Lei Nº 3470 DE 28/11/1958


 Publicado no DOU em 28 nov 1958


Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A legislação do imposto de renda consolidada no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, de acordo com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, passa a vigorar com as alterações da presente lei.

Art. 2º Não são dedutíveis, para os efeitos do imposto de renda da pessoa jurídica, as importâncias que forem declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.

§ 1º Desde que não atendida a condição estabelecida neste artigo, os rendimentos declarados como pagos ou creditados por sociedades anônimas serão tributados na fonte à razão de 28%.

§ 2º No caso das demais sociedades ou de firma individual, consideram-se os mesmos rendimentos com lucros pagos aos seus sócios ou titulares.

Art. 3º O direito à distribuição de rendimentos por exercícios, a que se refere o art. 23 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro 1956, só será reconhecido aos que a requererem até 30 de abril do ano seguinte ao do recebimento.

§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo, correspondentes a período superior a um qüinqüênio, serão distribuídos pelos últimos cinco exercícios, a contar da data do seu recebimento.

§ 2º Quando o rendimento se referir a período anterior aos últimos cinco anos, contados da data do seu recebimento, será igualmente computado, para fins de tributação, dentro do mesmo qüinqüênio.

Art. 4º Para efeito do disposto no art. 92 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, equiparam-se à venda a promessa de compra e venda e a cessão de direitos de promessa de compra e venda sobre propriedades imobiliárias.

§ 1º O imposto sobre lucros imobiliários de que trata este artigo deverá ser recolhido até a data da escritura, quando houver quitação de preço e dentro de 30 dias do pagamento da última prestação, nos demais casos.

§ 2º O recolhimento fora dos prazos, a que se refere o parágrafo anterior, ficará sujeito às penalidades aplicáveis às infrações relativas ao Título de Arrecadação nas Fontes da consolidação da legislação do imposto de renda aprovada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956.

§ 3º As cessões de direito abrangidas por este artigo estão excluídas do imposto a que se refere o art. 10 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956.

§ 4º Ficam excluídos das disposições deste artigo, referentes à tributação dos lucros apurados nas operações imobiliárias, os rendimentos das promessas de compra e venda, e das cessões de direitos de promessa de compra e venda constantes de escrituras públicas lavradas até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta lei, os quais serão tributáveis na conformidade da legislação anterior.

Art. 5º Os tabeliães de notas e serventuários que exerçam função de notário público ou de oficial de registro, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), lavrar ou registrar escritura de compra e venda de propriedades imobiliárias ou escritura de promessa de compra e venda ou de cessão de direito de promessa de compra e venda sobre propriedades imobiliárias, com cláusula de quitação de preço, sem que seja feita, pelo vendedor, prova de recolhimento do imposto de que trata o art. 92 do regulamento baixado com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, mediante exibição da guia própria com o respectivo recibo, cujo número e data deverão ser indicados na mesma escritura, ressalvado o disposto no § 1º do art. 94 do mesmo Regulamento.

Art. 6º É facultado ao fisco arbitrar o valor de venda do imóvel, para o efeito da taxação prevista no art. 92, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, quando o preço da operação constante do respectivo instrumento for notoriamente inferior ao real.

§ 1º Para os efeitos deste artigo o arbitramento será baseado no valor definitivo de incidência do imposto de transmissão de propriedade nos casos de pagamento à vista, ou valor equivalente na data da cessão ou promessa de venda.

§ 2º O arbitramento de que tratam o parágrafo anterior não poderá, salvo prova em contrário, exceder a 80% (oitenta por cento) do valor sobre o qual incidir o imposto de transmissão de propriedade.

Art. 7º O custo do imóvel, para o vendedor, quando adquirido por doação, herança ou legado, é o valor constante do respectivo instrumento de transferência da propriedade, transcrito no registro próprio.

Parágrafo único. Quando o valor da aquisição da propriedade constante do respectivo instrumento for inferior ao que tenha servido de base para o pagamento do imposto de transmissão, observar-se-á o disposto no art. 6º.

Art. 8º Para os efeitos do disposto no art. 92 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, às autoridades do imposto de renda é facultado arbitrar o custo das benfeitorias, ressalvados os casos de comprovação, até o limite de 10 vezes o correspondente valor locativo anual à época da realização dessas benfeitorias.

Parágrafo único. Quando o custo das benfeitorias avaliado pela autoridade fiscal não atingir a 10 vezes o valor locativo, é facultado ao contribuinte promover a respectiva avaliação judicial sem efeito suspensivo da cobrança, respeitado o limite deste artigo.

Art. 9º Para os efeitos do imposto de que trata o art. 92 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, não são computáveis como parcelas integrantes do custo do imóvel e das respectivas benfeitorias os juros abatidos nas declarações de rendimentos de pessoa física do vendedor.

Art. 10. Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte à razão da taxa de 10% (dez por cento) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas pelas pessoas físicas, nos casos de rescisão de contratos, excetuadas as importâncias recebidas pelos assalariados a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.

Art. 11. Na cédula "C" só serão permitidas as seguintes deduções:

a) de gastos pessoais de passagem, alimentação e alojamento, bem com o de transportes de volumes e o aluguel de locais destinados a mostruários necessários ao exercício do emprego, cargo ou função do contribuinte, nos casos de viagem e estada fora do local de residência;

b) de contribuições as associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;

c) de contribuições para a constituição de fundos de beneficência e imposto sindical;

d) de representação paga pelos cofres públicos para o exercício de funções transitórias no exterior, até seis meses, mantido o critério anterior para os que exercem funções no exterior em prazo superior;

e) as despesas pessoais de locomoção dos empregados e dos servidores públicos, em geral, que exerçam permanentemente funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor ou semelhantes, até o limite de cinco por cento (5%) da remuneração anual de cada beneficiado e desde que não indenizadas pelo empregador.

§ 1º A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere a alínea a , será admitida somente até o limite das importâncias recebidas para o custeio desses gastos, salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas às despesas comprovadas ou até 30% do rendimento declarado, independentemente da comprovação, quando se tratar de caixeiro-viajante ... (VETADO). (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 4357 DE 16/07/1964).

§ 2º Serão também deduzidas como despesas de viagem e estada, as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos, e as que forem pagas por entidades privadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia.

Art. 12. Na cédula "D" será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora.

§ 1º As deduções de que trata este artigo não poderão exceder, no conjunto, a 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto declarado na cédula, salvo se o contribuinte demonstrar, de acordo com as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 22, do Regulamento do Imposto de Renda em vigor, a exatidão dos rendimentos e das despesas.

§ 2º A dedução de quotas-partes de lucros, assim como de comissões, corretagens e honorários, declarados como pagos a terceiros a títulos de participação, será permitida somente quando indicada a operação que deu origem ao pagamento e individualizado o beneficiário da distribuição.

Art. 13. Na cédula "D" quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, de carga ou de passageiros, em veículo de sua propriedade, será permitido deduzir, independentemente de comprovação, como despesas necessárias ao exercício da atividade profissional, 60% (sessenta por cento) ou 40% (quarenta por cento), respectivamente, sobre os rendimentos brutos declarados.

Art. 14. Na cédula "H" será permitida a dedução das seguintes despesas:

a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais que gravem o imóvel sublocado ou o seu uso, exceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos e, bem assim, as de conservação, quando esses encargos correrem por conta do sublocador;

b) as despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. As despesas a que se refere a alínea b só serão admitidas mediante comprovação, observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 12 desta lei.

