Instrução Normativa MCid nº 51 de 27/10/2009


 Publicado no DOU em 28 out 2009


Dá nova redação ao subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 38, de 27 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Associativo.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto no subitem 5.1, do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 604, de 1º de outubro de 2009, ambas do Conselho Curador do FGTS,

Resolve:

Art. 1º O subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 38, de 27 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2007, Seção 1, páginas 68 e 69, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Associativo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.1. LIMITES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:

MODALIDADES OPERACIONAIS 

VALORES MÁXIMOS (em R$ 1,00) - por unidade habitacional 

Imóveis - Valor de Venda/Avaliação ou Investimento 

Renda Familiar Mensal Bruta 

Construção ou Aquisição de Unidades Habitacionais (a) 

80.000,00 (c) 

3.900,00 (b) 

Reabilitação Urbana 

80.000,00 (c) 

3.900,00 (b) 

Produção de Lotes Urbanizados 

28.000,00 

2.790,00 


LEGENDA:

(a) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo.

(b) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das Regiões Metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, no Distrito Federal, nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação.

(c) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal e nos municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, ou até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios com população entre 250.000 (duzentos e cinquenta mil) e 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais regiões metropolitanas e capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios em situação de conurbação. A partir de 1º de janeiro de 2010 o limite relativo às demais capitais estaduais não abrangidas nas situações anteriores passará a ser de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

6.1.3. Para fins de aplicação dos limites dispostos neste subitem, a verificação do número de habitantes dos municípios deverá ser feita com base na mais recente estimativa de população disponível no sítio eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA