Lei Complementar nº 56 de 15/12/1987


 Publicado no DOU em 16 dez 1987


Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e dá outras providências


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Notas:

1) Revogada pela Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003.

2)

3) Assim dispunha a Lei Complementar revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação determinada pelo Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a redação da lista anexa a esta Lei Complementar.

Art. 2º O § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."

Art. 3º As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II, do artigo 197, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º (Vetado).

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

José Sarney - Presidente da República.

Luiz Carlos Bresser Pereira.

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987

Nota: Ver Lista de Serviços, Decreto-Lei nº 406, de 31.12.1968."