativa MCid nº 13 de 02/03/2011


 Publicado no DOU em 3 mar 2011


Dá nova redação ao item 4 e ao subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 38, de 27 de agosto de 2007 , do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Associativo.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e

Considerando o disposto na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 01 de dezembro de 2010 , que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV; e

Considerando o disposto nos subitens 3.1 e 5.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , com a redação dada pela Resolução nº 653, de 02 de fevereiro de 2011 , ambas do Conselho Curador do FGTS,

Resolve:

Art. 1º O item 4 e o subitem 6.1 do Anexo, da Instrução Normativa nº 38, de 27 de agosto de 2007 , do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2007, Seção 1, páginas 68 e 69, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Associativo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"4 PROCESSO DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

4.1.....

4.2.....

4.3 Serão considerados, para efeito de enquadramento no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 1º de dezembro de 2010 , os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009 e que atendam às definições e exigências legais estabelecidas para o aludido programa."

"6.1LIMITES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:

LEGENDA:

(a).....

(b) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.

(c) Admitir-se-á a elevação deste limite nos casos a seguir especificados:

I - até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), nos casos de imóveis situados no Distrito Federal ou em municípios integrantes das regiões metropolitanas ou equivalentes dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;

II - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes ou em municípios-sede de capitais estaduais não especificados no inciso anterior;

III - até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes ou em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, inclusive aqueles integrantes da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE; ou

IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE