Lei Complementar nº 69 de 23/07/1991


 Publicado no DOU em 24 jul 1991


Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas


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Notas:

1) Revogada pela Lei Complementar nº 97, de 09.06.1999, DOU 10.06.1999.

2) Assim dispunha a Lei Complementar revogada:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

SEÇÃO I
Destinação e Atribuições

Art. 1º. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta lei complementar.

SEÇÃO II
Do Comando Supremo

Art. 2º. O Presidente da República, na qualidade de comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:

I - no que concerne a estratégia, operações, logística, informações estratégicas e assuntos administrativos que transcendam cada uma das Forças, pelo Estado-Maior das Forças Armadas; e

II - no que concerne à política militar, pelo Alto Comando das Forças Armadas.

§ 1º O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 83, de 12.09.1995)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 1º. O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por oficial-general da ativa, do mais alto posto, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo."

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 83, de 12.09.1995)

§ 3º. O Alto Comando das Forças Armadas é constituído pelos Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica. (Antigo parágrafo 2º renumerado pela Lei Complementar nº 83, de 12.09.1995)

CAPÍTULO II
Da Organização

Art. 3º. O poder Executivo organizará a Marinha, o Exército e a Aeronáutica em estruturas básicas de Ministérios, definindo denominações, sede ou localizações e atribuições dos órgãos que compõem essas estruturas.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, ainda, a competência dos Ministros Militares para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições dos demais órgãos que compõem a estrutura de cada Ministério.

Art. 4º. Os Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica exercem a direção geral de seus Ministérios e são os Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 5º. Os Ministérios Militares dispõem de efetivos de pessoal militar e civil fixados em lei e dos meios orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.

Parágrafo único. Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a incorporação, mediante mobilização ou convocação, pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, bem como as organizações assim definidas, na forma da lei.

CAPÍTULO III
Do Preparo

Art. 6º. Para cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Ministérios Militares o planejamento e a execução do preparo de seus órgãos operativos e de apoio.

Art. 7º. O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:

I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;

II - procura da autonomia nacional crescente, através da contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o estímulo à indústria nacional;

III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.

CAPÍTULO IV
Do Emprego

Art. 8º. O emprego das Forças Armadas, na defesa da Pátria, dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, é da responsabilidade do Presidente da República, que o determinará aos respectivos Ministros Militares.

§ 1º. Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por sua iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por qualquer dos poderes constitucionais, através do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados , no âmbito de suas respectivas áreas.

§ 2º. A atuação das Forças Armadas ocorrerá de acordo com as diretrizes do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no artigo 144 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V
Das Disposições Complementares

Art. 9º. Cabem às Forças Armadas as seguintes atribuições subsidiárias:

I - como atribuição geral: cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil;

II - como atribuições particulares da Marinha:

a) orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;

b) prover a segurança da navegação aquaviária;

c) contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; e

d) implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e águas interiores; e

III - como atribuições particulares da Aeronáutica:

a) orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;

b) prover a segurança da navegação aérea;

c) contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;

d) estabelecer, equipar e operar, diretamente, ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial; e

e) operar o Correio Aéreo Nacional.

Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Mário César Flores

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Sócrates da Costa Monteiro"