(Revogado pela Lei nº 4.480 de 14/11/1964):

"Art. 15. Fica alterada a redação do § 2º, g, do art. 11, do Regulamento do Imposto de Renda em vigor, pela seguinte:
"Não serão considerados para efeito do imposto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professores e dos jornalistas inclusive os proventos dos professores e dos jornalistas aposentados, entendendo-se como direitos de autor os rendimentos que promanarem da alienação ou exploração de obras literárias, científicas, artísticas ou didáticas".

Art. 16. Altere-se a redação do disposto no art. 11, § 2º, letra f, do Regulamento do Imposto de Renda em vigor, baixado com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, para:

f) as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada pelas moléstias enumeradas no item III, do art. 178, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 . (Vetado).

Art. 17. Os residentes eu domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no correr de um exercício financeiro, além do imposto calculado na declaração correspondente aos rendimentos do ano civil imediatamente anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da nova declaração dos rendimentos do período de 1 de janeiro até a data em que for requerida às repartições do imposto de renda a certidão para visto no passaporte, ficando, ainda, obrigados ao pagamento, no ato da entrega dessa declaração, do imposto que nela for apurado.

§ 1º No caso dos residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional, a certidão negativa do imposto de renda, para visto no passaporte, somente terá validade até sessenta dias da data da sua emissão.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados vencidos todos os prazos para pagamento e, bem assim, sem efeito suspensivo da cobrança, as reclamações contra imposto de renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.

§ 3º Os que (Vetado) continuarem a perceber rendimentos produzidos no país, ficarão sujeitos ao regime de tributação na fonte, sobre os rendimentos que auferirem a partir da data em que for requerida a certidão fornecida pelas repartições do imposto de renda.

Art. 18. A participação dos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, de películas cinematográficas não poderá ultrapassar de 70% (setenta por cento) da receita produzida pelas fitas comuns e de 80% (oitenta por cento) da proveniente das superproduções, não podendo estas exceder a 12 (doze) em cada ano.

§ 1º Correm por conta dos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, a serem deduzidas das quantias que lhes forem pagas, empregadas, remetidas ou entregues, todas as despesas com as películas, tais como fretes, direitos aduaneiros, taxas de censura e fiscalização, copiagem e material de propaganda.

§ 2º Considera-se receita produzida pelas películas cinematográficas a obtida na atividade de distribuição no território brasileiro, excluída, quando for o caso, a parcela do lucro correspondente ao setor de exibição.

Art. 19. O processo de lançamento ex officio será iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível.

Parágrafo único. Quando a falta ou a inexatidão da declaração houver sido apurada pelos agentes fiscais do imposto de renda, em ação fiscal direta no domicílio do contribuinte, o processo será iniciado mediante auto de infração, no qual será feita ao interessado, pessoalmente, a intimação para prestar esclarecimentos.

Art. 20. No caso de rendimentos de ações ao portador, o imposto deverá ser recolhido à repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da assembleia geral que autorizar a distribuição desses rendimentos.

§ 1º O disposto no artigo aplica-se também aos rendimentos de ações nominativas de residentes no estrangeiro.

§ 2º Se houver pagamento antecipado de rendimentos originados de ações ao portador, o imposto deverá ser recolhido dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do ato que autorizar a distribuição desses rendimentos.

Art. 21. O imposto retido na fonte devido pelas empresas sediadas no estrangeiro sobre lucros de suas filiais no país será recolhido dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de encerramento do balanço.

Art. 22. Os contribuintes sujeitos ao regime do art. 98, inciso 2º, do Regulamento do Imposto de Renda vigente, são obrigados a informar até 30 de abril de cada ano, os rendimentos pagos a terceiros, no ano anterior, indicando nomes e endereços das pessoas que os receberam.

Parágrafo único. Essas informações, prestadas em fórmula própria, deverão ser entregues às repartições, por intermédio dos empregadores.

Art. 23. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do imposto de renda, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento, até decisão final na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições do Imposto de Renda for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional.

Art. 24. Nos casos de cobrança judicial da dívida ativa, a publicação do despacho do juiz da execução, determinando a citação do réu, suspende o curso da prescrição.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718 de 27/11/1979):

"Art. 25. O Banco do Brasil S/A. e demais estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, deverão prestar informações de todos os juros superiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), pagos ou creditados a particulares, com indicação dos nomes e endereços das pessoas a que pertencerem."

Art. 26. Fica alterada a redação do § 2º do art. 62 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, e acrescentando o § 3º do mesmo artigo, nos termos seguintes:

§ 2º Quando a firma ou sociedade não houver realizado balanço até 31 de dezembro, por não estar obrigada a fazê-lo, em virtude de disposição contratual ou estatutária, poderá se eximir da obrigação de apresentar declaração de rendimentos no exercício financeiro seguinte ao início das suas operações, desde que requeira à autoridade fiscal competente, até 30 de abril, a dispensa desse ônus, ficando, todavia, obrigada a declarar no exercício subsequente, o lucro real apurado no balanço do seu primeiro período de atividade.

§ 3º A falta de escrituração regular desde o início das operações ou o não encerramento do balanço até 31 de dezembro, quando existente a obrigação contratual ou estatutária de fazê-lo, determinará o arbitramento do lucro em conformidade com o § 4º do art. 34, se a pessoa jurídica não puder optar pela tributação baseada no lucro presumido.

Art. 27. As pessoas jurídicas que não tiverem escrituração e gozarem do direito de optar pela tributação com base no lucro presumido deverão possuir um livro "Caixa" para o registro de suas operações, quando essas operações não estiverem, no todo ou em parte, sujeitas ao imposto de vendas e consignações.

§ 1º O livro a que se refere este artigo deverá ser autenticado pelas repartições do Imposto de Renda ou, excepcionalmente, pelas exatorias das rendas federais, quando as pessoas jurídicas forem domiciliadas fora da sede daquelas repartições.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo e no parágrafo anterior será punida com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 28. As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão instruir a declaração de rendimentos com uma discriminação da receita mensal e um demonstrativo com as importâncias das principais despesas, tais como aluguéis, retiradas pro labore, salários de empregados, telefones, luz, força e compras de mercadorias ou matérias-primas.

Art. 29. A falta de escrituração, de acordo com as disposições das leis comerciais e fiscais, para os fins da tributação do lucro real das pessoas jurídicas, dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro pela forma prevista no § 4º de art. 34 do Regulamento do Imposto de Renda.

§ 1º Nos casos em que ficar provado, de maneira inequívoca, haver a pessoa jurídica obtido rendimento superior a 50% (cinquenta por cento) do capital ou da receita bruta, os coeficientes de arbitramento estabelecidos no dispositivo a que se refere este artigo poderão ser aumentados até 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º Para os efeitos do arbitramento do lucro, serão excluídas da receita bruta as quantias relativas às transações alheias ao objeto do negócio e adicionados ao rendimento calculado na conformidade deste artigo os resultados daquelas mesmas transações, quando forem conhecidos.

§ 3º As disposições deste artigo se aplicam igualmente aos casos de recusa de apresentação de livros aos agentes do fisco, sem prejuízo da imposição da multa de lançamento ex officio cabível.

(Revogado pelo Decreto-Lei Nº 2303 DE 21/11/1986):

"Art. 30. O art. 143 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, com o seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143. Por infração das disposições da Parte Segunda do Título I, serão aplicadas as multas:
a) de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeizos) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), às pessoas jurídicas que não puderem optar pela tributação do lucro presumido e não cumprirem as obrigações relativas à escrituração pela forma estabelecida nas Ieis comerciais e fiscais;
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) às firmas e sociedades que não instruírem as declarações de rendimentos na conformidade das disposições legais;
c) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos profissionais a que se refere o § 4º do art. 39;
d) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos atuários, peritos contadores, contadores e guarda-livros que não fizerem a comunicação de que trata o § 5º do art. 39"
"Parágrafo único. A multa prevista na letra a será aplicada até o dobro do máximo, quando for provado que a pessoa jurídica teve rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta".

Art. 31. Nos casos de lançamento ex officio serão aplicadas as multas:

a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), se o contribuinte, obrigado à declaração, demonstrar, em resposta à intimação de que trata o art. 19 desta lei, não haver auferido rendimentos tributáveis, de acordo com as disposições legais;

b) de 10% (dez por cento), sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de inexatidão da declaração de pessoa física, por deduções ou abatimentos indevidos ou não comprovados, quando tenha havido boa-fé do contribuinte;

c) de 50% (cinquenta por cento), sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuadas as hipóteses das alíneas b e d deste artigo;

d) de 300% (trezentos por cento), sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, em qualquer caso de evidente intuito de fraude.

§ 1º Ressalvado o disposto na alínea d, será cobrada em dobro a multa indicada na alínea c, nos casos de falta de declaração ou nos de inexatidão da declaração por omissão de rendimentos, se o contribuinte não atender no prazo da lei à intimação prevista no art. 19, ou deixar de acusar, na sua resposta, todos os seus rendimentos.

§ 2º Será concedida a redução da quinta parte da multa cobrada, ao contribuinte notificado do lançamento ex officio e que efetuar o pagamento do débito, no prazo marcado, independentemente de reclamação ou recurso.

§ 3º As multas estabelecidas neste artigo, excetuada a da alínea a, serão cobradas com o imposto.

§ 4º O disposto no § 2º será igualmente aplicável, no que couber, aos casos de ação fiscal para a exigência do recolhimento do imposto, devido nas fontes, em virtude de falta ou inexatidão das respectivas guias.

(Revogado pelo Decreto-Lei Nº 2303 DE 21/11/1986):

"Art. 32. As letras a, b, c, d e e, do art. 149 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956), passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aos infratores em geral, ressalvados os casos das letras seguintes;
b) de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) aos que se recusarem a exibir os livros e documentos de contabilidade para o exame de que tratam os arts. 136 e 140, sem prejuízo das outras sanções legais que couberem;
c) do triplo do imposto sonegado, quando, pelo exame a que se referem os arts. 136 e 140, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita;
d) de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais, agências ou representantes das que tiverem sede no estrangeiro, quando não cumprirem o disposto no art. 141;
e) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) ao chefe da repartição, nos casos do § 4º do art. 127."

Art. 33. A redação do § 2º do art. 67 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, é substituída pela seguinte:

"No regime da comunhão de bens, quando cada cônjuge auferir mais de Cr$ 90.000,00 anuais, além da declaração de rendimentos do cabeça de casal, poderá ser apresentada declaração de rendimentos do outro cônjuge, relativa aos proventos do trabalho e de bens gravados com as cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade."

Art. 34. Os inspetores chefes das Inspetorias do Imposto de Renda poderão:

I - designar os agentes fiscais do Imposto de Renda para procederem ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes;

II - aplicar as multas previstas na legislação do imposto de renda; e

III - determinar o lançamento ex officio.

Art. 35. O abatimento de juros de dívidas pessoais de que trata a letra a do art. 20 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, não poderá ultrapassar o limite de 50% da renda bruta declarada pelo contribuinte, salvo quando o montante desse abatimento não exceder a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos juros decorrentes de empréstimos tomados para aplicação na produção de rendimentos tributáveis na declaração da pessoa física. (Vetado).

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 1.887 de 29/10/1981):

1) Redação Anterior:
"Art. 36. As alíneas b e c do art. 20 do Regulamento do Imposto de Renda passam a vigorar com a seguinte redação:
b) os prêmios de seguros de vida pagos a companhias nacionais ou às autorizadas a funcionar no país, até o limite máximo de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) quando forem indicados o nome da seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar, em cada caso a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser incluído o prêmio de seguro total a prêmio único.
c) os encargos de família, à razão de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais pelo outro cônjuge, e de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha solteira, viúva sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras:"

2) Ver art. 24 da Lei nº 4.154, de 28.11.1962, DOU 30.11.1962 .

Art. 37. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 38. Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestados em virtude de decisão judicial ou administrativa, ou admissíveis em face da lei civil, criação e educação da criança pobre, médicos, dentista, hospitalização (Vetado) o total dos outros abatimentos não poderá exceder a 40% da renda bruta declarada.

Art. 39. Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

§ 4º Vetado.

Art. 40. O desconto do imposto de que trata o inciso II do art. 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, será efetuado até a importância equivalente a 4 (quatro) vezes o salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção. (Redação do caput pela dada Lei nº 3.898 de 19/05/1961).

§ 1º É fixada em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção a quota mensal para a soma dos abatimentos de que tratam os artigos 35 e parágrafo único , 36 , 64 e 104 da Lei número 3.470, de 28 de dezembro de 1958 , artigo 4º, da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951 ; e artigo 20, letra "c" do Decreto-lei número 5.844, de 23 de setembro de 1943 , regulamentados pelo art. 20, letras "a", "b", "c", "d", "f" e "i", do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, os quais serão concedidos ex officio a todos os contribuintes, para os efeitos do disposto no inciso II aludido neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 3.898 de 19/05/1961).

§ 2º O imposto a ser descontado, segundo a tabela a que se refere este artigo, será determinado de acordo com a situação pessoal do contribuinte, pela seguinte forma:

a) o cônjuge e os filhos, na constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça do casal, ficando a mulher casada equiparada à solteira ou à viúva, sem fiIhos, para os efeitos do desconto do imposto sobre os rendimentos do seu trabalho;

b) a mulher casada também será considerada cabeça de casal, além dos casos previstos na lei civil, quando o marido estiver sob a sua dependência econômica, não recebendo ele proventos de valor anual superior ao limite de isenção individual, estabelecido para as pessoas físicas;

c) serão considerados como encargos de família e dependentes da mulher desquitada, ou quando o casamento houver sido anulado, ou quando abandonada, sem recursos, pelo marido, os filhos, ascendentes, irmão ou irmã, descendente menor ou inválido, ou menor pobre, que ela sustentar, nas condições que a lei estabelece para o abatimento na declaração de rendimentos de pessoa física.

Art. 41. Para controle da legitimidade das deduções e abatimentos de juros pagos ou debitados pelos contribuintes, em geral, é assegurado às autoridades do Imposto de Renda investigar a natureza dos respectivos empréstimos, inclusive a capacidade econômica e financeira do prestamista.

Art. 42. Para os efeitos do imposto de renda, o valor da remuneração mensal, correspondente à efetiva prestação de serviços, dos diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, dos negociantes em firma individual e dos sócios das empresas comerciais e industriais, (Vetado) não poderá ultrapassar a quatro (4) vezes o salário mínimo mensal de maior valor, até o número de três (3) beneficiários e, para os demais, a três (3) vezes esse salário.

§ 1º Vetado.

§ 2º A remuneração mensal da totalidade dos diretores e dos sócios das pessoas jurídicas (Vetado) não poderá ultrapassar a vinte e oito (28) vezes o referido salário mínimo mensal; (Vetado).

§ 3º Os limites máximos de remuneração mensal de que trata este artigo e seus parágrafos serão reajustados de acordo com o capital realizado da firma ou sociedade, para:

I - 50% (cinquenta por cento) quando o capital realizado não exceder a Cr$ 2.000.000,00.

II - 60% (sessenta por cento), quando o capital realizado não exceder a Cr$ 2.000.000,00 e não ultrapassar de Cr$ 3.000.000,00.

III - 80% (oitenta por cento), quando o capital realizado for superior a Cr$ 3.000.000,00 e não ultrapassar de Cr$ 5.000.000,00.

§ 4º A restrição de que trata o § 3º deste artigo não se aplica às firmas ou sociedades cuja receita bruta seja constituída, em mais de 80% (oitenta por cento), por rendimentos oriundos de serviços profissionais ou de assistência técnica administrativa.

Art. 43. O § 5º do art. 5º do Regulamento do Imposto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º As importâncias recebidas pelos empregados, a título de gratificação, seja qual for a designação que tiverem, não poderão exceder o equivalente a três (3) vezes o valor do maior salário mínimo anual vigente no país para cada um dos beneficiários, a partir do exercício financeiro de 1959."

Art. 44. O art. 40 do Regulamento do Imposto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida no § 1º deste artigo, quando esta exceder a Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais."

Parágrafo único. Vetado.

Art. 45. Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional.

Art. 46. Fica revogado o inciso II do art. 6º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, acrescentando-se ao art. 37 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, os seguintes dispositivos:

"h) as quantias destinadas à constituição de fundos de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, desde que aplicadas em títulos da dívida pública de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o pagamento efetivo das indenizações."

"§ 5º As importâncias mencionadas na alínea h deste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, do limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatoriamente por conta desse fundo os dispêndios realizados, no decurso de cada exercício, a título de indenização."

"§ 6º As quantias correspondentes ao fundo de reserva de que trata a letra h deste artigo somente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica."

"§ 7º O limite máximo do saldo da reserva prevista na alínea h deste artigo não poderá ultrapassar o total das folhas de pagamento do último ano."

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os títulos da Dívida Pública Federal a que se refere este artigo até o montante anual da respectiva previsão do orçamento geral da União.

Art. 47. O 2º Conselho de Contribuintes fica constituído de duas Câmaras, cada uma delas com seis membros, observadas na sua composição as disposições do Decreto nº 24.763, de 14 de julho de 1934.

§ 1º Compete à 1ª Câmara o julgamento das questões referentes ao imposto de consumo, taxa de viação e demais impostos, taxas e contribuições, cujo julgamento não esteja atribuído à 2ª Câmara ou ao 1º Conselho de Contribuintes.

§ 2º Cabe à 2ª Câmara o julgamento das questões relativas ao imposto do selo, taxa de educação e saúde, operações bancárias e imposto sobre vendas e consignações dos territórios federais.

§ 3º Os atuais membros da 2ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes passam a integrar a 2ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, continuando em vigor os respectivos mandatos.

Art. 48. É mantida a atual constituição do 1º Conselho de Contribuintes, em duas Câmaras, cada uma com seis (6) membros, observadas na sua composição as disposições do Decreto nº 24.763, de 14 de julho de 1934.

§ 1º À 1ª Câmara compete o julgamento das questões relativas ao imposto de renda da pessoa jurídica, aos adicionais desse imposto, e aos impostos sobre lucros extraordinários (D. L. nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944) e de adicionais de renda (D. L. nº 9.159, de 10 de abril de 1946, e Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956).

§ 2º À 2ª Câmara cabe o julgamento das questões referentes ao imposto de renda de pessoa física e de retenção na fonte, e aos adicionais desse imposto.

§ 3º O Poder Executivo designará os novos Membros, da 2ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes e os respectivos suplentes, com a indicação daqueles cujo mandato deva ter menor duração, para os efeitos de futura recomposição.

Art. 49. Os Membros dos Conselhos e Contribuintes (1º e 2º), do Conselho Superior de Tarifa e da Junta Consultiva do Imposto de Consumo, assim como os Representantes da Fazenda junto a esses tribunais administrativos, perceberão uma gratificação de presença de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) por sessão realizada, até o máximo de 10 (dez) sessões por mês.

Parágrafo único. O não comparecimento à sessão ou a ausência no ato de votação, mesmo por motivo justificado, importará na perda da gratificação de presença.

Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir de uma para outra Câmara dos Conselhos de Contribuintes a respectiva competência sobre matéria de julgamento.

Art. 51. Nos casos de recursos ao 1º Conselho de Contribuintes, se o fiador apresentado for julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatutária será o recorrente intimado a apresentar um segundo e último fiador, dentro do prazo igual ao que restava para completar o de 30 (trinta) dias na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior.

§ 1º Da decisão que recusar o segundo fiador caberá um único recurso à autoridade administrativa imediatamente superior, que decidirá definitivamente sobre as impugnações.

§ 2º Mantidas as recusas marcar-se-á o prazo improrrogável de dez (10) dias para depósito da quantia em litígio, contado da ciência do despacho.

Art. 52. Passam a ter a denominação de Agentes Fiscais do Imposto de Renda, integrando o Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, com os seus atuais ocupantes e respeitados os respectivos padrões, os cargos exercidos pelos funcionários de que trata o art. 30 da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, regulamentada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo aos atuais funcionários das carreiras de contador e oficial administrativo lotados na Divisão do Imposto de Renda na vigência da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, e, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias, aos contadores que aprovados em concurso nos termos do Decreto-Lei nº 1.168, de 22 de março de 1939 , não se encontrarem lotados na Divisão do Imposto de Renda na data da publicação desta lei.

Art. 53. Os Agentes Fiscais do Imposto de Renda ficam sujeitos ao regime de remuneração nos termos da legislação vigente e de acordo com a classificação regional a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo organizará no prazo de 30 (trinta) dias, a respectiva tabela que será revista sempre que for conveniente a redução das percentagens em função do aumento da arrecadação.

Art. 54. Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado no interesse da Justiça ou por chefes de repartições federais, diretores da Prefeitura do Distrito Federal e Secretários da Fazenda nos Estados, no interesse da administração pública.

Parágrafo único. As informações requisitadas pelos diretores da Prefeitura do Distrito Federal e Secretários da Fazenda Estadual somente poderão versar sobre a receita e despesa das firmas e sociedades, bem como a respeito de propriedades imobiliárias.

Art. 55. A cópia dos laudos de fiscalização será encaminhada à Divisão do Imposto de Renda pelos órgãos subordinados, para estudos de sua competência.

Art. 56. Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

§ 4º Vetado.

Art. 57. As firmas ou sociedades poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado até o limite das variações resultantes da aplicação, nos termos deste artigo, de coeficientes determinados pelo Conselho Nacional de Economia, cada dois anos. Essa correção poderá ser procedida a qualquer tempo, até o limite dos coeficientes vigentes à época, e a nova tradução monetária do valor original do ativo imobilizado vigorará, para todos os efeitos legais, até nova correção pela firma ou sociedade.

§ 1º O coeficiente referido neste artigo será calculado de modo a exprimir a influência, no período decorrido entre o ano da aquisição do bem a 31 de dezembro do segundo ano de cada biênio, das variações do poder aquisitivo da moeda nacional na tradução monetária do valor original dos bens que constituem o ativo imobilizado. Em cada biênio será fixado um coeficiente para cada um dos anos dos biênios anteriores.

§ 2º A alteração da tradução monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre:

a) a variação resultante da aplicação, ao registro contábil do valor original de cada bem, do coeficiente fixado para o ano de sua aquisição pela firma ou sociedade;

b) as amortizações contabilizadas desde a aquisição até a correção corrigidas aos mesmos coeficientes, de acordo com o ano de sua contabilização.

§ 3º Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira; a conversão para moeda nacional será feita à taxa vigente na época da aquisição, (Vetado). Se a taxa vigente na data da aquisição, incorporação (Vetado) não for conhecida, será adotada a taxa média do ano.

§ 4º Não serão corrigidas:

a) a parcela do ativo correspondente a auxílios, subvenções ou outros recursos públicos não exigíveis recebidos pela firma ou sociedade para auxílio na realização do ativo;

b) a parcela do ativo imobilizado correspondente ao saldo devedor de empréstimo tomado no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, salvo se a firma ou sociedade acordar com este Banco a correção simultânea do saldo devedor dos empréstimos, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo.

§ 5º Simultaneamente à correção do ativo prevista nos parágrafos anteriores serão registradas as diferenças do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira ou das operações a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956. A variação no ativo poderá ser compensada por prejuízos.

§ 6º Ao aumento líquido do montante do ativo resultante das correções e compensações referidas nos parágrafos anteriores corresponderá obrigatoriamente aumento em igual importância, do capital da pessoa jurídica. A fração do valor nominal de ações poderá ser mantida em conta especial do passivo não exigível até a correção seguinte.

§ 7º Os aumentos de capital correspondentes ao aumento líquido do ativo, realizados na conformidade do § 6º, ficarão sujeitos unicamente ao imposto de renda na fonte, à razão de 10% (dez por cento), como ônus da pessoa jurídica.

§ 8º O imposto de que trata o § 7º será recolhido à repartição competente, por meio de guias, instruídas com demonstrativo dos cálculos e lançamentos efetuados e cópia da ata da assembleia geral ou do instrumento de alteração de contrato social, conforme o caso.

§ 9º Se da correção não resultar aumento líquido do ativo, dentro de 30 dias dos registros contábeis, a firma ou sociedade submeterá à competente Delegacia do Imposto de Renda demonstrativo dos cálculos e registros efetuados.

§ 10. O recolhimento do imposto a que se referem os parágrafos deste artigo poderá ser feito em 12 (doze) prestações iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira prestação ser recolhida dentro de 30 (trinta) dias.

§ 11. A falta do pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado, ou a inobservância dos demais dispositivos deste artigo, importará na cobrança do imposto devido pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas ou na fonte, segundo as taxas normais.

§ 12. Admitir-se-á o atraso no recolhimento das prestações restantes, até 4 (quatro) meses, mediante o pagamento da multa de mora regulamentar; atraso maior importará na perda dos benefícios deste artigo, salvo nos casos de absoluta impossibilidade de pagamento, a juízo exclusivo do Ministro da Fazenda, que poderá autorizar a redução da correção e de reajustamento do capital na proporção do imposto que já houver sido pago.

§ 13. A falta de integralização do capital não impede a correção prevista neste artigo, mas o aumento de ativo líquido e de capital que dela resultar não poderá ser aplicado na integralização das ações ou quotas.

§ 14. O montante da correção não será, em tempo algum, computado para os efeitos das depreciações ou amortizações previstas na legislação do imposto de renda, ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar na sua contabilidade o registro de valor original dos bens e as variações resultantes das correções, nos termos do Regulamento.

§ 15. Para efeito de apuração do lucro tributável nas firmas ou sociedades, não será admitido como dedução o imposto a que se refere o § 7º deste artigo.

§ 16. Não sofrerão nova tributação, proporcional e complementar, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante aumento do valor do ativo decorrente dos aumentos de capital realizados nos termos deste artigo por sociedades das quais sejam acionistas ou sócios, bem como as ações novas ou cotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.

§ 17. Os benefícios deste artigo só atingem as pessoas jurídicas que não estiverem em débito com o imposto de renda na data da assembleia geral que aprovar o aumento do capital, no caso das sociedades por ações; na data da alteração do contrato, nas demais sociedades; na data da contabilização do aumento de capital se se tratar de firma individual.

§ 18. O recolhimento do imposto, pela pessoa jurídica, na conformidade dos parágrafos deste artigo, exime do pagamento de qualquer outro imposto, sobre os mesmos rendimentos os acionistas ou sócios das sociedades e os titulares das firmas que os tenham distribuído.

§ 19. Aplicar-se-á também o disposto no parágrafo anterior aos acionistas ou sócios de sociedades e aos titulares de firmas isentas do imposto de renda desde que seja efetuado o recolhimento do imposto previsto no § 7º deste artigo.

§ 20. Vetado.

§ 21. O Conselho Nacional de Economia fixará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias os coeficientes para a primeira correção.

Art. 58. O Poder Executivo baixará regulamento de execução desta lei, o qual consolidará toda a legislação do Imposto de Renda.

Art. 59. As disposições legais referentes à obrigação de apresentar declaração, bem como de informar os rendimentos pagos ou creditados, e as relativas às retiradas pro labore dos titulares, sócios e diretores de empresas comerciais e industriais, na conformidade do limite de isenção de imposto das pessoas físicas, ficam alteradas de acordo com o disposto no art. 39 desta lei.

Art. 60. A letra b do § 1º do art. 63 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

b) quando tiverem percebido exclusivamente rendimentos de trabalho sujeitos ao desconto do imposto na fonte, em importância não excedente de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) por mês e de uma só fonte pagadora.

Art. 61. Se a fonte não descontar o imposto de que trata o art. 98, inciso 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, poderá o fisco exigir, diretamente dos beneficiados, através de declaração de rendimentos, o pagamento do tributo devido.

§ 1º No caso deste artigo será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que o beneficiado apresente declaração de rendimentos, livre de multa de mora, findo o qual será iniciado o processo de lançamento ex officio.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese prevista neste artigo, será a fonte punida com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), em relação a cada grupo de cinco beneficiados.

Art. 62. O inciso 1º do art. 98 do regulamento aprovado pele Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

"Il - As importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, a título de remunerarão por serviços prestados, como comissões, corretagens, gratificações, participações ou honorários superiores a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) em cada mês, quando o beneficiário não seja empregado da fonte pagadora do rendimento; devendo ser abatido no cálculo do imposto devido na declaração de rendimento do beneficiário o que houver sido descontado nas fontes."

Art. 63. Todos os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, deverão apresentar, anualmente, com sua declaração de rendimentos, uma relação dos impostos recolhidos de acordo com o artigo anterior.

Art. 64. As letras h e i e o § 4º do art. 20 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956), passam a ter a seguinte redação:

"h) a importância equivalente ao abatimento relativo a filho, para cada menor de dezoito anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque."

"i) as despesas de hospitalização do contribuinte ou das pessoas compreendidas como encargos de família ou dependentes, nos termos das letras g e h."

"§ 4º Na hipótese da letra g deste artigo, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou importância equivalente ao abatimento de filho."

Art. 65. Incluem-se entre os rendimentos de que trata o item Il, § 1º, do art. 5º do regulamento expedido com Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, as pensões militares.

Art. 66. Acrescenta-se ao art. 153 do Regulamento do Imposto de Renda o seguinte parágrafo:

"§ 7º Para os efeitos deste artigo consideram-se em exercício na Divisão do Imposto de Renda os servidores nela lotados, ou nas repartições subordinadas, quando designados para funções no 1º Conselho de Contribuintes, no Gabinete do Ministro da Fazenda e Junto à Direção Geral da Fazenda Nacional."

Art. 67. O art. 183 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 183. No caso de não serem satisfeitos nos prazos legais os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionários das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes para a averbação em folha de pagamento e desconto na forma do disposto no § 1º do art. 85, desde que o contribuinte devedor solicite essa providência até trinta (30) dias após o vencimento do prazo de cobrança, amigável."

Art. 68. Para a determinação do lucro real, poderão ser abatidos do lucro bruto quotas para a constituição de fundos de depreciação em relação ao valor das patentes industriais e à duração das mesmas.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo das quotas, será considerada a vida útil remanescente da patente.

Art. 69. Acrescentem-se ao art. 37 do atual Regulamento do Imposto de Renda os seguintes parágrafos:

§ - Para efeito do disposto na letra d deste artigo, considerar-se-ão os seguintes coeficientes de aceleração de depreciação:

Um turno de oito horas  1,0 
Dois turnos de oito horas  1,5 
Três turnos de oito horas 
2,0 


§ - O Instituto Nacional de Tecnologia fixará os critérios para determinação da vida útil das máquinas e equipamentos, para cada tipo de indústria, subsistindo os critérios atuais até que sejam fixados os atos competentes do referido Instituto.

§ - O Poder Executivo poderá fixar coeficiente de aceleração das depreciações, independentemente de desgaste físico dos bens, para estimular a renovação e modernização das indústrias em funcionamento no território nacional."

§ - Os coeficientes a que se refere o parágrafo anterior serão fixados em caráter geral, por setor de atividade ou tipo de indústrias, para vigorar durante determinado prazo.

Art. 70. Para os efeitos previstos na letra c, § 2º, do art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, as pessoas jurídicas que distribuírem rendimentos já tributados como lucros de outras pessoas jurídicas, deverão fazê-lo separadamente dos que apurar nas suas próprias atividades, ficando aqueles rendimentos imunes à incidência de novo imposto, em poder de outras pessoas jurídicas, que os receberem em virtude de novas distribuições."

Art. 71. Acrescenta-se ao art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, os seguintes parágrafos:

§ - As pessoas jurídicas ficam obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações e rendimentos, o número e a data do registro do livro "Diário" no Registro de Comércio competente, assim como o número de página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas.

§ - O número e a data do registro do livro "Diário" serão fornecidos às sociedades civis pelo competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

§ - Apurada a inexatidão das indicações feitas de acordo com os parágrafos anteriores, ou a falta de transcrição do balanço geral e da demonstração da conta de lucros e perdas, no "Diário", o infrator ficará sujeito à multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) sem prejuízo de outras sanções legais que couberem.

(Revogado pela Lei nº 3.692, de 15.12.1959):

"Art. 72. O art. 35 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. As indústrias de fertilizantes, celulose, álcalis, beneficiamento de minérios, extração de óleo de babaçu e oiticica e de cera de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas, (Vetado) localizadas nas regiões Norte e Nordeste (Vetado) do país ou que venham a ser instaladas nessas mesmas regiões pagarão com redução de 50% (cinqüenta por cento) o imposto de renda e o adicional sobre os lucros em relação ao capital e às reservas, até o exercício financeiro de 1968, inclusive".
"Parágrafo único. As novas indústrias, previstas neste artigo, que tenham se instalado a partir da vigência da Lei 2.973, de 26 de novembro de 1956, ou venham a se instalar até 31 de dezembro de 1963, ficarão isentas do imposto de renda e adicional de renda, até 31 de dezembro de 1968, desde que não exista indústria na região, utilizando matéria prima idêntica ou similar e fabricando o mesmo produto em volume superior a 30% do consumo aparente regional ou as existentes já se beneficiem dos favores do presente parágrafo".

Art. 73. Aplica-se às pessoas jurídicas que explorem exclusivamente a indústria ou o comércio, ou ambos, de livros, o disposto no art. 9º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956.

(Revogado pela Lei Nº 14596 DE 14/06/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 74. Para os fins da determinação do lucro real das pessoas jurídicas como o define a legislação do imposto de renda, somente poderão ser deduzidas do lucro bruto a soma das quantias devidas a título de royalties, pela exploração de marcas de indústria e de comércio e patentes de invenção, por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado ou vendido.

§ 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções de que trata este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades, reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade.

§ 2º Poderão ser também deduzidas do lucro real, observadas as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, as quotas destinadas à amortização do valor das patentes de invenção adquiridas e incorporadas ao ativo da pessoa jurídica.

§ 3º A comprovação das despesas a que se refere este artigo será feita mediante contrato de cessão ou licença de uso da marca ou invento privilegiado, regularmente registrado no país, de acordo com as prescrições do Código da Propriedade Industrial ( Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945 ), ou de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, desde que efetivamente prestados tais serviços.

Art. 75. O produto da alienação, a qualquer título, de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação e marcas de indústria e de comércio, é equiparado, para os efeitos do imposto de renda aos ganhos auferidos da exploração dessas propriedades, quando o seu possuidor não as utilizar diretamente.

Art. 76. As disposições legais que regulam a tributação dos lucros aplicados no território nacional pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no país, alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o agente ou representante do comitente com domicílio fora do país deverá escriturar os seus livros comerciais de modo que demonstre, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada ano.

§ 2º Quando não forem regularmente apurados os resultados das operações de que trata este artigo, será arbitrado o lucro, para os fins da tributação, na conformidade da legislação em vigor.

§ 3º No caso de serem efetuadas vendas, no país, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado à razão de 20% (vinte por cento) do preço total da venda, faturado diretamente ao comprador.

Art. 77. O item 1º do art. 97, do Regulamento do Imposto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação:

1º) à razão de 25% (vinte e cinco por cento):

I - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro, inclusive aqueles oriundos da exploração de películas cinematográficas;

Il - os rendimentos percebidos pelos residentes no país, que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses.

Art. 78. Os §§ 3º e 4º do art. 97 da Consolidação das Leis do Imposto de Renda (Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956), passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior.

§ 4º Os rendimentos já tributados na fonte sofrerão o desconto da diferença de imposto até perfazer 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 79. O art. 92 do Regulamento do Imposto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. O lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do imposto à razão de 15% (quinze por cento)".

Art. 80. Substituir as alíneas a e b, do art. 147, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, pelas seguintes:

a) com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), quando o contribuinte não apresentar nos prazos fixados em intimação ou na guia, a comprovação de que trata o art. 92.

b) com multa igual à devida nos casos de pagamento de imposto fora dos prazos fixados em lei, quando, na revisão da guia de recolhimento, for apurado imposto, ou diferença a cobrar.

(Revogado pela Lei Nº 4506 DE 30/11/1964):

1) Redação Anterior:
"Art. 81. As pessoas físicas que exploram, habitual e profissionalmente, a incorporação ou a construção de prédios para venda, a venda de lotes de terrenos de sua propriedade ou dos quais tenha opção ou promessa de compra e venda, estão sujeitas ao pagamento do imposto à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o lucro líquido na forma do art. 92 do Regulamento expedido com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956.
§ 1º Este artigo não se aplica aos imóveis da zona rural ou que tenham destinação rural.
§ 2º Na zona urbana, fica excluído do disposto neste artigo o loteamento feito pelo proprietário que anteriormente não tenha exercido profissionalmente essa atividade".

2) Ver parágrafo 3º, art. 41 da Lei Nº 4506 DE 30/11/1964 .

(Revogado pelo Decreto-Lei Nº 1338 DE 23/07/1974):

"Art. 82. Para efeito de tributação do imposto de renda, não são considerados pessoas jurídicas, (Vetado) os fundos constituídos em condomínio e administrados por sociedades de investimentos fiscalizadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito, desde que não seja aplicada em uma só empresa importância superior a 10% (dez por cento) do valor do fundo e haja distribuição anual, pelos condôminos, dos resultados auferidos.
Parágrafo único. Os rendimentos correspondentes a esses fundos serão tributados, conforme a sua natureza, em poder dos condôminos, de acordo com a legislação em vigor."

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109 de 26/06/1970):

"Art. 83. Os aumentos de capital das sociedades em geral, com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso, ficarão sujeitos ao imposto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), como ônus da pessoa jurídica.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, somente se computarão as provisões, fundos ou reservas tributados em poder da pessoa jurídica.
§ 2º O imposto a que se refere este artigo será recolhido à repartição competente, por meio de guias instruídas com a cópia da ata da assembléia geral no caso das sociedades anônimas, ou do instrumento de alteração do contrato, no caso das demais sociedades, podendo ser efetuado o recolhimento em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas com a primeira prestação dentro do mês seguinte àquele em que se realizar o aumento do capital.
§ 3º Não será admitido como dedução, para efeito da apuração do lucro tributável na pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo.
§ 4º A falta de pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado, a extinção da sociedade ou a diminuição do capital, antes de 5 (cinco) anos, contados da data em que tenha sido realizado o aumento de capital pela forma prevista neste artigo, importará na cobrança do imposto devido nas declarações ou na fonte, segundo as taxas normais, na forma da legislação em vigor.
§ 5º As disposições deste artigo não serão aplicadas:
a) às pessoas jurídicas que tiverem débito vencido de imposto de renda, adicional de renda e multas, na data de pagamento da primeira prestação;
b) às sociedades de qualquer natureza que tenha diminuído o seu capital depois de 1º de janeiro de 1958, (Vetado) salvo se prejuízos, não recebimento de débitos ou desvalorização supervenientes, o justificarem.
§ 6º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º, o recolhimento do imposto, pela pessoa jurídica, na conformidade deste artigo, exime do pagamento de qualquer outro imposto sobre os mesmos rendimentos, os acionistas ou sócios das sociedades que os tenham distribuído.
§ 7º Aplicar-se-á também o disposto no parágrafo anterior aos acionistas e sócios das pessoas jurídicas isentas do imposto de renda, desde que seja efetuado o recolhimento do imposto de que trata este artigo.
§ 8º Não sofrerão nova tributação, proporcional e complementar, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante utilização do aumento de valor do seu ativo, quando decorrentes de aumentos de capital realizados por sociedades das quais sejam acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou quotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital."

Art. 84. Para os efeitos da apuração de lucros, as pessoas jurídicas não poderão deduzir os prejuízos havidos em virtude da alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos seus respectivos valores de aquisição, salvo se a venda obedecer às seguintes condições:

a) houver sido realizada em Bolsa de Valores ou, onde esta não existir, tenha sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês;

b) houver comunicação, por escrito, à competente repartição do Imposto de Renda, dentro de 30 (trinta) dias da venda, com demonstração de que há correspondência entre o preço de venda e o valor das ações, títulos ou quotas de capital no mercado ou com base no acervo líquido da empresa a que se referem.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pela SUMOC.

Art. 85. Para a apuração do deságio referido no artigo anterior, só será admitido valor de aquisição das ações, títulos ou quotas de capital, superior ao do mercado ou do acervo líquido, além de 10% (dez por cento), quando a pessoa jurídica adquirente comunicar a transação à competente repartição do Imposto de Renda, com demonstração idêntica à prevista na alínea b do artigo anterior dentro de 30 (trinta) dias da data da aquisição.

Parágrafo único. Para efeito da apuração de deságio a que se refere este artigo, nos casos de aquisição anterior à vigência desta lei será admitido o ágio superior a 10% (dez por cento) do valor nominal dos títulos, ações ou quotas de capital somente quando provada a correspondência entre o valor de aquisição e o valor real do acervo líquido da empresa, na data da aquisição.

Art. 86. As Câmaras Sindicais de Corretores publicarão, mensalmente, a lista dos títulos que hajam sido objeto de transações reiteradas na Bolsa e cuja cotação, a juízo da Câmara Sindical, represente o preço real do mercado.

Parágrafo único. Serão excluídos da lista os títulos cuja cotação por falta de mercado permanente, resulte de prévio entendimento entre comprador e vendedor.

Art. 87. Os agentes fiscais do imposto de renda, designados pelo diretor ou pelos chefes das repartições lançadoras desse imposto, realizarão as investigações necessárias para apurar as condições de venda dos títulos, inclusive junto aos corretores, através das suas notas e livros.

Art. 88. É facultado às pessoas jurídicas para cálculo do lucro básico do imposto de que trata o art. 8º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, considerarem como capital efetivamente aplicado.

a) capital realizado;

b) reservas, excluídas as provisões;

c) lucros não distribuídos;

d) as importâncias que os titulares das firmas individuais ou os sócios solidários tenham mantido em poder das respectivas empresas, deduzidos, porém, os juros correspondentes;

e) 70% (setenta por cento) do valor dos empréstimos efetuados por acionistas, por sócios quotistas ou comanditários às respectivas empresas, bem como por terceiros, deduzidos, porém, os juros correspondentes;

f) o saldo devedor dos empréstimos nacionais e estrangeiros aplicados em empreendimentos de especial interesse para a economia nacional, assim reconhecidos pelo Ministro da Fazenda, deduzidos, porém, os juros correspondentes.

§ 1º As parcelas referidas nas letras d e e deste artigo só serão computadas até o limite da soma do capital realizado mais reservas.

§ 2º As importâncias de que trata este artigo serão computadas na razão do tempo em que tiverem permanecido na empresa durante o ano-base, apurando-se o saldo médio mensal.

§ 3º No caso da opção prevista neste artigo, o lucro do ano-base será acrescido dos juros dos empréstimos computados no montante do capital efetivamente aplicado.

Art. 89. Para as pessoas jurídicas que usarem da opção prevista no artigo anterior, a percentagem para determinar o lucro básico é a de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 90. O lucro do ano-base, para cálculo do imposto previsto no art. 8º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, é o lucro tributável nos termos do art. 43 e parágrafo da Consolidação das Leis do Imposto de Renda aprovada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, acrescido das seguintes parcelas:

a) os dividendos, lucros e demais rendimentos oriundos de recursos investidos em outras firmas ou sociedades, se do capital aplicado não forem deduzidos esses mesmos recursos;

b) os rendimentos de títulos ao portador, se o contribuinte não deduzir do capital aplicado o valor dos respectivos títulos.

Art. 91. As pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do imposto de que trata o art. 8º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, poderão optar na sua declaração de lucros pela constituição de "Depósitos para Investimentos" em importância igual ao imposto devido, acrescida de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º Os "Depósitos para Investimentos" previstos neste artigo serão feitos em conta especial em Banco de que a União seja proprietária ou a maior acionista, à ordem da Comissão de Investimentos criada por esta Lei e o respectivo recibo será anexado à declaração de lucros em que se declarar a opção.

§ 2º Os "Depósitos para Investimentos" só poderão ser aplicados, por autorização e sob a fiscalização da Comissão de Investimentos, em instalações fixas e equipamentos:

a) nas atividades do próprio contribuinte, se esta não for considerada inconveniente para o processo de desenvolvimento econômico;

b) em empreendimentos nos setores julgados prioritários para o desenvolvimento econômico nacional.

§ 3º A Comissão de Investimentos declarará os setores de economia em que permitirá a aplicação dos Depósitos, nos casos das alíneas a e b do parágrafo anterior, e poderá indicar projetos concretos aprovados para os fins desta aplicação. Na definição desses setores e na apreciação dos pedidos de reaplicação pelo próprio contribuinte, a Comissão levará em conta as condições regionais, a situação local de ocupação dos fatores de produção, e a necessidade de acelerar o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas do país.

§ 4º Os titulares de "Depósitos para Investimentos" poderão submeter à aprovação da Comissão projetos de empreendimentos nos setores definidos pela Comissão. Os projetos serão organizados de acordo com as normas gerais aprovadas pela Comissão.

§ 5º O titular do depósito terá o direito de receber, dentro de 15 dias do requerimento, a parte do depósito correspondente aos cinquenta por cento de acréscimo ao montante do imposto devido;

a) se, dentro de quatro meses da apresentação do seu projeto, para as aplicações previstas na alínea b do § 2º, a Comissão não o tiver solucionado, ou o recusar;

b) se, dentro de dois meses do pedido de aplicação, em projeto aprovado pela Comissão nos termos do § 3º, esta não o deferir;

c) se a Comissão recusar a reaplicação na própria atividade do titular do depósito.

§ 6º Se a Comissão não solucionar o pedido de reaplicação na própria atividade do titular do depósito, dentro de dois meses da sua apresentação, entender-se-á aprovado.

§ 7º É admissível a qualquer tempo a liberação dos cinquenta por cento de acréscimo ao imposto, para fazer face a reais prejuízos do seu titular desde que comprometam profundamente a situação da empresa, a juízo da Comissão; liberado o acréscimo, a parte do depósito correspondente ao imposto será transferida ao Tesouro Nacional como renda da União.

§ 8º Nos casos de devolução, previstos nos §§ 5º e 7º, serão pagos juros de 3% ao ano sobre o acréscimo de cinquenta por cento ao imposto devido.

§ 9º Os bens e direitos em que forem aplicados os recursos dos "Depósitos para Investimentos" será inalienáveis e impenhoráveis pelo prazo de 5 anos a contar da data da aplicação, e só serão transferíveis:

a) nos casos de liquidação da pessoa jurídica, mediante autorização da Comissão e sem prejuízo da inalienabilidade, no prazo fixado neste artigo;

b) nos casos excepcionais estabelecidos pela Comissão, mediante prévia aprovação desta.

Art. 92. Fica criada a Comissão de Investimentos com a finalidade de julgar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos "Depósitos para Investimentos" de que trata o artigo anterior.

§ 1º A Comissão será presidida pelo Ministro da Fazenda e constituída dos seguintes membros:

a) Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

b) Diretor da Divisão do Imposto de Renda;

c) Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S/A.;

d) Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;

e) Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.

§ 2º O Ministro da Fazenda designará dentre os demais membros da Comissão aquele que o substituirá na presidência da Comissão, nos seus impedimentos e aprovará os suplentes dos membros da Comissão.

Art. 93. Fica extinta a Comissão de Investimentos criada pelo Decreto-Lei nº 6.567, de 8 de junho de 1944, passando à competência da Comissão criada por esta lei o exame da aplicação da legislação anterior, no que se refere a Certificados de Equipamento e a Depósitos de Garantia.

Art. 94. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para vigorar por três exercícios financeiros, no período de 1º de janeiro de 1959 a 31 de dezembro de 1961, a fim de atender às despesas de pessoal e material, compreendido também o aluguel, que se tornarem necessários às repartições do Imposto de Renda, em consequência das alterações constantes desta lei, inclusive para o seu reaparelhamento.

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, à disposição da Divisão do Imposto de Renda.

Art. 95. Vetado.

Art. 96. A avaliação judicial, em todos os casos de que trata esta lei, será feita sempre por avaliador judicial, sendo que, onde houver avaliadores privativos de Varas da Fazenda Pública, a estes caberá fazer a avaliação.

Parágrafo único. Somente onde não houver avaliador judicial, poderá o Juiz designar perito estranho ao quadro da Justiça para, em cada caso, proceder à avaliação.

Art. 97. O Banco do Nordeste do Brasil S/A. e o Banco de Crédito da Amazônia S/A. recolherão, em cada exercício financeiro, o imposto de renda numa quota fixa igual ao dividendo que houver distribuído, no ano social ou civil imediatamente anterior, (Vetado).

Art. 98. O Imposto a que se refere o art. 44 do Regulamento aprovado com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, será acrescido, nos exercícios financeiros de 1959 e 1960, de um adicional de 3% (três por cento) sobre os lucros apurados de conformidade com a lei.

(Revogado pela Lei nº 4.480 de 14/11/1964):

"Art. 99. Para os efeitos da legislação do imposto de renda, os professores que, por motivo de promoção, venham a ocupar funções inerentes ao magistério, não perdem as vantagens atribuídas aos professores em exercício."

Art. 100. O imposto de renda e multa vencidos até a data da publicação desta lei, poderão ser liquidados em 12 (doze) prestações mensais, consecutivas e iguais, embora arredondadas.

§ 1º O contribuinte que quiser aproveitar-se dos favores deste artigo poderá iniciar o pagamento até 30 de maio, desde que pague de uma só vez as prestações vencidas no período de dezembro de 1958 a abril de 1959.

§ 2º O não pagamento de duas prestações após os primeiros seis meses importará na perda do favor.

§ 3º Se a dívida já estiver em cobrança judicial, só se aplicará o disposto nesta lei ao contribuinte que pagar até o mês de janeiro de 1959 todas as despesas judiciais.

Art. 101. O art. 1º da Consolidação das Leis do Imposto de Renda, aprovada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o parágrafo único do mesmo artigo:

Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), apurada de acordo com este regulamento, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.

Art. 102. As novas taxas do imposto de renda, bem como o adicional de que trata esta lei, serão aplicados aos rendimentos tributáveis a partir de 1º de janeiro de 1959, ainda que anteriormente produzidos.

Art. 103. Poderão ser deduzidas da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas, para o efeito da cobrança do imposto de renda, as contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, (Vetado) de pesquisas científicas (Vetado).

Art. 104. Para que a dedução seja aprovada, quando feita a instituições filantrópicas (Vetado) de pesquisas científicas (Vetado) a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos:

1) estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados;

2) haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios;

3) publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior;

4) não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 105. Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

Art. 106. O abatimento das contribuições e doações previstas nos artigos anteriores desta lei e na letra d do art. 20, da Consolidação das Leis do Imposto de Renda, aprovada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, será admitido mediante especificações do respectivo pagamento nas relações de rendimentos pagos que acompanham a declaração de rendimentos do contribuinte.

Parágrafo único. A comprovação do efetivo pagamento da contribuição ou doação, abatida na forma desta lei, será feita com o recibo ou declaração da pessoa ou instituição beneficiada, isento do imposto de selo, com firma reconhecida, sem prejuízo das investigações que a autoridade incumbida da cobrança e fiscalização do imposto de renda determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às pessoas ou instituições beneficiadas.

Art. 107. Os rendimentos de títulos ao portador estão sujeitos ao imposto de renda, na conformidade da legislação em vigor, sejam quais forem os seus possuidores.

Art. 108. Vetado.

Art. 109. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109 de 26/06/1970):

"Art. 110. Acrescente-se, ao art. 20, do Regulamento baixado com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, o seguinte:
j) as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral; a dedução somente poderá ser feita mediante certificado, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, das despesas efetuadas".

Art. 111. Acrescente-se ao § 1º do art. 37, do Regulamento baixado com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, o seguinte:

c) quanto às sociedades de mineração, as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral; a dedução somente poderá ser feita mediante certificação, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, das despesas efetuadas.

Art. 112. O disposto no art. 59 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, aplica-se aos exercícios anteriores ainda não pagos pelo Banco de Crédito da Amazônia S/A., mesmo àqueles que se encontrem ajuizados para efeito de cobrança, devendo a respectiva liquidação ser feita em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, livres de quaisquer penalidades.

Art. 113. Ficam isentas das tributações constantes desta lei, na forma do art. 31 da Constituição Federal, as instituições de educação, cujas rendas sejam aplicadas integralmente no país para fins educacionais.

Art. 114. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes